Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, vindo o parecer técnico da Contadoria, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, posteriormente, pela parte requerida, independentemente de nova intimação ou publicação em nome do(s) patrono(s) desta.
Ressalte-se que os autos permanecerão aguardando o transcurso integral dos prazos referentes a ambas as manifestações, incumbindo à parte requerida observar o início de seu prazo processual imediatamente após a preclusão do prazo concedido à parte autora. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. (documento datado e assinado digitalmente) BRENDA COELHO ASSUNCAO SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
DECISÃO
Cuida-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por
L. O. S. em face de H. A. D. S., visando à apuração do quantum debeatur relativo à partilha de 50% dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS do requerido durante a constância da sociedade conjugal. A autora sustenta que o título executivo judicial estabeleceu a meação dos créditos do FGTS acumulados entre 13/10/2001 e 15/05/2016. Alega que o requerido recebeu valores significativos após sua dispensa da FIPEQC, os quais devem integrar a liquidação, incluindo a multa rescisória de 40%.
O feito superou conflito negativo de competência, restando fixada a competência absoluta deste Juízo de Família. O requerido impugnou a gratuidade de justiça da autora, alegando capacidade financeira decorrente de atividade empresarial e créditos em outros processos. No mérito, questiona a inclusão de valores posteriores à separação de fato e apresentou extratos parciais (2003-2017). A autora replicou, arguindo a má-fé do réu pela "mutilação" dos extratos e reiterando a necessidade de ofício à Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As alegações e documentos trazidos pelo requerido são suficientes para justificar uma análise aprofundada da manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A existência de indícios de atividade empresarial e de condição de credora em outras lides impõe o dever de comprovação cabal da hipossuficiência. Assim sendo, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício: a) Indique sua renda mensal atual, esclarecendo detalhadamente sua fonte de rendimentos, especialmente se recebe pro labore, juntando documentos comprobatórios, e se possui vínculo formal de emprego, seja na esfera pública ou privada; b) Indique eventuais pessoas jurídicas vinculadas ao seu CPF, esclarecendo a natureza jurídica de tais empresas e sua posição societária (titular, sócia, administradora), instruindo a resposta com documentos atualizados da Receita Federal e Juntas Comerciais; c) Junte documentos comprobatórios de sua real capacidade econômico-financeira, a saber: cópia dos três últimos contracheques; cópia das páginas da CTPS (identificação e contratos); as duas últimas Declarações de Imposto de Renda completas; extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses; e o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil; d) Esclareça se possui veículos e/ou imóveis registrados em seu nome.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) apresentou(aram) contestação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Guará/DF, 9 de janeiro de 2026. AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Recebo a emenda à inicial id. 244377790, nos termos do art. 509, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte Requerente, ressalvando que, nos termos do artigo 98, §5 º c/c artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos os eventuais atos probatórios de interesse da parte e que entenda necessários à execução dos ônus e de diligências de sua incumbência probante.
Anote-se. Nos termos do art. 510 do CPC, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da Autora, bem como juntar aos autos extrato do FGTS referente ao período de 13/10/2001 a 15/05/2016. Caso o Requerido não cumpra a determinação de juntada, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe este Juízo o extrato do FGTS vinculado ao CPF 894.***.***-04 (H.
A. D. S.), referente ao período compreendido entre 13/10/2001 a 15/05/2016. Uma vez intimado o Requerido e juntados aos autos o extrato solicitado, intime-se a parte requerente para manifestação. Após, façam-se os autos conclusos. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito DADOS PARA INTIMAÇÃO Requerido: H. A. D. S. Endereço: SBS, Quadra 02, Bloco A, Ed. Casa de São Paulo, Sala 1201, Brasília/DF, CEP: 70.070-120 E-mail: [email protected] Telefone: (61) 98188-8675
2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO E PRODUÇÃO DE PROVAS O objeto da presente liquidação encontra-se estritamente delimitado pelo título executivo e pela petição inicial. A apuração limitar-se-á aos depósitos do FGTS vinculados ao CPF do requerido no intervalo exato entre 13/10/2001 e 15/05/2016 (período da sociedade conjugal sob comunhão parcial). Quanto aos requerimentos de prova e incidentes: 2.1. Prova Oral: INDEFIRO todos os pedidos de produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), uma vez que a matéria em discussão - valores de depósitos fundiários e índices de atualização - é eminentemente documental e técnica, sendo a prova oral desnecessária e inútil para o deslinde do mérito da liquidação. 2.2.
Litigância de MÁ-fé: INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelas partes, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos taxativos do art. 80 do CPC, tratando-se, até o momento, de exercício do direito de defesa e contraditório. 2.3. Medidas Executivas Antecipadas: INDEFIRO os pedidos de intimação para pagamento de parcela incontroversa e de diligências via SISBAJUD.
Tais providências são típicas da fase de cumprimento de sentença, rito que não se confunde com a presente liquidação, cuja finalidade é apenas definir o valor da obrigação para torná-la líquida e exequível.
3. DAS DILIGÊNCIAS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a incompletude dos extratos apresentados pelo requerido, que omitem os primeiros anos da união (2001-2003), DEFIRO a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, que deverá enviar a este Juízo o extrato analítico integral de todas as contas de FGTS vinculadas ao CPF do requerido, H. A. D. S. (CPF 894.***.***-04), referente especificamente ao período de 13/10/2001 a 15/05/2016.
Confiro força de ofício à presente decisão.
4. DO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL FINAL 4.1. Com a resposta da CEF, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado do montante depositado nas contas do requerido no período supracitado (13/10/2001 a 15/05/2016), observando a cota-parte de 50% e os índices legais; 4.2. Vindo o parecer técnico da Contadoria, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, posteriormente, pela parte requerida, independentemente de nova intimação ou publicação em nome do(s) patrono(s) desta.
Ressalte-se que os autos permanecerão aguardando o transcurso integral dos prazos referentes a ambas as manifestações, incumbindo à parte requerida observar o início de seu prazo processual imediatamente após a preclusão do prazo concedido à parte autora; 4.3. Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - JUNTAR os documentos de ID 217893513 em formato PDF, nos termos do Provimento 12/2017 deste E. TJDT, que determina que os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo em cada documento, devidamente nominados, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo; - JUNTAR os documentos de identificação da parte autora (carteira de identidade e CPF; certidão de nascimento); - JUNTAR comprovante de residência atualizado. - INFORMAR o número de telefone das partes requerente/requerido. - VISANDO analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda, do Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos, emitido pelo Bacen, e dos extratos dos três últimos meses das contas bancárias de titularidade do Requerente) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; À Secretaria, para excluir, desde já, o documento juntado (Id. 217893513), tendo em vista a determinação de juntada isolada/ determinação de juntada em formato PDF. Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual.
À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão. P.I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: LIVIA OLIVEIRA SANTOS REU: HACMONY AMARO DOS SANTOS
DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, ou seja, liquidação de sentença. Discordo do declínio porque a competência é do Juízo de Família. Na forma do artigo 509 § 1º, CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à sua liquidação e quando houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor pode promover a execução daquela e em processo apartado a liquidação da parte ilíquida.
De outra parte, de acordo com o artigo 516, inciso II, CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. JUIZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.1 – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Liquidação de sentença. Competência. Na forma do artigo 509 § 1º, CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à sua liquidação e quando houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor pode promover a execução daquela e em processo apartado a liquidação da parte ilíquida.
De outra parte, de acordo com o artigo 516, inciso II, CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.2 – Extinção de condomínio. Ausência de pedido. O título executivo assegura a requerente da liquidação 50% de valores e prestações pagas para a aquisição do automóvel. Não há discussão sobre propriedade ou condomínio, que justifique o procedimento da extinção destes (art. 1.322 do CC).
A propriedade do bem não existe, sequer em perspectiva, em razão da extinção do contrato de financiamento e entrega do veículo que tem por objeto o veículo.3 – Conflito de competência admitido. Declarado competente o suscitado, o Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília. (Iv) (Acórdão 1937566, 0725194-52.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, Vara de Família do Guará.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado. Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo. Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado. Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de ofício a esta decisão. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Número do processo: 0711368-14.2024.8.07.0014 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
REQUERENTE:
L. O. S.
REQUERIDO: H. A. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença ajuizado por L.O.S. em face de H.A.D.S., postulando pelo cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0002819-03.2017.8.07.0014. A referida sentença tratou de questões relativas ao divórcio entre as partes, bem como sobre a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. O cumprimento de sentença proposto pela autora versa tão somente quanto a uma das cláusulas relativas à partilha de bens já proferida por este Juízo.
Ou seja, nos autos em referência, além da extinção do vínculo e sociedade conjugal, também houve a efetiva partilha dos bens do ex-casal. Exatamente em razão de ter havido o divórcio e efetiva partilha do patrimônio amealhado pelo ex-casal é que se se encontra exaurida a jurisdição do Juízo de Família, persistindo desde então relação de natureza condominial pro indiviso sobre os bens partilhados. Neste sentido, atento ao prelecionado no art. 27 da Lei 11.697/2008 que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não há se alvitrar de competência do Juízo de Família no presente caso, eis que a causa de pedir e pedidos expostos versam sobre direito das coisas, havendo divergências entre os condôminos sobre administração e obrigações do condomínio posterior a partilha dos bens e exaurimento da competência Juízo de Família; sob pena de violação do cânone constitucional previsto no art. 5, LIII da CF/88.
Faz-se mister, neste ponto, explanar brevemente quanto aos postulados de direito substancial aplicáveis à espécie que orientam as normas adjetivas que fixam a competência do Juízo Cível, tendo por pressuposto lógico a especialidade e limitação da relação familiar já exaurida com o divórcio e partilha do patrimônio comum; divisando-as seguramente de outras pretensões de natureza condominial matéria do direito das coisas próprias da Vara Cível.
Cediço que a questão da similaridade entre o casamento como instituição e as diversas formas de entidades familiares é tema de grande relevância no direito brasileiro contemporâneo, sendo abordada de maneira central pela Constituição Federal e reproduzida no Código Civil. A CF/88, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a pluralidade das entidades familiares, conferindo-lhes igual dignidade jurídica e rompendo com modelos tradicionais exclusivamente centrados no matrimônio.
Assim, não apenas o casamento, mas também uniões estáveis e outros arranjos familiares recebem tutela do Estado. Sobre a temática, destaca Rafael Calmon: Passando ao largo dos motivos de ordem técnico-legislativa que levaram o legislador de 2002 a estruturar o Código Civil sob a forma com a qual entrou em vigor, não se pode deixar de perceber que o Livro destinado ao trato do Direito das Famílias continua se valendo do casamento como paradigma para delinear a eficácia emanada pelas uniões familiares.
Aliás, o codificador brasileiro parece ter situado esta espécie de conformação familiar no centro de todo o Livro destinado à disciplina do Direito de Família, mesmo depois de a Constituição/88 ter deslocado o foco de sua tutela ao gênero família em lugar do matrimônio (arts. 226 e s.). Também não se desconhece a intenção do Constituinte de meramente assemelhar, e não equiparar, a união estável ao casamento, o que impõe que o intérprete faça uma leitura constitucionalmente adaptada de todos os textos do Sistema de Direito Positivo para que deles possa extrair os efeitos aplicáveis a cada uma das entidades familiares em conformidade com suas especificidades. (CALMON, Rafael.
Manual de Partilha de Bens: no Divórcio e na Dissolução da União Estável - 5ª Edição 2024.
5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.10. ISBN 9786553629950. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553629950/. Acesso em: 12 jan. 2025). Nesse sentido, o instituto do casamento possui escopos de índole religiosa, sócio-cultural e especialmente patrimonial, sendo este último regulado pelo sistema dos diferentes regimes matrimoniais disciplinados no Código Civil, adotando como regra legal o da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.640.
Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal, configurando a mancomunhão, isto é, a copropriedade indivisível e sem fracionamento sobre todo patrimônio comum. Esclareça-se que na mancomunhão, os bens não pertencem aos cônjuges em metades ideais, mas ao casal, conforme solidamente consagrado na doutrina do célebre jurista Pontes de Miranda. (Pontes de Miranda, Tratado de direito de Família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, p. 230, apud Rel.
Antonio Vilenilso, TJSP, A.
C. 248.610-4/8). Cediço que a “mão comum” sobre o patrimônio do casal persistirá enquanto durar a sociedade conjugal; pelo que, com o fim do casamento, seja por dissolução (divórcio) ou morte de um dos cônjuges, ocorrerá a extinção da mancomunhão. Exatamente nesse momento surge a necessidade/faculdade de efetivar a partilha dos bens comuns, tendo o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 731 a 734, estabelecido procedimentos específicos para a partilhamento dos bens quando não ocorrida na ação de divórcio, de modo que, não havendo disposição expressa sobre a partilha do patrimônio comum, extinta a sociedade conjugal e a mancomunhão sobre os bens, persistirá relação condominial entre os ex-cônjuges.
Aliás, antes mesmo do CPC/2015, o STJ no enunciado da sumula 197 já previa que “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”; admitindo-se que extinção da sociedade conjugal pelo divórcio sem a divisão do patrimônio comum; mantendo, porém, os ex-cônjuges a titularidade de tal massa patrimonial em condomínio e/ou composse. Ora, assente, portanto, que com a extinção do casamento pelo Divórcio exaure-se a matéria de direito de família e, tendo havido a partilha do patrimônio comum, com a consequente individualização dos percentuais de cada ex-consorte sobre o patrimônio comum do ex-casal, cada qual deles passa a deter a propriedade exclusiva da fração que lhe foi atribuída pela extinção do matrimônio.
De igual modo, eventuais dívidas também são distribuídas proporcionalmente, respeitando os direitos e deveres estabelecidos pelo regime de bens escolhido. Importa ressaltar que, com o trânsito em julgado da partilha, extinguem-se as obrigações solidárias referentes aos bens comuns, salvo disposição expressa em contrário. Por isso, é essencial diferenciar no matrimônio o estado de indivisibilidade do estado de indivisão.
A indivisibilidade caracteriza a mancomunhão, uma vez que os bens comuns são considerados indivisíveis durante a constância da sociedade conjugal, não sendo possível sua separação material ou jurídica. Noutro passo, decretado o divórcio e finalizada a partilha do patrimônio comum, surge o estado de indivisão em que os bens, embora ainda não materialmente separados, permanecem sob um regime de copropriedade condominial, que poderá ser dividido posteriormente.
O saudoso civilista Cristiano Chaves aborda tal temática: “O patrimônio mantido em condomínio poderá ser partilhado posteriormente, de acordo com a vontade das partes em extinguir o condomínio, como reza o art.1.320 do Código Civil, na forma dos arts.647 a 658 do Código Instrumental.
Registre-se, inclusive, que a posterior partilha dos bens do casal pode ser amigável, através de escritura pública ou procedimento judicial, ou litigiosa, necessariamente por demanda em Juízo, com natureza de partilha, conforme previsão no art. 1.321 da Lei Civil. Nota-se, pois, uma exigência legal( das Codificações material e processual) de propositura de ação posterior, para realização da divisão patrimonial.” (Farias, Cristiano Chaves de / Nelson Rosenvald - Curso de Direito Civil, V.06 Famílias, 16 ed.
Ed JusPodium) Com efeito, com o Divórcio e a partilha já transitada em julgado, houve mudança material na natureza jurídica do patrimônio comum do ex-casal, exaurindo a titularidade sobre a integralidade indivisível e fracionando-se em percentuais divididos no condomínio voluntário subsistente entre as partes, regido pelas disposições do Código Civil aplicáveis às relações condominiais. Rafael Calmon se expressa sobre esse tema: Indivisibilidade não se confunde com indivisão, e isso parece ter ficado claro até aqui.
Se não, relembre-se que indivisibilidade traz a ideia de impossibilidade de divisão. (CC, arts. 87, em sentido contrário, e 258), ao passo que indivisão significa mera pendência de algo ser dividido. (CALMON, Rafael. Manual de Partilha de Bens: no Divórcio e na Dissolução da União Estável - 5ª Edição 2024.
5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.234. ISBN 9786553629950. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553629950/. Acesso em: 12 jan. 2025). Salutar destacar que, corroborando entendimento de ser da jurisdição do Juízo Cível a ação de divisão dos bens em condomínio após partilha dos bens do ex-casal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: […] Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. […] (STJ - REsp: 1375271 SP 2013/0104437-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) E mais: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.186 - AP (2017/0047203-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ - AP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA – DF.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTE ( CC 134.756/GO, MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, O SUSCITADO.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ - AP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, nos autos da "ação de execução de obrigação de fazer baseada em título executivo judicial" movida por W I K em desfavor de E DA S R C em que se objetiva o cumprimento de obrigação estabelecida na ação de divórcio consensual realizado entre as partes..(...) competência para julgar o pedido de cumprimento de sentença é, em regra, do juízo que proferiu a sentença.
Isso é válido quando o cumprimento de sentença é mero desdobramento da condenação e se processa nos mesmos autos. Não é o caso das obrigações cíveis decorrentes de sentenças de partilha de bens em divórcio" (e-STJ, fl. 397). O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que a pretensão da parte autora é dar eficácia à partilha estabelecida no acordo de divórcio homologado judicialmente, tratando-se, portanto, de cumprimento de sentença, a qual, com base no artigo 516, II, do CPC, deve ser processado perante o juízo que julgou a causa principal.
Petições da parte interessada às fls. 415/458 e 484/534 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o breve relatório.
Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida(...)(...) verifica-se que a causa em questão versa sobre obrigação cível decorrente de sentença de partilha de bens em ação de divórcio, hábil a atrair a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Cível (...)" (e-STJ, fl. 540).
Nesse contexto, apreciando caso análogo ao dos autos (CC 134.756/GO, DJ de 20/10/2014), cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, o Min. Marco Aurélio Bellizze, com base em orientação jurisprudencial do STJ, pronunciou-se nos termos da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DO CASAL. PARTILHA DE BENS QUE PERMANECERAM EM CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE OBJETIVA, NA VERDADE, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO REGIDA POR NORMAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DE FAMÍLIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.(...) Ocorre que não há qualquer vinculação, conexão ou dependência entre a ação remetida pelo juízo suscitado e a ação de divórcio que tramitou perante o juízo suscitante. A sentença proferida pelo juízo suscitante, já partilhou os bens do casal em sua devida proporção, exaurindo a competência quando à matéria afeta à Vara de Família.
De se frisar que a ação que busca a extinção do condomínio é de natureza cível, já que a matéria versa sobre direito das coisas, de competência do Juízo Cível (artigo 1320 do Código Civil). (...)” (grifei) Portanto, para divisão efetiva sobre o fracionamento do patrimônio no estado de indivisão, não havendo consenso entre os condôminos, torna-se necessária a propositura da ação ordinária de extinção de condomínio, na forma do art. 1.320 do C.C.; por meio do qual se dará fim às frações na copropriedade, promovendo-se sua divisão material, assegurando-se que o bem condominial seja dividido e/ou recebido os valores correspondentes â sua fração no condomínio.
Portanto, a evolução jurídica do patrimônio comum, desde o estado de indivisibilidade até o estado de indivisão, reflete a dinâmica da dissolução da sociedade conjugal pelo Divórcio. A distinção entre esses estados é crucial para compreender as obrigações e direitos dos envolvidos, bem como para garantir a efetiva separação patrimonial, sempre em consonância com os princípios da legalidade e da justiça distributiva.
Conforme exarado na decisão que declinou da competência deste Juízo de Família: “ao proferir a sentença que decreta o divórcio e estipula a partilha de bens, exerce jurisdição de natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo à sua quota nos bens havidos no casamento, exaurindo matéria afeta a sua competência, extinguindo a mancomunhão decorrente do regime matrimonial e persistindo somente relação obrigacional de natureza condominial voluntário, na forma disposta no art. 1.314 e seguintes do C.C.”.
Ultimada a partilha resta a posteriori questão meramente patrimonial alheia ao direito das famílias, devendo ser resolvida entre os condôminos dos bens a serem divisados, eis que encerrada a jurisdição do Juízo de Família, ao qual compete, apenas, realizar a partilha de bens de modo a definir o percentual devido a cada um dos cônjuges ou companheiro da extinta entidade familiar, quer no casamento ou na união estável.
Aliás, é essa a remansosa orientação do E. TJDFT, conforme julgados que colaciono que refletem esse entendimento: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO HOMOLOGADO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DIREITO OBRIGACIONAL. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Depreende-se do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 ser fixada a competência da Vara de Família a partir de um rol taxativo de matérias, não estando ali incluídas questões de natureza estritamente patrimonial.
2. A competência da Vara de Família se exaure com a sentença homologatória de acordo e que desconstitui a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes entre as partes. Com isso, a pretensão de extinção de condomínio advindo da partilha de bens deve ser deduzida pela via processual própria, perante o Juízo Cível.
3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do suscitante, o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília”. (Acórdão 1808877, 0746987-81.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) Nesse mesmo jaez foi o posicionamento da 2ª Câmara Cível do E. TJDFT, consoante precedente a seguir: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE RECANTO DAS EMAS VERSUS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE RIACHO FUNDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BEM PARTILHADO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
1. Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas após o declínio da competência pelo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto da Emas.
2. A sentença a qual estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos na união, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado no Juízo Cível. 2.1. O Juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio.
Logo, deve a alienação do bem ser proposta em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.2. Jurisprudência: “O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível”. (20140020321949AGI, T.
C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas”. (Acórdão 1929575, 0730035-90.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Ad argumentandum tantum, malgrado a autonomia, individualidade julgadora e peculiaridade regional de cada um de nossos Tribunais Estaduais, agrego compilação de diversos julgados sobre a temática, todos firmando entendimento pacífico de ser o Juízo Cível competente para análise e julgamento de tal matéria, senão vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTILHA DE BENS DEFINIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - CUNHO PATRIMONIAL - A extinção de condomínio por meio da divisão comum do bem se trata de questão exclusivamente patrimonial, mesmo que originária de partilha decorrente do regime de bens de casamento, inexistindo prevenção em relação à ação anterior de divórcio - Quando da partilha inexiste determinação de extinção de condomínio que gere obrigação de fazer para se exigir cumprimento de sentença”. (TJ-MG - Conflito de Competência: 42496456520248130000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGRAMENTO PRÓPRIO QUE DEVE SER SUBMETIDO À COMPETENTE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Efetivada a partilha na ação de divórcio já finalizada, encerra-se o estado de mancomunhão dos bens.
2. Os bens imóveis que permanecem em estado de condomínio, se submetem ao regramento próprio da ação de extinção de condomínio, com fundamento nos artigos 1.320/ 1.322 do Código Civil. Precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019782320218130431, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 10/05/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/05/2024) “Divórcio.
Partilha. Cumprimento de sentença. Extinção por inadequação da via eleita. Pretensão do autor de extinção de condomínio decorrente da partilha do patrimônio comum do casal. Necessário o ajuizamento de ação própria perante o Juízo Cível. Via do cumprimento de sentença realmente inadequada ao fim pretendido. Precedentes desta Câmara e da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 00036956520248260019 Americana, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. QUESTÕES AFETAS Á EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Nos termos da Súmula 29 deste Tribunal c/c artigo 57, I, do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 21.268/2022), compete ao Juízo da Vara Cível Comun processar e julgar as ações para extinção de condomínio resultante de partilhas realizadas nas Varas de Família e Sucessões.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. (TJ-GO 5009909-82.2023.8.09.0087, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PARTILHA DE BEM PERANTE O JUÍZO DE FAMÍLIA – EXECUÇÃO VISANDO ALIENAÇÃO JUDICIAL OU AQUISIÇÃO DA MEAÇÃO PELA EXECUTADA, BASEADA NA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL – EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DA AÇÃO – PRETENSÃO A SER REQUERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM – REMESSA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A competência para julgar a ação de extinção de condomínio mediante alienação judicial de bem indivisível após dissolução da sociedade conjugal é da Vara Cível e não da Vara Especializada de Família. Não há falar em remessa dos autos ao juízo cível no presente caso, uma vez que trata-se, este, de cumprimento de sentença e, portanto, o tipo de ação e pedidos são diversos, devendo a interessada manejar ação autônoma, atendendo aos requisitos legais (art. 319, do Código de Processo Civil)”. (TJ-MT 10203910920198110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Em percuciente análise do caso, resta hialino que a pretensão exordial, em verdade, reside na solução de divergências e extinção do condomínio existente entre as partes após o divórcio e partilha do patrimônio comum, cuja natureza jurídica versa sobre direito das coisas, nos termos do art. 1.314 c/c 1.320 do Código Civil, que é da competência do Juízo Cível.
Porquanto, tendo havido a partilha do patrimônio em mancomunhão, permaneceu vigente condomínio pro indiviso entre o ex-casal, regido pelas normas do Livro III do Código Civil e não pelo direito de família, eis que o patrimônio matrimonial já foi partilhado e constituído expressamente pelas partes por mútuo acordo o regime de condomínio sobre os bens elencados no autos, sendo irrefutável que qualquer discussão sobre sua administração e/ou a extinção se dará por ação de divisão, e não por nova partilha.
Pelo exposto, com fulcro em tudo que foi exposto e nos sólidos e remansosos precedentes colacionados, pautado na segurança jurídica e especialidade da jurisdição do Juízo de Família, declino da competência deste Juízo de Família em favor da Vara Cível do Guará, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito