Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711368-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, inc. IV, do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 29 de agosto de 2022 (segunda-feira), entre 19h14min e 19:35min, em um beco nas imediações do Lote 90 da Quadra 28, nas proximidades do Supermercado Ponto Alto, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, matou, com disparos de arma de fogo, a vítima LAERSON MOURA CASTRO JÚNIOR (Laudo Cadavérico em ID. 137362045).
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois o acusado a abordou em via pública e, disfarçando o plano criminoso, a atraiu para um beco afastado a pretexto de com ela negociar ou compartilhar drogas. Consta dos autos que a vítima estava em uma distribuidora de bebidas quando o denunciado se aproximou e perguntou se ela tinha cocaína. A vítima disse que não, mas depois disse que tinha, momento em que o denunciado sugeriu que a droga fosse “servida” em outro local, longe de outras pessoas.
Os dois então caminharam até um beco afastado, local em que o denunciado, aproveitando-se da circunstância de estarem sozinhos, matou a vítima com disparos de arma de fogo. Após executar a vítima, o denunciado empreendeu fuga do local e embarcou em um veículo que o aguardava em rua próxima ao beco, veículo esse que era conduzido por um comparsa ainda não identificado. Assim agindo, o denunciado ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o acusado seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do rito especial dos processos de competência do Tribunal do Júri, até que seja pronunciado e posteriormente julgado pelo Conselho de Sentença, ocasião em que deverá ser condenado.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O Inquérito Policial foi instaurado por meio de portaria com o fito de apurar o crime de homicídio tentado praticado contra LAERSON MOURA CASTRO JUNIO, por volta das 20hs, do dia 29.08.2022, na via pública situada atrás do Supermercado Ponto Alto, na Quadra 28, lote 90, Setor Oeste, Gama-DF (ID. 137361531 - Pág. 1).
O inquérito foi juntado no ID. 137361531 - Pág. 1 até o ID. 154816222 - Pág. 1/6. Após pedido de representante do Ministério Público junto a 2ª Vara Criminal do Gama (ID. 137950007 - Pág. 1), o processo foi redistribuído par este Juízo (ID. 138048251 - Pág. 1). A autoridade penal pugnou pela prisão temporária do acusado (ID. 154816222 - Pág. 1/6), tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente (ID. 155085729 - Pág. 66/70).
A Prisão temporária foi deferida pelo juízo, conforme decisão de ID. 155085729 - Pág. 71/76. O acusado foi preso temporariamente em 14.03.2023 (ID. 155085729 - Pág. 84). A Defesa constituída pugnou pela revogação da prisão temporária do réu (ID. 155085729 - Pág. 115/122), tendo o Ministério Público se oposto ao pleito (ID. 155085729 - Pág. 147/149). O pedido da Defesa foi indeferido pelo juízo (ID. 155085729 - Pág. 150/151).
Com a finalização do procedimento inquisitivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em 11.04.2023 em desfavor de ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, inc. IV, do Código Penal (ID. 155095998 - Pág. 1/2). Na cota anexa a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado (ID. 155095998 - Pág. 4/6).
Na manifestação de ID. 155139964 - Pág. 1/6, o órgão ministerial pugnou pelo afastamento do sigilo telefônico e de dados e compartilhamento de prova pericial de outro feito. Conforme decisão de ID. 155134843 - Pág. 1, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada. O acusado foi preso preventivamente em 11.04.2023 (ID. 155400662 - Pág. 1/2). O réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente, conforme certidão de ID. 156329010.
Este Juízo deferiu o afastamento de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido com o acusado, bem como o compartilhamento de prova de processo da 1ª Vara de Entorpecentes de Brasília (ID. 156936831 - Pág. 1/5). A Defesa apresentou resposta à acusação sem adentrar ao mérito. Entretanto, afirmou a inocência do réu (ID. 158808005 - Pág. 1/3). Em decisão de ID. 158871296 - Pág. 1/2, a resposta à acusação foi recebida, os pedidos da defesa foram indeferidos e foi ordenada a realização de audiência.
As partes manifestaram-se favoravelmente com a realização da audiência por vídeo conferência (IDs. 155095998 - pág. 4 e 159153137 - Pág. 1). A situação prisional do acusado foi realizada em 07.07.2023, por imposição do art. 316, parágrafo único do CPP, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida (ID. 164340211 - Pág. 1/3). Em audiência realizada em 10.07.2022, foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO (PCDF) e RONNIE LEITE DA SILVA (ID. 164854041 - Pág. 1/2).
JÁ na assentada realizada em 24.07.2023, foi ouvida a testemunha GABRIEL WESLEI LEAL SOUZA (ID. 166358292 - Pág. 1/2). Na audiência realizada em 18.08.2022, foi ouvida a testemunha JEANE COSTA DE ALENCAR e em seguida foi realizado o interrogatório do réu (ID. 169153046 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 170724727 - Pág. 1/6), nas quais requereu que a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414, caput, do CPP.
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu (ID. 170918217 - Pág.1/4). Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria inaugural (ID. 137361531 - Pág. 1/2), ocorrência nº 4.044/2022-0 (ID. 137361532 - Pág. 1/4), guia de recolhimento de cadáver (ID. 137361533 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 228/2022 (ID. 137361538 - Pág. 1), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1219/2022-II (ID. 137361542 - Pág. 1/6), laudo de exame de corpo de Delito (cadavérico) nº 30353/2022 (ID. 137362045 - Pág. 1/21), relatório de local de crime (ID. 137362046 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 253/2022 (ID. 139087862 - Pág. 1), Exame de natureza – laudo nº 8986/2022 (ID. 139087863 - Pág. 1/3), Exame de local – laudo nº 9.673/2022 (ID. 141783648 - Pág. 1/50), exame de informática – laudo 59.726/2022 (ID. 141783649 - Pág. 1/4), aditamento do laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) n. 30353/2022 (ID. 152623133 - Pág. 1/2), relatório de investigação 27/2023 (ID. 152623135 - Pág. 1/12), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 7/2023 (ID. 152623136 - Pág. 1/5), laudo de reconhecimento facial n. 437/2022 (ID. 152623137 - Pág. 1/7), laudo de reconhecimento facial n. 518/2022 (ID. 152623138 - Pág. 1/7), relatório de investigação 63/2023 (ID. 152627908 - Pág. 1/4), relatório de investigação 104/2023 (ID. 154816220 - Pág. 1/7), relatório final com pedido de prisão temporária (ID. 154816222 - Pág. 1/6), representação pela prisão preventiva (ID. 155085729 - Pág. 2/7), exame de informática - laudo nº 58.254/2021 (ID. 157862697 - Pág. 2/11), exame de informática – laudo 61.156/2023 (ID. 161267256 - Pág. 1/4), relatório de investigação 215/2023 (ID. 164562911 - Pág. 1/8) e folha de antecedentes criminais do réu (ID. 171042670 - Pág. 1/34).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela portaria inaugural (ID. 137361531 - Pág. 1/2), ocorrência nº 4.044/2022-0 (ID. 137361532 - Pág. 1/4), guia de recolhimento de cadáver (ID. 137361533 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 228/2022 (ID. 137361538 - Pág. 1), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1219/2022-II (ID. 137361542 - Pág. 1/6), laudo de exame de corpo de Delito (cadavérico) nº 30353/2022 (ID. 137362045 - Pág. 1/21), relatório de local de crime (ID. 137362046 - Pág. 1/2), relatório final (ID. 154816222 - Pág. 1/6), bem como por toda a prova oral colhida nos autos, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.
Referente à autoria do crime, a prova testemunhal reunida em juízo, em conjunto com todo o acervo fático-probatório, não demonstra indícios de autoria ou participação em face do acusado, necessários para a pronúncia. Na fase investigativa, foram colhidos elementos que apontaram indícios de que o acusado teria supostamente efetuado os disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima LAERSON MOURA CASTRO JÚNIOR levando-a a óbito.
Vejamos aprova reunida em Juízo. A testemunha CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PASSOS (PCDF) relatou que quando chegaram ao local primeiramente diligenciaram a captura de imagens de segurança da distribuidora. Acrescentou que nas imagens era possível identificar que todos os envolvidos estavam na distribuidora. Disse que posteriormente captaram as imagens próximo ao local do ocorrido, localizado em um beco atrás do supermercado Ponto Alto.
Afirmou que foram encontradas imagens do réu indo para o local onde aconteceu o fato juntamente com a vítima. Ressaltou que refizeram os passos que possivelmente Joventino fez no dia dos fatos e conseguiram captar imagens de câmeras que mostram o réu entrando em um veículo, no qual seu comparsa estava esperando. Contou que depois ambos tomaram um rumo desconhecido. Disse que posteriormente chegaram a alcunha de “Bocão” e a partir dessa informação conseguiram identificar como sendo ANTONIO JOVENTINO.
Asseverou que fizeram o reconhecimento com as testemunhas na delegacia, sendo que todos identificaram ANTONIO JOVENTINO como “Bocão”. Contou que a motivação do crime, segundo as pessoas que estavam no local, seria a mercancia de entorpecentes, contudo não pode afirmar. Esclareceu que nas imagens ANTONIO JOVENTINO aparecia com um boné e uma garrafa aparentemente de cerveja na mão. Disse que o GABRIEL era conhecido da vítima e não do réu.
Em audiência neste juízo, o agente reconheceu a vítima LAERSON com a vestimenta de blusa vermelha e short azul, já o réu ANTONIO JOVENTINO com blusa preta, boné preto, short preto e tênis, por fim a testemunha GABRIEL com calça e camiseta preta. Declarou que GABRIEL conhecia o acusado como “Bocão” e achava que o nome dele era RÔMULO. Asseverou que GABRIEL conhecia o réu, pois frequentavam a mesma região.
Explicou que a diferença de horários das imagens decorre de um delay do próprio sistema de câmeras decorrentes da falta de atualização do sistema, sendo que pode ocorreu delay de minutos, horas ou dias. Asseverou que nas imagens aparece o réu embarcado em um carro, após sair do beco. Relatou que a polícia não conseguiu identificar o condutor deste veículo. Afirmou que mencionaram Wanderson Souza Ferreira vulgo “Salgado“, pois ele teria um negócio com a vítima decorrente de um Pix falso feito por LAERSON, que teria gerado um prejuízo de R$200 para “Salgado“, esse sujeito é conhecido da polícia local.
Disse que “Salgado” e JOVENTINO já foram alvos de operações da polícia por tráfico de drogas. Ressaltou que participou efetivamente das investigações e produziu o relatório final. Confirmou que o local dos fatos é um ambiente frequentado por pessoas que cometem atos ilícitos. Declarou que no celular da vítima não foi possível encontrar nada que ligasse o réu ao homicídio da vítima. Expôs que por conta do Pix falso, Laércio teve alguns desentendimentos com “Salgado”.
Informou que a distância aproximada da distribuidora até o local dos fatos é de 500 metros. Ressaltou que não se recorda dos antecedentes criminais da vítima. Declarou a testemunha RONNIE LEITE DA SILVA que era amigo da vítima e estava com ela na distribuidora de bebidas momentos antes dos fatos. Afirmou que por volta das 18h foram para a distribuidora UBER comprar bebidas alcoólicas. Disse que chegando ao local LAERSON pediu que o declarante e a esposa da vítima ficassem mais afastados da entrada do estabelecimento.
Declarou que várias pessoas chegaram e ficaram conversando com LAERSON, já que ele era muito conhecido. Esclareceu que em dado momento LAERSON acenou para eles, pedindo que o esperassem e saiu. Contou que passados 20 minutos do sumiço de LAERSON, comentou com a esposa dele, pois ficou preocupado. Esclareceu que passados 20 minutos/meia hora várias viaturas da polícia passaram em frente à distribuidora, bem como começou uma movimentação de pessoas em direção ao local dos fatos.
Ressaltou que decidiu verificar o que estava acontecendo junto com a esposa da vítima e ao se aproximarem o pessoal informou sobre a morte da vítima. Disse que não sabe quem foi o autor do homicídio, nem o motivo. Explicou que LAERSON tinha dívidas, mas a seu ver não justificariam o assassinato da vítima. Disse que ouviu comentários das pessoas que estavam no local dizendo que LAERSON havia saído da distribuidora com um homem de camisa preta, mas não notou com quem LAERSON tinha saído.
Asseverou que viu uma pessoa de camisa preta passar pelo declarante, mas não sabia quem era. Declarou que a distância entre a distribuidora e o local onde aconteceu o fato é de aproximadamente 500 metros. Esclareceu que foi para a delegacia com a esposa da vítima e GABRIEL. Disse que logo após o crime, surgiu um boato que talvez a vítima tivesse saído casa de GABRIEL e que GABRIEL tinha feito uma casinha para LAERSON, mas desconsiderou essa versão.
Contou que após o acontecido virou amigo de GABRIEL. Afirmou que na sua visão GABRIEL não tem envolvimento com a morte de LAERSON. Asseverou que fez amizade com o GABRIEL, mas ambos mudaram de cidade e ele perdeu o contato com o rapaz. Expôs que na época em que falava com GABRIEL surgiram questionamentos sobre quem seria o autor e citaram o nome de “ROMULO”. Contou que não ouviu o apelido de “BOCÃO”, “TOY” ou “CEU AZUL” como possíveis envolvidos na morte de LAERSON.
Falou que perdeu contato com JEANE. Relatou que LAERSON estava envolvido com algumas situações ilícitas, tal como pix fraudulento, porém não tenho certeza se a morte dele tem relação com essa dívida. Disse que LAERSON era usuário de drogas e não traficante, sendo que inclusive já fez uso com a vítima. Mencionou que LAERSON gostava de contar histórias, por isso nem sempre sabia se o que ele estava contando era verdade ou uma história apenas e que ele já chegou a contar que sofreu tentativas de homicídio.
Informou que quando LAERSON acenou e saiu da distribuidora, a vítima aparentava estar normal, não aparentar estar sendo constrangido ou ameaçado. JÁ a testemunha GABRIEL WESLEI LEAL SOUZA declarou que teve que mudar de endereço por conta deste processo. Acrescentou que a esposa da vítima conhecia a mãe do declarante e fazia visitas a ela em casa, por esse motivo surgiram comentários de que o declarante teria “caguetado”.
Relatou que um homem foi até a padaria onde trabalhava e procurou por ele, em razão disso decidiu se mudar. Afirmou que chegou na distribuidora UBER minutos depois da vítima e viu LAERSON conversando com ANTONIO, que o conhecia como “BOCÃO”. Falou que o réu e a vítima estavam conversando sobre uma venda de drogas, sendo que o réu questionou se LAERSON iria servir a droga ali abertamente no local. Disse que a esposa do LAERSON estava do outro lado da distribuidora com RONNIE.
Ressaltou que cumprimentou LAERSON, comprou o que precisava na distribuidora e foi para casa. Asseverou que quando desceu para casa, “BOCÃO” e LAERSON foram para o beco. Contou que três minutos depois de sair da distribuidora, assim que chegou em casa escutou o barulho dos disparos. Em audiência neste juízo fez o reconhecimento do autor como “BOCÃO” e da vítima como LAERSON na foto de ID. 152623135.
Contou que LAERSON tinha saído de sua casa e foi para a distribuidora e passados cerca de 10 minutos o declarante também foi para a distribuidora. Afirmou que “BOCÃO” foi para o beco com LAERSON e que o réu ainda estava com a garrafa na mão quando foi para o beco. Contou que WANDERSON, vulgo “SALGADO”, deu fuga para “BOCÃO” logo após o crime. Relatou que viu as ameaças no celular, nas quais “SALGADO” disse que estava atrás da vítima e iria pegar LAERSON em função de uma dívida de drogas.
Disse que achou estranho a presença de “BOCÃO” na distribuidora, pois ele tem fama de matador de aluguel no Gama. Relatou que viu as ameaças no celular do RONNIE. Explicou que sua mãe e irmão viram o “BOCÃO” entrando no carro de WANDERSON, um celta, com a garrafa verde na mão. Disse que eles viraram a esquina sentido do quadradão, rua 29, duas quadras do ocorrido. Falou que “SALGADO” vendeu o celta posteriormente.
Esclareceu que o carro que aparece nas imagens do ID.15263135. pág 9, era o Celta de “SALGADO” e está em frente à casa da mãe do declarante. Disse que é “BOCÃO” entrando no carro da imagem. Expôs que acha que em matou a vítima foi WANDERSON. Asseverou que viu WANDERSON várias vezes dirigindo o veículo Celta, vermelho vinho ou preto. Falou que acha que foi “SALGADO” quem matou a vítima, pois LAERSON devia 500 reais a “SALGADO” em decorrência de drogas.
Falou que a droga já estava em poder de LAERSON quando estava na distribuidora, mas que ele não era vendedor de drogas. Ressaltou que a distribuidora ficava a menos de 300m do local do crime. Relatou que LAERSON costumava aplicar golpe de PIX falso na compra de drogas e em compras normais. Disse que LAERSON não comentava se estava sendo ameaçado por outras pessoas. Expôs que na distribuidora, ANTONIO não estava armado, pois pode perceber pela blusa dele.
Afirmou que a vítima estava normal quando foi para o beco, não estava com medo. Contou que na distribuidora a comercialização de drogar é feita abertamente. Asseverou que a quadra 30 do oeste é considerada perigosa, mas na região da distribuidora é tranquilo ocorrendo somente o tráfico de drogas, sem ocorrências de assassinatos. Informou que prestou depoimento no dia seguinte e deixou bem claro para os policiais que viu as ameaças de “SALGADO” no celular da vítima, porém não sabe porque não conta no termo do depoimento na delegacia.
No mesmo diapasão, a testemunha JEANE COSTA DE ALENCAR, companheira da vítima. Relatou que no dia dos fatos estavam ela, a vitima e um amigo da vítima um pouco afastados da distribuidora, quando um homem de roupa preta e boné preto passou rondando o local. Acrescentou que chamou LAERSON para irem embora, mas ele disse que iria até a distribuidora comprar refrigerante. Falou que quando LAERSON se aproximou da distribuidora o homem de boné preto chegou a vítima e colocou a mão no ombro de LAERSON.
Disse que eles conversaram e saíram juntos. Asseverou que perguntou para onde LAERSON estava indo e ele acenou com a mão e disse que voltava já. Contou que a vítima aparentava estar normal. Expôs que passados 15/20 minutos passaram várias viaturas e uma ambulância. Declarou que uns rapazes se aproximaram e perguntaram se ela estava esperando pelo LAERSON, sendo que eles lhe disseram que ele havia sido preso.
Contou que foi até o local para verificar e quando chegou no descobriu que LAERSON estava morto. Asseverou que não sabe o motivo pelo qual a vítima saiu na companhia do rapaz de preto. Disse que durante o período que morava com LAERSON não percebeu se ele vendia drogas, contudo a vítima passava vários dias fora de casa. Disse não saber se a vítima conhecia o rapaz de vestes pretas. Esclareceu que não escutou os barulhos dos disparos.
Afirmou que não ficou sabendo quem matou LAERSON. Contou que nunca ouviu no apelido de “BOCÃO”, contudo já ouviu falar no apelido de “SALGADO”, pois no dia dos fatos ouviu a vítima conversando ao telefone e afirmando que iria pagar “SALGADO” naquele mesmo dia. Esclareceu que conhecia GABRIEL, mas tinha o visto somente duas vezes e não teve mais contato com ele. Contou que não é amiga da mãe de GABRIEL, sendo que a viu somente uma vez tendo sido apresentada por LAERSON.
Esclareceu que não ficou sabendo de boatos que GABRIEL havia “caguetado” pessoas no que tange ao homicídio da vítima. Asseverou que no local dos fatos, pessoas lhe contaram que “eles entram dentro do carro e saíram logo”, não sendo possível identifica-los. Disse que depois que a vítima morreu ficou sabendo que seu companheiro aplicava golpe do PIX falso, pois ficou sabendo que ele tentou aplicar esse golpe na distribuidora de uma amiga da declarante.
Disse que LAERSON parecia tranquilo quando acompanhou o homem de preto para o beco. Contou que a região em que LAERSON foi assassinado é muito perigosa, pois já morreram outras pessoas por lá. Disse que a vítima não lhe contou sobre eventuais ameaças. Contou não saber se a distribuidora é um ponto de vender drogas, pois foi a primeira vez que foi lá. Esclareceu que as pessoas vieram contar para o RONNIE que LAERSON fora preso e não para a declarante, contudo a declarante estava esperando a vítima junto com RONNIE.
Afirmou que saíram da casa de GABRIEL e foram para a distribuidora e posteriormente foi que GABRIEL chegou na distribuidora. Disse que não ficou sabendo do possível envolvimento de GABRIEL no crime. Reiterou que não sabe quem matou seu companheiro. Contou que não sofreu ameaças, contudo algumas pessoas foram até sua residência procurando pela vítima depois da morte de LAERSON, tendo a polícia lhe aconselhado a se mudar, o que foi feito.
Em seu interrogatório, o réu ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO declarou que as acusações não são verdadeiras. Acrescentou que não conhecia LAERSON. Disse que foi até a distribuidora procurando quem vendia entorpecentes e GABRIEL falou que LAERSON tinha. Afirmou que LAERSON o chamou para ir até o beco. Disse que foi, pegou a droga, pagou, depois foi embora. Asseverou que não passou de 5/8 minutos com LAERSON no beco.
Asseverou que foi a primeira vez que viu LAERSON. Contou que um amigo, com quem joga bola no campo sintético, passou com o carro nas proximidades. Disse que o amigo buzinou, o interrogando entrou no carro e eles seguiram em direção a quadra
24. Disse que não ouviu nenhum disparo de arma de fogo, bem como não viu se havia mais alguém no beco. Contou que foi para a distribuidora por volta das 19hs, logo após chegar do trabalho. Ressaltou que é usuário de entorpecentes, porém não se considera viciado. Disse que acha que está sendo acusado pelo crime, pois há imagens do interrogando saindo da distribuidora com a vítima e pela sua ficha criminal.
Relatou que não viu a vítima brigando com ninguém. Asseverou que não tem apelido de “BOCÃO”, nem conhece ninguém com apelido de “SALGADO” e nem nunca ouviu falar. Em juízo ao ser apresentado às fotos contidas no ID. 152623135, o interrogando afirmou ser ele na distribuidora de bebidas. Ao ser apresentadas aos vídeos constantes no ID. 152625081, 152627906, 152627904 o réu se reconheceu nas imagens. Asseverou que pegou carona com um conhecido de nome MARCOS e desconhece se ele possui algum apelido.
Ao ser apresentado à foto presente no ID. 152623135, pag. 9 disse que não consegue ver nitidamente quem é que está entrando no automóvel, porem afirmou que entrou no veículo do deu conhecido MARCOS. Contou que em 2021 foi acusado por tráfico, porém foi absolvido. Ressaltou que foi a mesma delegacia que apurou este processo que fez a acusação de tráfico de drogas contra o interrogando. Disse que é pedreiro, bem como arrimo de família e que tem duas enteadas menores de idade.
Ressaltou que ficou sabendo sobre o crime no dia seguinte, por comentários de terceiros, pois ocorreu há poucas quadras de sua residência. Disse que nunca andou armado. Reiterou que não cometeu o crime. Diante do contexto apresentado, nota-se que os fatos apurados na fase inquisitorial não foram ratificados pelas informações prestadas durante a instrução criminal. Analisando os depoimentos colhidos na instrução judicial, é possível perceber que as testemunhas CARLOS EDUARDO, RONNIE, GABRIEL e JEANE terem indicado que o réu estava na distribuidora de bebidas na data dos fatos, ter se deslocado até o beco na companhia da vítima, local onde o crime ocorreu, não apontaram o réu como autor do crime.
Com efeito, em audiência, CARLOS EDUARDO afirmou que imagens de câmeras de vigilância indicaram que o réu conversou com a vítima na distribuidora e com ela se deslocou para um beco aproximadamente 500 metros de distância do estabelecimento comercial, local onde a vítima foi morta. Fatos relatados por todas as testemunhas ouvidas em Juízo. CARLOS EDUARDO disse que outra câmera capturou imagens do réu embarcando em um carro minutos depois também nas proximidades.
Conforme o relatório final da autoridade policial, vítima e réu foram vistos caminhando por volta de 19h14min e o réu foi visto adentrando em um veículo estilo hatch, de cor escura, em uma das ruas próximas ao crime às 19h35min, portanto, cerca de 20 minutos depois. A testemunha CARLOS asseverou que a disparidade de horários das câmeras é comum, sendo que pode haver diferença de minutos, horas e dias.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo viu o réu com arma de fogo momentos antes do homicídio, sendo certo que a testemunha GABRIEL afirmou que o réu não estava armado na distribuidora de bebidas. Dessa forma, observo que a maioria das testemunhas ouvidas, em juízo, não pode afirmar com certeza a autoria de ANTONIO no crime em apuração. O próprio réu negou a autoria delitiva, afirmando que não presenciou os fatos, nem sequer ouviu os disparos.
A testemunha GABRIEL inicialmente apontou que o réu tem fama de matador de aluguel, contudo ao final do depoimento disse acreditar que o autor do homicídio da vítima foi WANDERSON, vulgo SALGADO, com quem a vítima supostamente tinha dívida de drogas. No mesmo rumo, a companheira da vítima, JEANE e a testemunha RONNIE indicaram que a vítima teria uma dívida com SALGADO, com que a vítima tinha se comprometido pagar no dia dos fatos.
Ressalte-se, também, que segundo GABRIEL, foi SALGADO quem deu fuga/carona para o réu após o crime, pois ouviu de familiares que supostamente viram o réu entrar no carro de SALGADO. Portanto, há indícios de possível participação do réu no fato, contudo não suficientes para a pronúncia. Cumpre observar que não se trata de dúvida existente nos autos quanto ao fato, mas de ausência de prova produzida em juízo, nos termos do artigo 155 do CPP, de modo que a impronúncia do réu quanto a esse fato é a medida que se impõe, no momento.
Assim, da análise das provas, não se verificam os indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado, uma vez que as informações prestadas na fase inquisitorial não foram ratificadas na fase judicial. Diante disto, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para o decreto de pronúncia, haja vista a ausência de provas mínimas relacionadas à autoria. Como cediço, doutrina e jurisprudência são seguros em dizer que, embora a pronúncia constitua apenas juízo de suspeita e não de certeza, faz-se necessário que os indícios previstos no art. 413 tenham um mínimo de respaldo, o que não aconteceu no caso vertente.
Assim, verificando que também não é o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, tenho que o melhor juízo ao caso concreto é a impronúncia do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, já qualificado e individualizado nos autos, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, nos termos do art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outrossim, verifico que o acusado está preso preventivamente desde 11.04.2023 (ID. 155400662 - Pág. 1/2), contudo após a instrução processual os indícios de autoria restaram enfraquecidos contra o réu, sendo impronunciado conforme acima alinhavado.
Tendo em vista que o instituto da prisão preventiva se rege pela teoria da imprevisão, nos termos do art. 316 do CPP, quando houver alterações no contexto fático em que foi decretada a custódia cautelar, tal decisão deve ser revista. Embora a prisão preventiva do acusado tenha sido regularmente decretada, considerando o enfraquecimento dos indícios de autorias contra o réu e em consequência da presente decisão de impronúncia, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA regularmente decretada em face de ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado em liberdade ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO se por outro motivo não estiver recolhido.
Intime-se a esposa da vítima, JEANE COSTA DE ALENCAR, desta decisão. Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, venham os autos conclusos. Sem custas. Decorrido o transcurso do prazo recursal, certifique a preclusão desta decisão e, posteriormente, dê- se baixa perante o cartório distribuidor. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, 15 de setembro de 2022. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711368-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO
SENTENÇA
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, inc. IV, do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 29 de agosto de 2022 (segunda-feira), entre 19h14min e 19:35min, em um beco nas imediações do Lote 90 da Quadra 28, nas proximidades do Supermercado Ponto Alto, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, matou, com disparos de arma de fogo, a vítima LAERSON MOURA CASTRO JÚNIOR (Laudo Cadavérico em ID. 137362045).
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois o acusado a abordou em via pública e, disfarçando o plano criminoso, a atraiu para um beco afastado a pretexto de com ela negociar ou compartilhar drogas. Consta dos autos que a vítima estava em uma distribuidora de bebidas quando o denunciado se aproximou e perguntou se ela tinha cocaína. A vítima disse que não, mas depois disse que tinha, momento em que o denunciado sugeriu que a droga fosse “servida” em outro local, longe de outras pessoas.
Os dois então caminharam até um beco afastado, local em que o denunciado, aproveitando-se da circunstância de estarem sozinhos, matou a vítima com disparos de arma de fogo. Após executar a vítima, o denunciado empreendeu fuga do local e embarcou em um veículo que o aguardava em rua próxima ao beco, veículo esse que era conduzido por um comparsa ainda não identificado. Assim agindo, o denunciado ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o acusado seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do rito especial dos processos de competência do Tribunal do Júri, até que seja pronunciado e posteriormente julgado pelo Conselho de Sentença, ocasião em que deverá ser condenado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama EQ 1/2, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-130, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1276/3103-1279 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - RÉU PRESO A Drª. MAURA DE NAZARETH, Juíza de Direito da Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama, DETERMINA ao senhor oficial de justiça que, nos autos da Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), Processo n° 0711368-15.2022.8.07.0004 Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO INTIME o(a): RÉ(u): ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, prontuário n° 20446, atualmente preso no CDP
1 - Centro de Detenção Provisória I, localizado na Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda. CEP 71.686-670, a fim de tomar ciência da sentença, conforme cópia em anexo e termo de recurso. ADVERTÊNCIAS:
1 - Na certidão devolvida ao cartório deverá conter a data da ciência da sentença.
2 - No ato da intimação, deverá o(a) réu(é) informar ao Sr. Oficial de Justiça se deseja ou não apelar da sentença.
3 - Fica advertido(a) o(a) réu(é) de que o prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do Mandado de Intimação, findo o qual a sentença passará em julgado.
4 - Caso o(a) réu(é) queira recorrer da sentença, deverá o (a) Sr.(a) Oficial certificar o interesse na certidão de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Confere e subscreve, por determinação do(a) MMª. Juíza de Direito. CUMPRA-SE, na forma da lei. Confere e subscreve, por determinação do(a) MMª. Juíza de Direito. BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023. JOSE GUILHERME DE ARAUJO VIEIRA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama EQ 1/2, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-130, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 3103-1276/3103-1279 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - RÉU PRESO A Drª. MAURA DE NAZARETH, Juíza de Direito da Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama, DETERMINA ao senhor oficial de justiça que, nos autos da Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), Processo n° 0711368-15.2022.8.07.0004 Autor(es): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO INTIME o(a): RÉ(u): ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, prontuário n° 20446, atualmente preso no CDP
1 - Centro de Detenção Provisória I, localizado na Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda. CEP 71.686-670, a fim de tomar ciência da sentença, conforme cópia em anexo e termo de recurso. ADVERTÊNCIAS:
1 - Na certidão devolvida ao cartório deverá conter a data da ciência da sentença.
2 - No ato da intimação, deverá o(a) réu(é) informar ao Sr. Oficial de Justiça se deseja ou não apelar da sentença.
3 - Fica advertido(a) o(a) réu(é) de que o prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do Mandado de Intimação, findo o qual a sentença passará em julgado.
4 - Caso o(a) réu(é) queira recorrer da sentença, deverá o (a) Sr.(a) Oficial certificar o interesse na certidão de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Confere e subscreve, por determinação do(a) MMª. Juíza de Direito. CUMPRA-SE, na forma da lei. Confere e subscreve, por determinação do(a) MMª. Juíza de Direito. BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023. JOSE GUILHERME DE ARAUJO VIEIRA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711368-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE ANTÔNIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, para para a apresentação de alegações finais (Despacho/Ata ID. 169153046: "...Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO: “DÊ-se vista às partes pelo prazo sucessivo de CINCO DIAS para apresentação das Alegações Finais por memoriais”.), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 1 de setembro de 2023. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O Inquérito Policial foi instaurado por meio de portaria com o fito de apurar o crime de homicídio tentado praticado contra LAERSON MOURA CASTRO JUNIO, por volta das 20hs, do dia 29.08.2022, na via pública situada atrás do Supermercado Ponto Alto, na Quadra 28, lote 90, Setor Oeste, Gama-DF (ID. 137361531 - Pág. 1).
O inquérito foi juntado no ID. 137361531 - Pág. 1 até o ID. 154816222 - Pág. 1/6. Após pedido de representante do Ministério Público junto a 2ª Vara Criminal do Gama (ID. 137950007 - Pág. 1), o processo foi redistribuído par este Juízo (ID. 138048251 - Pág. 1). A autoridade penal pugnou pela prisão temporária do acusado (ID. 154816222 - Pág. 1/6), tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente (ID. 155085729 - Pág. 66/70).
A Prisão temporária foi deferida pelo juízo, conforme decisão de ID. 155085729 - Pág. 71/76. O acusado foi preso temporariamente em 14.03.2023 (ID. 155085729 - Pág. 84). A Defesa constituída pugnou pela revogação da prisão temporária do réu (ID. 155085729 - Pág. 115/122), tendo o Ministério Público se oposto ao pleito (ID. 155085729 - Pág. 147/149). O pedido da Defesa foi indeferido pelo juízo (ID. 155085729 - Pág. 150/151).
Com a finalização do procedimento inquisitivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em 11.04.2023 em desfavor de ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 121, inc. IV, do Código Penal (ID. 155095998 - Pág. 1/2). Na cota anexa a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado (ID. 155095998 - Pág. 4/6).
Na manifestação de ID. 155139964 - Pág. 1/6, o órgão ministerial pugnou pelo afastamento do sigilo telefônico e de dados e compartilhamento de prova pericial de outro feito. Conforme decisão de ID. 155134843 - Pág. 1, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada. O acusado foi preso preventivamente em 11.04.2023 (ID. 155400662 - Pág. 1/2). O réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente, conforme certidão de ID. 156329010.
Este Juízo deferiu o afastamento de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular apreendido com o acusado, bem como o compartilhamento de prova de processo da 1ª Vara de Entorpecentes de Brasília (ID. 156936831 - Pág. 1/5). A Defesa apresentou resposta à acusação sem adentrar ao mérito. Entretanto, afirmou a inocência do réu (ID. 158808005 - Pág. 1/3). Em decisão de ID. 158871296 - Pág. 1/2, a resposta à acusação foi recebida, os pedidos da defesa foram indeferidos e foi ordenada a realização de audiência.
As partes manifestaram-se favoravelmente com a realização da audiência por vídeo conferência (IDs. 155095998 - pág. 4 e 159153137 - Pág. 1). A situação prisional do acusado foi realizada em 07.07.2023, por imposição do art. 316, parágrafo único do CPP, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida (ID. 164340211 - Pág. 1/3). Em audiência realizada em 10.07.2022, foram ouvidas as testemunhas CARLOS EDUARDO (PCDF) e RONNIE LEITE DA SILVA (ID. 164854041 - Pág. 1/2).
JÁ na assentada realizada em 24.07.2023, foi ouvida a testemunha GABRIEL WESLEI LEAL SOUZA (ID. 166358292 - Pág. 1/2). Na audiência realizada em 18.08.2022, foi ouvida a testemunha JEANE COSTA DE ALENCAR e em seguida foi realizado o interrogatório do réu (ID. 169153046 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 170724727 - Pág. 1/6), nas quais requereu que a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414, caput, do CPP.
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu (ID. 170918217 - Pág.1/4). Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria inaugural (ID. 137361531 - Pág. 1/2), ocorrência nº 4.044/2022-0 (ID. 137361532 - Pág. 1/4), guia de recolhimento de cadáver (ID. 137361533 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 228/2022 (ID. 137361538 - Pág. 1), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1219/2022-II (ID. 137361542 - Pág. 1/6), laudo de exame de corpo de Delito (cadavérico) nº 30353/2022 (ID. 137362045 - Pág. 1/21), relatório de local de crime (ID. 137362046 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 253/2022 (ID. 139087862 - Pág. 1), Exame de natureza – laudo nº 8986/2022 (ID. 139087863 - Pág. 1/3), Exame de local – laudo nº 9.673/2022 (ID. 141783648 - Pág. 1/50), exame de informática – laudo 59.726/2022 (ID. 141783649 - Pág. 1/4), aditamento do laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) n. 30353/2022 (ID. 152623133 - Pág. 1/2), relatório de investigação 27/2023 (ID. 152623135 - Pág. 1/12), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 7/2023 (ID. 152623136 - Pág. 1/5), laudo de reconhecimento facial n. 437/2022 (ID. 152623137 - Pág. 1/7), laudo de reconhecimento facial n. 518/2022 (ID. 152623138 - Pág. 1/7), relatório de investigação 63/2023 (ID. 152627908 - Pág. 1/4), relatório de investigação 104/2023 (ID. 154816220 - Pág. 1/7), relatório final com pedido de prisão temporária (ID. 154816222 - Pág. 1/6), representação pela prisão preventiva (ID. 155085729 - Pág. 2/7), exame de informática - laudo nº 58.254/2021 (ID. 157862697 - Pág. 2/11), exame de informática – laudo 61.156/2023 (ID. 161267256 - Pág. 1/4), relatório de investigação 215/2023 (ID. 164562911 - Pág. 1/8) e folha de antecedentes criminais do réu (ID. 171042670 - Pág. 1/34).
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela portaria inaugural (ID. 137361531 - Pág. 1/2), ocorrência nº 4.044/2022-0 (ID. 137361532 - Pág. 1/4), guia de recolhimento de cadáver (ID. 137361533 - Pág. 1/2), auto de apreensão nº 228/2022 (ID. 137361538 - Pág. 1), laudo de perícia necropapiloscópica nº 1219/2022-II (ID. 137361542 - Pág. 1/6), laudo de exame de corpo de Delito (cadavérico) nº 30353/2022 (ID. 137362045 - Pág. 1/21), relatório de local de crime (ID. 137362046 - Pág. 1/2), relatório final (ID. 154816222 - Pág. 1/6), bem como por toda a prova oral colhida nos autos, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial.
Referente à autoria do crime, a prova testemunhal reunida em juízo, em conjunto com todo o acervo fático-probatório, não demonstra indícios de autoria ou participação em face do acusado, necessários para a pronúncia. Na fase investigativa, foram colhidos elementos que apontaram indícios de que o acusado teria supostamente efetuado os disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima LAERSON MOURA CASTRO JÚNIOR levando-a a óbito.
Vejamos aprova reunida em Juízo. A testemunha CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PASSOS (PCDF) relatou que quando chegaram ao local primeiramente diligenciaram a captura de imagens de segurança da distribuidora. Acrescentou que nas imagens era possível identificar que todos os envolvidos estavam na distribuidora. Disse que posteriormente captaram as imagens próximo ao local do ocorrido, localizado em um beco atrás do supermercado Ponto Alto.
Afirmou que foram encontradas imagens do réu indo para o local onde aconteceu o fato juntamente com a vítima. Ressaltou que refizeram os passos que possivelmente Joventino fez no dia dos fatos e conseguiram captar imagens de câmeras que mostram o réu entrando em um veículo, no qual seu comparsa estava esperando. Contou que depois ambos tomaram um rumo desconhecido. Disse que posteriormente chegaram a alcunha de “Bocão” e a partir dessa informação conseguiram identificar como sendo ANTONIO JOVENTINO.
Asseverou que fizeram o reconhecimento com as testemunhas na delegacia, sendo que todos identificaram ANTONIO JOVENTINO como “Bocão”. Contou que a motivação do crime, segundo as pessoas que estavam no local, seria a mercancia de entorpecentes, contudo não pode afirmar. Esclareceu que nas imagens ANTONIO JOVENTINO aparecia com um boné e uma garrafa aparentemente de cerveja na mão. Disse que o GABRIEL era conhecido da vítima e não do réu.
Em audiência neste juízo, o agente reconheceu a vítima LAERSON com a vestimenta de blusa vermelha e short azul, já o réu ANTONIO JOVENTINO com blusa preta, boné preto, short preto e tênis, por fim a testemunha GABRIEL com calça e camiseta preta. Declarou que GABRIEL conhecia o acusado como “Bocão” e achava que o nome dele era RÔMULO. Asseverou que GABRIEL conhecia o réu, pois frequentavam a mesma região.
Explicou que a diferença de horários das imagens decorre de um delay do próprio sistema de câmeras decorrentes da falta de atualização do sistema, sendo que pode ocorreu delay de minutos, horas ou dias. Asseverou que nas imagens aparece o réu embarcado em um carro, após sair do beco. Relatou que a polícia não conseguiu identificar o condutor deste veículo. Afirmou que mencionaram Wanderson Souza Ferreira vulgo “Salgado“, pois ele teria um negócio com a vítima decorrente de um Pix falso feito por LAERSON, que teria gerado um prejuízo de R$200 para “Salgado“, esse sujeito é conhecido da polícia local.
Disse que “Salgado” e JOVENTINO já foram alvos de operações da polícia por tráfico de drogas. Ressaltou que participou efetivamente das investigações e produziu o relatório final. Confirmou que o local dos fatos é um ambiente frequentado por pessoas que cometem atos ilícitos. Declarou que no celular da vítima não foi possível encontrar nada que ligasse o réu ao homicídio da vítima. Expôs que por conta do Pix falso, Laércio teve alguns desentendimentos com “Salgado”.
Informou que a distância aproximada da distribuidora até o local dos fatos é de 500 metros. Ressaltou que não se recorda dos antecedentes criminais da vítima. Declarou a testemunha RONNIE LEITE DA SILVA que era amigo da vítima e estava com ela na distribuidora de bebidas momentos antes dos fatos. Afirmou que por volta das 18h foram para a distribuidora UBER comprar bebidas alcoólicas. Disse que chegando ao local LAERSON pediu que o declarante e a esposa da vítima ficassem mais afastados da entrada do estabelecimento.
Declarou que várias pessoas chegaram e ficaram conversando com LAERSON, já que ele era muito conhecido. Esclareceu que em dado momento LAERSON acenou para eles, pedindo que o esperassem e saiu. Contou que passados 20 minutos do sumiço de LAERSON, comentou com a esposa dele, pois ficou preocupado. Esclareceu que passados 20 minutos/meia hora várias viaturas da polícia passaram em frente à distribuidora, bem como começou uma movimentação de pessoas em direção ao local dos fatos.
Ressaltou que decidiu verificar o que estava acontecendo junto com a esposa da vítima e ao se aproximarem o pessoal informou sobre a morte da vítima. Disse que não sabe quem foi o autor do homicídio, nem o motivo. Explicou que LAERSON tinha dívidas, mas a seu ver não justificariam o assassinato da vítima. Disse que ouviu comentários das pessoas que estavam no local dizendo que LAERSON havia saído da distribuidora com um homem de camisa preta, mas não notou com quem LAERSON tinha saído.
Asseverou que viu uma pessoa de camisa preta passar pelo declarante, mas não sabia quem era. Declarou que a distância entre a distribuidora e o local onde aconteceu o fato é de aproximadamente 500 metros. Esclareceu que foi para a delegacia com a esposa da vítima e GABRIEL. Disse que logo após o crime, surgiu um boato que talvez a vítima tivesse saído casa de GABRIEL e que GABRIEL tinha feito uma casinha para LAERSON, mas desconsiderou essa versão.
Contou que após o acontecido virou amigo de GABRIEL. Afirmou que na sua visão GABRIEL não tem envolvimento com a morte de LAERSON. Asseverou que fez amizade com o GABRIEL, mas ambos mudaram de cidade e ele perdeu o contato com o rapaz. Expôs que na época em que falava com GABRIEL surgiram questionamentos sobre quem seria o autor e citaram o nome de “ROMULO”. Contou que não ouviu o apelido de “BOCÃO”, “TOY” ou “CEU AZUL” como possíveis envolvidos na morte de LAERSON.
Falou que perdeu contato com JEANE. Relatou que LAERSON estava envolvido com algumas situações ilícitas, tal como pix fraudulento, porém não tenho certeza se a morte dele tem relação com essa dívida. Disse que LAERSON era usuário de drogas e não traficante, sendo que inclusive já fez uso com a vítima. Mencionou que LAERSON gostava de contar histórias, por isso nem sempre sabia se o que ele estava contando era verdade ou uma história apenas e que ele já chegou a contar que sofreu tentativas de homicídio.
Informou que quando LAERSON acenou e saiu da distribuidora, a vítima aparentava estar normal, não aparentar estar sendo constrangido ou ameaçado. JÁ a testemunha GABRIEL WESLEI LEAL SOUZA declarou que teve que mudar de endereço por conta deste processo. Acrescentou que a esposa da vítima conhecia a mãe do declarante e fazia visitas a ela em casa, por esse motivo surgiram comentários de que o declarante teria “caguetado”.
Relatou que um homem foi até a padaria onde trabalhava e procurou por ele, em razão disso decidiu se mudar. Afirmou que chegou na distribuidora UBER minutos depois da vítima e viu LAERSON conversando com ANTONIO, que o conhecia como “BOCÃO”. Falou que o réu e a vítima estavam conversando sobre uma venda de drogas, sendo que o réu questionou se LAERSON iria servir a droga ali abertamente no local. Disse que a esposa do LAERSON estava do outro lado da distribuidora com RONNIE.
Ressaltou que cumprimentou LAERSON, comprou o que precisava na distribuidora e foi para casa. Asseverou que quando desceu para casa, “BOCÃO” e LAERSON foram para o beco. Contou que três minutos depois de sair da distribuidora, assim que chegou em casa escutou o barulho dos disparos. Em audiência neste juízo fez o reconhecimento do autor como “BOCÃO” e da vítima como LAERSON na foto de ID. 152623135.
Contou que LAERSON tinha saído de sua casa e foi para a distribuidora e passados cerca de 10 minutos o declarante também foi para a distribuidora. Afirmou que “BOCÃO” foi para o beco com LAERSON e que o réu ainda estava com a garrafa na mão quando foi para o beco. Contou que WANDERSON, vulgo “SALGADO”, deu fuga para “BOCÃO” logo após o crime. Relatou que viu as ameaças no celular, nas quais “SALGADO” disse que estava atrás da vítima e iria pegar LAERSON em função de uma dívida de drogas.
Disse que achou estranho a presença de “BOCÃO” na distribuidora, pois ele tem fama de matador de aluguel no Gama. Relatou que viu as ameaças no celular do RONNIE. Explicou que sua mãe e irmão viram o “BOCÃO” entrando no carro de WANDERSON, um celta, com a garrafa verde na mão. Disse que eles viraram a esquina sentido do quadradão, rua 29, duas quadras do ocorrido. Falou que “SALGADO” vendeu o celta posteriormente.
Esclareceu que o carro que aparece nas imagens do ID.15263135. pág 9, era o Celta de “SALGADO” e está em frente à casa da mãe do declarante. Disse que é “BOCÃO” entrando no carro da imagem. Expôs que acha que em matou a vítima foi WANDERSON. Asseverou que viu WANDERSON várias vezes dirigindo o veículo Celta, vermelho vinho ou preto. Falou que acha que foi “SALGADO” quem matou a vítima, pois LAERSON devia 500 reais a “SALGADO” em decorrência de drogas.
Falou que a droga já estava em poder de LAERSON quando estava na distribuidora, mas que ele não era vendedor de drogas. Ressaltou que a distribuidora ficava a menos de 300m do local do crime. Relatou que LAERSON costumava aplicar golpe de PIX falso na compra de drogas e em compras normais. Disse que LAERSON não comentava se estava sendo ameaçado por outras pessoas. Expôs que na distribuidora, ANTONIO não estava armado, pois pode perceber pela blusa dele.
Afirmou que a vítima estava normal quando foi para o beco, não estava com medo. Contou que na distribuidora a comercialização de drogar é feita abertamente. Asseverou que a quadra 30 do oeste é considerada perigosa, mas na região da distribuidora é tranquilo ocorrendo somente o tráfico de drogas, sem ocorrências de assassinatos. Informou que prestou depoimento no dia seguinte e deixou bem claro para os policiais que viu as ameaças de “SALGADO” no celular da vítima, porém não sabe porque não conta no termo do depoimento na delegacia.
No mesmo diapasão, a testemunha JEANE COSTA DE ALENCAR, companheira da vítima. Relatou que no dia dos fatos estavam ela, a vitima e um amigo da vítima um pouco afastados da distribuidora, quando um homem de roupa preta e boné preto passou rondando o local. Acrescentou que chamou LAERSON para irem embora, mas ele disse que iria até a distribuidora comprar refrigerante. Falou que quando LAERSON se aproximou da distribuidora o homem de boné preto chegou a vítima e colocou a mão no ombro de LAERSON.
Disse que eles conversaram e saíram juntos. Asseverou que perguntou para onde LAERSON estava indo e ele acenou com a mão e disse que voltava já. Contou que a vítima aparentava estar normal. Expôs que passados 15/20 minutos passaram várias viaturas e uma ambulância. Declarou que uns rapazes se aproximaram e perguntaram se ela estava esperando pelo LAERSON, sendo que eles lhe disseram que ele havia sido preso.
Contou que foi até o local para verificar e quando chegou no descobriu que LAERSON estava morto. Asseverou que não sabe o motivo pelo qual a vítima saiu na companhia do rapaz de preto. Disse que durante o período que morava com LAERSON não percebeu se ele vendia drogas, contudo a vítima passava vários dias fora de casa. Disse não saber se a vítima conhecia o rapaz de vestes pretas. Esclareceu que não escutou os barulhos dos disparos.
Afirmou que não ficou sabendo quem matou LAERSON. Contou que nunca ouviu no apelido de “BOCÃO”, contudo já ouviu falar no apelido de “SALGADO”, pois no dia dos fatos ouviu a vítima conversando ao telefone e afirmando que iria pagar “SALGADO” naquele mesmo dia. Esclareceu que conhecia GABRIEL, mas tinha o visto somente duas vezes e não teve mais contato com ele. Contou que não é amiga da mãe de GABRIEL, sendo que a viu somente uma vez tendo sido apresentada por LAERSON.
Esclareceu que não ficou sabendo de boatos que GABRIEL havia “caguetado” pessoas no que tange ao homicídio da vítima. Asseverou que no local dos fatos, pessoas lhe contaram que “eles entram dentro do carro e saíram logo”, não sendo possível identifica-los. Disse que depois que a vítima morreu ficou sabendo que seu companheiro aplicava golpe do PIX falso, pois ficou sabendo que ele tentou aplicar esse golpe na distribuidora de uma amiga da declarante.
Disse que LAERSON parecia tranquilo quando acompanhou o homem de preto para o beco. Contou que a região em que LAERSON foi assassinado é muito perigosa, pois já morreram outras pessoas por lá. Disse que a vítima não lhe contou sobre eventuais ameaças. Contou não saber se a distribuidora é um ponto de vender drogas, pois foi a primeira vez que foi lá. Esclareceu que as pessoas vieram contar para o RONNIE que LAERSON fora preso e não para a declarante, contudo a declarante estava esperando a vítima junto com RONNIE.
Afirmou que saíram da casa de GABRIEL e foram para a distribuidora e posteriormente foi que GABRIEL chegou na distribuidora. Disse que não ficou sabendo do possível envolvimento de GABRIEL no crime. Reiterou que não sabe quem matou seu companheiro. Contou que não sofreu ameaças, contudo algumas pessoas foram até sua residência procurando pela vítima depois da morte de LAERSON, tendo a polícia lhe aconselhado a se mudar, o que foi feito.
Em seu interrogatório, o réu ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO declarou que as acusações não são verdadeiras. Acrescentou que não conhecia LAERSON. Disse que foi até a distribuidora procurando quem vendia entorpecentes e GABRIEL falou que LAERSON tinha. Afirmou que LAERSON o chamou para ir até o beco. Disse que foi, pegou a droga, pagou, depois foi embora. Asseverou que não passou de 5/8 minutos com LAERSON no beco.
Asseverou que foi a primeira vez que viu LAERSON. Contou que um amigo, com quem joga bola no campo sintético, passou com o carro nas proximidades. Disse que o amigo buzinou, o interrogando entrou no carro e eles seguiram em direção a quadra
24. Disse que não ouviu nenhum disparo de arma de fogo, bem como não viu se havia mais alguém no beco. Contou que foi para a distribuidora por volta das 19hs, logo após chegar do trabalho. Ressaltou que é usuário de entorpecentes, porém não se considera viciado. Disse que acha que está sendo acusado pelo crime, pois há imagens do interrogando saindo da distribuidora com a vítima e pela sua ficha criminal.
Relatou que não viu a vítima brigando com ninguém. Asseverou que não tem apelido de “BOCÃO”, nem conhece ninguém com apelido de “SALGADO” e nem nunca ouviu falar. Em juízo ao ser apresentado às fotos contidas no ID. 152623135, o interrogando afirmou ser ele na distribuidora de bebidas. Ao ser apresentadas aos vídeos constantes no ID. 152625081, 152627906, 152627904 o réu se reconheceu nas imagens. Asseverou que pegou carona com um conhecido de nome MARCOS e desconhece se ele possui algum apelido.
Ao ser apresentado à foto presente no ID. 152623135, pag. 9 disse que não consegue ver nitidamente quem é que está entrando no automóvel, porem afirmou que entrou no veículo do deu conhecido MARCOS. Contou que em 2021 foi acusado por tráfico, porém foi absolvido. Ressaltou que foi a mesma delegacia que apurou este processo que fez a acusação de tráfico de drogas contra o interrogando. Disse que é pedreiro, bem como arrimo de família e que tem duas enteadas menores de idade.
Ressaltou que ficou sabendo sobre o crime no dia seguinte, por comentários de terceiros, pois ocorreu há poucas quadras de sua residência. Disse que nunca andou armado. Reiterou que não cometeu o crime. Diante do contexto apresentado, nota-se que os fatos apurados na fase inquisitorial não foram ratificados pelas informações prestadas durante a instrução criminal. Analisando os depoimentos colhidos na instrução judicial, é possível perceber que as testemunhas CARLOS EDUARDO, RONNIE, GABRIEL e JEANE terem indicado que o réu estava na distribuidora de bebidas na data dos fatos, ter se deslocado até o beco na companhia da vítima, local onde o crime ocorreu, não apontaram o réu como autor do crime.
Com efeito, em audiência, CARLOS EDUARDO afirmou que imagens de câmeras de vigilância indicaram que o réu conversou com a vítima na distribuidora e com ela se deslocou para um beco aproximadamente 500 metros de distância do estabelecimento comercial, local onde a vítima foi morta. Fatos relatados por todas as testemunhas ouvidas em Juízo. CARLOS EDUARDO disse que outra câmera capturou imagens do réu embarcando em um carro minutos depois também nas proximidades.
Conforme o relatório final da autoridade policial, vítima e réu foram vistos caminhando por volta de 19h14min e o réu foi visto adentrando em um veículo estilo hatch, de cor escura, em uma das ruas próximas ao crime às 19h35min, portanto, cerca de 20 minutos depois. A testemunha CARLOS asseverou que a disparidade de horários das câmeras é comum, sendo que pode haver diferença de minutos, horas e dias.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo viu o réu com arma de fogo momentos antes do homicídio, sendo certo que a testemunha GABRIEL afirmou que o réu não estava armado na distribuidora de bebidas. Dessa forma, observo que a maioria das testemunhas ouvidas, em juízo, não pode afirmar com certeza a autoria de ANTONIO no crime em apuração. O próprio réu negou a autoria delitiva, afirmando que não presenciou os fatos, nem sequer ouviu os disparos.
A testemunha GABRIEL inicialmente apontou que o réu tem fama de matador de aluguel, contudo ao final do depoimento disse acreditar que o autor do homicídio da vítima foi WANDERSON, vulgo SALGADO, com quem a vítima supostamente tinha dívida de drogas. No mesmo rumo, a companheira da vítima, JEANE e a testemunha RONNIE indicaram que a vítima teria uma dívida com SALGADO, com que a vítima tinha se comprometido pagar no dia dos fatos.
Ressalte-se, também, que segundo GABRIEL, foi SALGADO quem deu fuga/carona para o réu após o crime, pois ouviu de familiares que supostamente viram o réu entrar no carro de SALGADO. Portanto, há indícios de possível participação do réu no fato, contudo não suficientes para a pronúncia. Cumpre observar que não se trata de dúvida existente nos autos quanto ao fato, mas de ausência de prova produzida em juízo, nos termos do artigo 155 do CPP, de modo que a impronúncia do réu quanto a esse fato é a medida que se impõe, no momento.
Assim, da análise das provas, não se verificam os indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado, uma vez que as informações prestadas na fase inquisitorial não foram ratificadas na fase judicial. Diante disto, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para o decreto de pronúncia, haja vista a ausência de provas mínimas relacionadas à autoria. Como cediço, doutrina e jurisprudência são seguros em dizer que, embora a pronúncia constitua apenas juízo de suspeita e não de certeza, faz-se necessário que os indícios previstos no art. 413 tenham um mínimo de respaldo, o que não aconteceu no caso vertente.
Assim, verificando que também não é o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, tenho que o melhor juízo ao caso concreto é a impronúncia do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO, já qualificado e individualizado nos autos, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, nos termos do art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outrossim, verifico que o acusado está preso preventivamente desde 11.04.2023 (ID. 155400662 - Pág. 1/2), contudo após a instrução processual os indícios de autoria restaram enfraquecidos contra o réu, sendo impronunciado conforme acima alinhavado.
Tendo em vista que o instituto da prisão preventiva se rege pela teoria da imprevisão, nos termos do art. 316 do CPP, quando houver alterações no contexto fático em que foi decretada a custódia cautelar, tal decisão deve ser revista. Embora a prisão preventiva do acusado tenha sido regularmente decretada, considerando o enfraquecimento dos indícios de autorias contra o réu e em consequência da presente decisão de impronúncia, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA regularmente decretada em face de ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que seja colocado em liberdade ANTONIO JOVENTINO PEREIRA FILHO se por outro motivo não estiver recolhido.
Intime-se a esposa da vítima, JEANE COSTA DE ALENCAR, desta decisão. Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, venham os autos conclusos. Sem custas. Decorrido o transcurso do prazo recursal, certifique a preclusão desta decisão e, posteriormente, dê- se baixa perante o cartório distribuidor. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, 15 de setembro de 2022. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito