Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711368-36.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) SAMANTHA OLINDA DA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880062
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. DANO PROVOCADO PELA FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA E/OU SINALIZAÇÃO EM OBRA EXECUTADA EM VIA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PORMENORIZADAS DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente.
2. A pretensão da parte autora é de obter a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falta de conservação de via pública e/ou sinalização em obra executada em via pública, que decorreu em lesão no pé direito e posterior realização de procedimento cirúrgico reparador. Narrou que ao descer do ônibus em via pública, porque o trecho encontrava-se em obra, se deparou com terreno irregular e com restos de obra, que resultou em trauma de osso do metatarso no pé direito.
3. Em contestação, a requerida apontou que no local indicado no endereço da petição inicial não havia obra.
4. Ao se manifestar em réplica (ID 59245622), a parte autora reportou-se às fotos e documentos juntados.
5. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Recurso Inominado interposto pela parte autora está limitado ao pedido de indenização por danos materiais, ou seja, não se reapresentou o pedido de indenização por danos morais.
6. A responsabilidade do Estado em caso de omissão necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade.
7. Ao reexaminar o conjunto probatório é perceptível que o local das fotos indicado pela parte autora refere-se a trecho da Av. Hélio Prates que se encontrava em obras e que comprometeu a mobilidade na parada de ônibus, uma vez que os usuários do transporte público aguardavam o ônibus no meio da pista sem qualquer infraestrutura temporária para tanto. Contudo, não vislumbrei a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e a omissão estatal, uma vez que não identificado com precisão o local do fato e suas circunstâncias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por SAMANTHA OLINDA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 18/08/2023 às 13h, no Setor G norte, QNG 46, a autora foi desembarcar de um ônibus, quando pisou em falso com o pé direito em cima de torrões (de asfalto) e resto de obras, o que resultou em um trauma de osso do metatarso no pé direito, necessitando passar por procedimento cirúrgico. Em decorrência do dano causado pela omissão do demandado, a parte requerente pleiteia a condenação dele ao pagamento de R$ 10.700,00, referente aos danos morais e materiais suportados pela autora.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 190061970) e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos informados na exordial e a omissão do Distrito Federal. Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada sob o id. 184234893.
É o breve relatório.
Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015. Passo à análise da preliminar alegada. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias e de calçadas, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de obras nas vias públicas, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Mais uma vez a emenda não satisfaz. Emende-se a petição inicial para a parte autora colacionar ao feito documentos que demonstrem a efetiva despesa que alega ter sofrido com o infortúnio relatado na exordial. O documento de id. 177410418 não atende à decisão anterior. Outrossim, diante das informações acima mencionadas, deve a parte autora retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico da presente demanda, no caso, o somatório dos valores pretendidos a título de reparação material e moral.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
As fotos juntadas aos autos demonstram a amplitude do local do fato e da obra no dia em que sacadas as fotos, mas não esclarece o que exatamente ocorreu no dia do evento, como o exato ponto do suposto acidente (local de parada do ônibus) e as irregularidades e objetos no solo. Em situações equivalentes, que envolvem trecho de via urbana em obras que está em constantes mudanças, ou seja, com real mudança de cenário em curto espaço temporal, se mostra necessário que outras provas sejam produzidas para esclarecimento da controvérsia, notadamente a testemunhal voltada para esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Acontece que nenhuma outra prova foi produzida, o que impossibilita se estabelecer o nexo de causalidade, especialmente em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão.
8. Nesse contexto, pela impossibilidade de estabelecimento do nexo de causalidade entre o dado suportado e a omissão estatal, a manutenção da sentença é a medida que reputo adequada.
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
11. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Passo à análise do mérito. A controvérsia em questão se concentra na análise da existência de dano moral e material passível de indenização, resultante de acidente causado em razão de a parte autora, ao descer de um ônibus de transporte público em uma possível parada de ônibus, teria pisado em falso em cima de restos de obras ou de pedaços de asfalto que estavam em local inapropriado, situados no no Setor G norte, QNG
46. Em análise das provas dos autos, não verifico a procedência dos pedidos da autora. O trauma no osso de um dos pés da autora quando em deslocamento em via pública não implica automaticamente na responsabilidade do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. No caso, cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a culpa pelo evento, por se tratar de omissão, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em danos morais e materiais proposto pela parte autora. A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos decorrentes do trauma no osso do pé foi resultante de deslocamento da requerente no local por ela indicado. No documento de id. 173672847, a autora colacionou algumas fotos de uma via pública em obras, porém, sem qualquer identificação da localidade e sem visualização de qual seria o local em que ocorreu o infortúnio à sua saúde.
O cotejo de tais provas apresentadas pela autora não demonstra o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão do réu no cuidado das vias públicas no Distrito Federal. O conjunto probatório, de maneira inequívoca, é insuficiente para fundamentar uma conexão causal clara entre o alegado trauma no osso do pé da autora e a conduta omissiva do réu. Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os danos experimentados pela parte autora, em virtude do acidente, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A emenda não satisfaz. Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade. O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o somatório dos valores pretendidos a título de reparação material e moral.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Emende-se a petição inicial para que a parte autora colacione ao feito documentos que demonstrem a efetiva despesa que alega ter sofrido com o infortúnio relatado na exordial. Outrossim, diante das informações acima mencionadas, deve a parte autora retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico da presente demanda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711368-36.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAMANTHA OLINDA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei. Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:12:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito