Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711368-46.2021.8.07.0005 AGRAVANTE: O.D.G.S. AGRAVADO: M.P.D.F.T.
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por O.D.G.S. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711368-46.2021.8.07.0005 RECORRENTE: M.P.D.F.T. RECORRIDO: O. D. G. S.
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMIANR. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ACERVO SUFICIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP. PESSOA EQUIPARADA À PADRASTO DA VÍTIMA. AGRAVANTE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A MULHER. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
I - A conversão do julgamento em diligências não se mostra possível quando não há nulidade ou qualquer fundamento jurídico para a reabertura da instrução criminal.
II - Demonstradas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas judiciais, deve ser mantida a condenação.
III - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
IV - Nesse tipo de crime é comum a ocorrência do processo de recuo por parte da ofendida, que busca proteger o núcleo familiar e tenta evitar ainda mais sofrimento, de modo que o documento acostado pela Defensoria Pública, após a prolação da sentença condenatória, em que ela afirma que “aumentou” os fatos não pode ser visto como retratação capaz de elidir o sólido acervo probatório que se formou durante a instrução criminal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ANALISADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP. PESSOA EQUIPARADA À PADRASTO DA VÍTIMA. AGRAVANTE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A MULHER. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO.
I – A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP), não se prestando o recurso para a mera reapreciação da lide.
II – Os embargos não se prestam para rediscussão de matéria decidida de forma clara e fundamentada.
III – Inexiste vício se a questão apresentada nos embargos está devida e claramente analisada no acórdão, mediante fundamentação suficiente para embasar a convicção do Colegiado ao negar o pedido de conversão do julgamento em diligências e a absolvição do réu em razão de suposta retratação da vítima acostada após a sentença condenatória, expondo de maneira coerente o motivo da relativização dos depoimentos judiciais.
IV - Não há que se falar em vício de omissão quando o acórdão se limitou a manter o posicionamento desta Relatora no sentido de que a exasperação da pena em face do reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal configura bis in idem quando aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria.
V – Verifica-se que os embargantes pretendem o reexame de matéria já julgada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Não há que se falar em vício no acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses dos embargantes.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0711368-46.2021.8.07.0005 Relator(a): Des(a). NILSONI DE FREITAS CUSTODIO EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: OLAVO DANIEL GOMES SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 10ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 09/05/2024.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMIANR. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ACERVO SUFICIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP. PESSOA EQUIPARADA À PADRASTO DA VÍTIMA.
AGRAVANTE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A MULHER. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
I - A conversão do julgamento em diligências não se mostra possível quando não há nulidade ou qualquer fundamento jurídico para a reabertura da instrução criminal.
II - Demonstradas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas judiciais, deve ser mantida a condenação.
III - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
IV - Nesse tipo de crime é comum a ocorrência do processo de recuo por parte da ofendida, que busca proteger o núcleo familiar e tenta evitar ainda mais sofrimento, de modo que o documento acostado pela Defensoria Pública, após a prolação da sentença condenatória, em que ela afirma que “aumentou” os fatos não pode ser visto como retratação capaz de elidir o sólido acervo probatório que se formou durante a instrução criminal.
V - A exasperação da pena em face do reconhecimento da circunstância agravante relativa à violência contra a mulher, prevista no art. 61, II, “f”, do CP configura bis in idem, quando presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
VI - Comprovado nos autos que a vítima era criada pela avó materna, inclusive a chamava de mãe, que por sua vez mantinha união estável com o réu por aproximadamente seis anos, ele mesmo declarando que a tratava da mesma forma que aos filhos, justificada está a agravante prevista no , do CP.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711368-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OLAVO DANIEL GOMES SALES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO ADIAMENTO Certifico e dou fé que, em virtude da ausência justificada da E. Relatora, o presente processo foi adiado da atual Sessão Ordinária para efetivo julgamento na 4ª Sessão Ordinária a ocorrer no dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711368-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OLAVO DANIEL GOMES SALES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
V - A exasperação da pena em face do reconhecimento da circunstância agravante relativa à violência contra a mulher, prevista no art. 61, II, “f”, do CP configura bis in idem, quando presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
VI - Comprovado nos autos que a vítima era criada pela avó materna, inclusive a chamava de mãe, que por sua vez mantinha união estável com o réu por aproximadamente seis anos, ele mesmo declarando que a tratava da mesma forma que aos filhos, justificada está a agravante prevista no art. 226, II, do CP.
VII - Extraindo-se da prova dos autos que o réu praticou diversos abusos sexuais contra a vítima, ao longo de anos, adequada a unificação pela continuidade delitiva, mantendo-se a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na sentença, em evidente benefício do réu.
VIII - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é obrigatório, na forma prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
IX - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, defendendo a incidência da agravante do referido dispositivo em crimes de violência doméstica. Aduz que os fundamentos para a aplicação da agravante e da causa de aumento não decorreram da mesma situação fática.
Afirma que não se pode permitir qualquer tipo de esvaziamento do conteúdo de proteção proposto pela Lei 11.340/2006.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711368-46.2021.8.07.0005 RECORRENTE: O. D. G. S. RECORRIDO: M.P.D.F.T.
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMIANR. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. ACERVO SUFICIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP. PESSOA EQUIPARADA À PADRASTO DA VÍTIMA. AGRAVANTE CONFIGURADA. CRIME CONTRA A MULHER. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
I - A conversão do julgamento em diligências não se mostra possível quando não há nulidade ou qualquer fundamento jurídico para a reabertura da instrução criminal.
II - Demonstradas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas judiciais, deve ser mantida a condenação.
III - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
IV - Nesse tipo de crime é comum a ocorrência do processo de recuo por parte da ofendida, que busca proteger o núcleo familiar e tenta evitar ainda mais sofrimento, de modo que o documento acostado pela Defensoria Pública, após a prolação da sentença condenatória, em que ela afirma que “aumentou” os fatos não pode ser visto como retratação capaz de elidir o sólido acervo probatório que se formou durante a instrução criminal.
V - A exasperação da pena em face do reconhecimento da circunstância agravante relativa à violência contra a mulher, prevista no art. 61, II, “f”, do CP configura bis in idem, quando presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
VI - Comprovado nos autos que a vítima era criada pela avó materna, inclusive a chamava de mãe, que por sua vez mantinha união estável com o réu por aproximadamente seis anos, ele mesmo declarando que a tratava da mesma forma que aos filhos, justificada está a agravante prevista no art. 226, II, do CP.
VII - Extraindo-se da prova dos autos que o réu praticou diversos abusos sexuais contra a vítima, ao longo de anos, adequada a unificação pela continuidade delitiva, mantendo-se a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na sentença, em evidente benefício do réu.
VIII - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é obrigatório, na forma prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
IX - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição em razão da insuficiência probatória. Requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) artigo 215-A do Código Penal, ao argumento de que deve ser reconhecida a desclassificação para o delito de importunação sexual diante da ausência de conjunção carnal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal. Isso porque, ao assentar que restaram “demonstradas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas judiciais” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Inclusive, assim é o entendimento da Corte Superior de que “a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Com relação à suposta violação ao artigo 215-A do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1959697/SC (Tema 1121), concluiu que “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Número do processo: 0711368-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, OLAVO DANIEL GOMES SALES RECORRIDO: OLAVO DANIEL GOMES SALES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0711368-46.2021.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: OLAVO DANIEL GOMES SALES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO
Considerando o alcance pretendido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 267, §1º, c/c artigos 272 e 273, todos do RITJDFT, ouça-se a Defesa. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2024 14:43:38. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
VII - Extraindo-se da prova dos autos que o réu praticou diversos abusos sexuais contra a vítima, ao longo de anos, adequada a unificação pela continuidade delitiva, mantendo-se a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na sentença, em evidente benefício do réu.
VIII - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é obrigatório, na forma prevista no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
IX - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711368-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OLAVO DANIEL GOMES SALES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 3ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal