Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Número do processo: 0711368-56.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, de ordem da MM. Juíza Coordenadora da COORPRE, Dra. Simone Garcia Pena, que proferiu Decisão no Precatório n.º 0730114-06.2023.8.07.0000 (anexa), determinando: Levantar a suspensão de todos os precatórios derivados dos autos de execução n. 0030649-57.1992.8.07.0001, salvo se houver, em algum precatório, decisão expressa de concessão de efeito suspensivo.
Retomar o processamento regular dos feitos, encaminhando à conclusão os pedidos pendentes que não possam ser decididos de ofício pela secretaria da COORPRE. Prosseguir com o pagamento aos credores superpreferenciais, salvo se houver decisão de instância superior determinando o contrário.
Diante do exposto, INTIMO as partes para ciência quanto ao levantamento da suspensão, prosseguimento do feito e, se o caso, postular o que considerar conveniente, bem como INTIMO O(A) CREDOR(A) acima mencionado(a), por meio de publicação, para que indique a forma pela qual prefere receber o pagamento, que será efetivado pelas opções a) ALVARÁ PIX - O sistema do TJDFT aceita apenas a chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) ou b) ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Nesse caso informar dados completos, tais como banco, agência, conta, tipo de conta e operação (se o caso) - apenas de titularidade do(a) credor(a).
Brasília/DF, 19 de março de 2026. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o ofício requisitório foi devidamente expedido. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, intimo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE- Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - Contadoria QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Conforme disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o preenchimento dos requisitos de superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, de ordem e de ofício, REGISTRO O DIREITO AO ADIANTAMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) MARIA DE LOURDES M. D. C., para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento e promovo as devidas anotações e alterações nos sistemas PJe e SAPRE.
De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, ao Distrito Federal para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) superpreferencial registrado em favor do(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, § 2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
Ressalto, desde já, que o adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. A modalidade “ordem de pagamento para saque” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a).
Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Além disso, para o saque de valores por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (assinada nos últimos vinte e quatro meses) com poderes para receber e dar quitação. Dessa forma, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) para que indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito (transferência via PIX – exclusivamente em nome do credor; alvará para saque em nome próprio; ou alvará para saque em nome de advogado).
Documento datado e assinado conforme certificação digital.