Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711368-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que partes dispensaram a produção de prova oral. Da preliminar de incompetência. A parte autora ajuizou ação em desfavor da CAIXA CARTÕES HOLDING, alegando abusividade de cobrança de valores em sua fatura, requerendo a restituição e danos morais. A Caixa Econômica Federal compareceu nos autos, solicitando a retificação do polo, tratando-se da administradora dos cartões caixa, requerendo a declaração de incompetência deste Juízo.
Razão assiste a parte ré. O Eg. TJDFT, já decidiu que a legitimidade é da Caixa Econômica Federal, na operação de administração de cartão de crédito, razão pela qual a competência é da justiça federal, por se tratar de empresa pública federal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE QUE É PARTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CARTÕES DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO.
1. É incompetente o Juizado Especial Cível da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a causa em que seja parte empresa Pública Federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal, na operação de administração de cartão de crédito.
2. Hipótese que importa na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
3. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO.
4. Sem custas e sem honorários. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE (Acórdão 571168, 20080710104882ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/3/2012, publicado no DJE: 13/3/2012. Pág.: 224). Portanto, havendo nítido interesse de CAIXA, tenho que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência para processo e julgamento de demandas perante a Justiça Federal, estabelecendo foro privilegiado para determinadas pessoas jurídicas, dentre elas as empresas públicas federais.
A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, razão pela qual as causas em que esteja envolvida só podem tramitar perante a Justiça Federal. O presente processo deve ser extinto sem apreciação meritória, por absoluta incompetência deste Juízo. Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, face a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar os presentes, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0711368-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/10/2023, ÀS 16 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 16:00 Sala
8 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas.
6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia.
7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login.
10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711368-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DECISÃO
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021. Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA". KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente