Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711686-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito ajuizada por Glaucia Maria de Jesus em face do Distrito Federal. A parte autora afirma ser aposentada e portadora de cardiopatia grave, consistente em cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, circunstância que, segundo sustenta, lhe assegura a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da retenção do imposto de renda na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, pede o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Custas recolhidas ao ID 292349341.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas por cardiopatia grave. No caso, a autora demonstrou, em análise preliminar, que percebe proventos de aposentadoria e apresentou relatórios médicos subscritos por cardiologista, nos quais consta o diagnóstico de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva, classificada como cardiopatia grave e acompanhada de importante limitação funcional.
Embora os documentos tenham sido produzidos por médica particular, essa circunstância, isoladamente, não afasta sua aptidão probatória. Conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Assim, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e eventual instrução probatória, os elementos atualmente constantes dos autos conferem plausibilidade à alegação de que a autora se enquadra na hipótese legal de isenção.
O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção mensal da retenção reduz os proventos utilizados para custear despesas ordinárias e o tratamento médico contínuo da autora. A medida é reversível, uma vez que a retenção poderá ser restabelecida caso, após a formação do contraditório, não seja confirmado o direito alegado. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, enquanto perdurar a presente decisão.
Intime-se o Distrito Federal para cumprimento, inclusive mediante comunicação ao órgão responsável pela folha de pagamento. Prazo: 10 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e
VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC). Na sequência, retornem os autos conclusos. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711686-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum movida por GLAUCIA MARIA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL. Requer a autora a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PARÂMETROS OBJETIVOS. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA
1. A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1. Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
2. Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1. Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos ().
É o caso dos autos.
3. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). Compulsando os autos, nota-se com clareza que o(a) demandante percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça. Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o(a) demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada. Prazo de 15 dias úteis. Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito