Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO.
II - Intimada para dar andamento ao feito (ID 262571535), a parte autora quedou-se inerte (ID 267117321).
III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 11:38:38. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Nada a prover quanto ao pedido de penhora de veículo de ID 260035168, tendo em vista a decisão de ID 101418191.
II -
Intime-se COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP para indicar com precisão as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2026 14:31:26. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0726470-84.2025.8.07.0000 (ID 242073938), que indeferiu a liminar.
II - Mantenho a decisão agravada (ID 240868567) por seus próprios fundamentos.
III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.006 do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
2024
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Ao ID 199108150 foi indeferido o pedido de penhora em face do imóvel de mat. 96.703 (ID 196129762), uma vez que a executada não era mais proprietária do bem.
II - A Parte Exequente, então, interpôs agravo de instrumento de n. 0728495-07.2024.8.07.0000, oportunidade em que argumentou pela possibilidade da penhora, visto que os compradores do bem tinham ciência do encargo junto à TERRACAP.
III - Ato seguinte, a Parte Autora TERRACAP requereu a instauração de incidente de fraude à execução a fim de que fosse deferido o referido imóvel com escopo na alegação de que os compradores do imóvel possuíam ciência das obrigações perante à TERRACAP.
IV - Ora, nota-se que o recurso interposto, bem como o pedido de fraude à execução, possuem o mesmo fundamento, qual seja, a ciência dos compradores do bem acerca dos encargos que penderiam sobre o imóvel junto à Autora.
V - Diante desse cenário, deve o feito ser suspenso, a fim de se aguardar o trânsito em julgado do supramencionado recurso, uma vez que o pedido de fraude à execução pode restar prejudicado a depender do que for decidido no agravo de instrumento interposto.
VI - Intimem-se as Partes da presente. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:30:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - A executada THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 234273736, a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, argumentando que não houve apreciação do pleito de irrisoriedade do valor bloqueado. A parte exequente manifestou-se conforme ID 237239662.
II - Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada apreciou expressamente o pleito de irrisoriedade do valor, in verbis: "[...] No que tange à suposta irrisoriedade do valor bloqueado, a argumentação não merece prosperar. O valor bloqueado não é irrisório, mormente pelo fato de que o presente cumprimento de sentença se arrasta por demasiado tempo.
Ademais, valores infímos, mas eventualmente alcançados ao longo de um processo judicial, podem ser capazes de atingir a satisfação da dívida. [...]" A decisão não padece da omissão apontada pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III -
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:40:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DESPACHO
Intime-se a Parte Autora para contrarrazões aos embargos de ID 234484300 no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 19:17:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I – Cuida-se de impugnação apresentada por THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO, em razão da penhora no valor de R$ 926,61 (ID 228017838). Alega que o bloqueio judicial pode ter ocorrido em contas de natureza salarial e/ou poupança e que pode afetar diretamente a subsistência, visto que a conta bloqueada pode receber os seus rendimentos salariais, essenciais para seu sustento e de sua família, e que o valor bloqueado é impenhorável em razão de ser inferior ao valor de 40 salários mínimos.
Requer a liberação dos valores bloqueados. Em resposta de ID 232150001, a parte exequente aduz que a impugnante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a origem ou a finalidade dos recursos, limitando-se a alegações genéricas. Requer a rejeição da impugnação apresentada, com a manutenção do bloqueio dos valores penhorados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO. Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução, foi deferida a penhora de ativos mantidos pelos executados em instituições financeiras. O Relatório Sisbajud de ID 228017838 demonstra que foi bloqueado o montante R$ 926,61, em conta bancária de titularidade da executada .
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 220910487), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso. Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 926,61, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de forma permanente, sob pena de transferência ao juízo do ônus da parte credora.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora. Prazo: QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:26:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 220910487), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso. Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 926,61, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se, por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no , §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 199108150, que indeferiu o pedido de ID 196129758, de penhora do imóvel de ID 196129762. Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, uma vez que não analisou a restrição existente na matrícula do imóvel, qual seja, de que a adquirente se declarava ciente do encargo junto à Terracap.
II - Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Consta da certidão de ônus do imóvel (ID 196129762), na anotação R.2, a compra e venda em que adquirente a ré, com a seguinte "obrigação de fazer": "A compradora obrigou-se, por si e seus sucessores, a apresentar, no prazo de 70 meses, a Carta de Habite-se referente à obra / construção edificada no imóvel desta Matrícula." A declaração da adquirente seguinte (R.4), Via Negócios Participações e Gestão Empresarial Ltda., é de conhecimento do encargo constante da referida anotação, onde não há qualquer menção a débitos junto à Terracap.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III -
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:31:55. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Indefiro o pedido de ID 196129758, de penhora do imóvel de ID 196129762, porquanto o bem não pertence à parte ré, não constando da matrícula qualquer anotação restritiva.
II -
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:42:46. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713357-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Em atenção à petição de ID 191153533, observo que já consta sobre o veículo penhora a restrição de circulação, conforme relatório anexo.
II - Quanto aos demais pedidos, nada a prover, tendo em vista a decisão de ID 101418191.
III -
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 21:10:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
No tocante à impenhorabilidade do valor bloqueado, maior sorte não assiste ao impugnante. Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e/ou poupança, o impugnante deixou de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar o alegado, motivo pelo qual mantém-se a penhora do valor R$ 926,61. A isolada alegação da impugnante, sem qualquer meio de prova, é insuficiente para que se afaste a presunção de penhorabilidade.
No que tange à suposta irrisoriedade do valor bloqueado, a argumentação não merece prosperar. O valor bloqueado não é irrisório, mormente pelo fato de que o presente cumprimento de sentença se arrasta por demasiado tempo. Ademais, valores infímos, mas eventualmente alcançados ao longo de um processo judicial, podem ser capazes de atingir a satisfação da dívida. Por fim, em relação ao ônus da prova, este é dever do executado, conforme inteligência do §3º, I, do art. 854 do CPC, do qual a parte não se desincumbiu.
III -
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio do valor R$ 926,61, ocorrido em conta bancária de titularidade de THAIS LINHARES DE RESENDE CESILIO. Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre a quantia R$ 926,61. Desnecessária a lavratura de termo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, no valor R$ 926,61, em favor do COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, conforme Relatório Sisbajud de ID 228017838.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 14:41:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
VIII - Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sisbajud de forma permanente, sob pena de transferência ao juízo do ônus da parte credora.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), para se manifestar sobre a penhora. Prazo: QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:26:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito