Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
Instado a informar se possuiria interesse em atuar como depositário judicial durante o cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa devedora, nos moldes da decisão de ID 243924566, o perito LUIZ GUSTAVO ALMEIDA informou o seu desinteresse diante da “absoluta impossibilidade de obter resultados práticos, devido ao fechamento de todas as lojas físicas da parte Executada” (ID 244903863).
Em face da situação apontada pelo perito, intime-se o credor, para que, diante da subsistência do seu interesse pela medida (ID 245649410), exponha, de forma objetiva, fundamentos concretos que permitiriam vislumbrar a possibilidade de êxito na implementação da medida, sobretudo no que se refere à forma dos atos a serem adotados em sua execução. Cabe asseverar que, conforme notícia veiculada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a empresa devedora está proibida de vender pacotes com datas flexíveis, bem como teve o seu registro no Cadastur cancelado, circunstâncias que indicam a ausência de faturamento da empresa (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/apos-medida-da-senacon-ministerio-do-turismo-cancela-cadastro-da-hurb#:~:text=Al%C3%A9m%20do%20cancelamento%20de%20cadastro,cumprir%20os%20contratos%20j%C3%A1%20assumidos.).
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que preste os esclarecimentos solicitados, sob pena de se presumir sua desistência quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha ciência da manifestação de ID 244903863, informando se ratifica o interesse na medida voltada à penhora de percentual do faturamento da parte executada. Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos prestados pelo credor em ID 242494440, em que aponta a impossibilidade de apresentar a documentação solicitada por este juízo (balanços patrimoniais e demonstrações de resultados da empresa executada). Por meio das petições de ID 241739048 e ID 242494440, formulou o credor pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. No caso, a despeito do reconhecido caráter excepcional atribuído, pela jurisprudência, à medida aventada, tenho que o pleito merece prosperar.
A execução encontra-se pendente de localização de bens do devedor, tendo este Juízo deferido diversas medidas constritivas, a fim de buscar satisfazer o débito exequendo, tendo todas se mostrado infrutíferas. Com isso, ante os indícios de funcionamento da executada, afigura-se cabível a constrição requerida, como forma de alcançar o pleno cumprimento da decisão judicial. Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento consolidado no âmbito desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. PERCENTUAL FIXADO EM ATENÇÃO À PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora do faturamento da empresa, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, autorizar a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada, nos termos do PC, como medida necessária e adequada, após inúmeros esforços na tentativa infrutífera de localização de bens, em dívida decorrente de cédula de crédito bancário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Intimem-se as partes para ciência da petição de ID 237798179 e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observados os termos do despacho de ID 236581643. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 15:28:52. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos hábeis a comprovar a informação prestada na petição de ID 235628935 (quarto parágrafo). Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende a penhora de recebíveis de cartões de crédito/débito (modalidade de penhora sobre o faturamento), ou de eventuais valores da executada, havidos junto ao BRADESCO S.A e ao SANTANDER (BRASIL) S.A., nos moldes da decisão de ID 211119349, informando, ainda, se, diante da circunstância narrada em ID 235628935 (quarto parágrafo), subsiste o interesse pela constrição diante da PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Ademais, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido. Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o exame da postulação de ID 231689320, voltada à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, a parte exequente deverá apresentar petição fundamentada, à luz do disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, apta a comprovar, documentalmente, a legitimidade da pessoa jurídica indicada, para responder, com seu patrimônio, pelas obrigações impostas à devedora originária, devendo observar ainda a indicação dos pressupostos legalmente previstos para a medida, de modo a viabilizar o exercício do contraditório.
Ademais, deverá juntar aos autos os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica que integrar e certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial, sob pena de indeferimento. Para tanto, deverá coligir aos autos peça substitutiva e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente, com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido, de modo a permitir o contraditório.
Ressalto, ademais, a necessidade da comprovação do prévio recolhimento das custas processuais inerentes à medida judicial pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria). Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a informação apresentada em ID 230960233, nada tenho a prover acerca do pedido formulado em ID 229903219, eis que não há valores vinculados a estes autos.
Isso posto, considerando que não há pedido pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte interessada ADYEN DO BRASIL LTDA apresentar impugnação. Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 01:57:03. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, defiro a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, até o limite de R$ 26.529,73 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Proc. n. 0713404-68.2024.8.07.0001).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, para o fim de instrumentalizar as diligências necessárias ao cumprimento da medida ora deferida. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário à realização da comunicação. Desde logo, fica INTIMADA a parte executada, por meio de seus advogados, na forma do artigo 841 e para fins do artigo 917, II, e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer, até que notícia de transferência de valores eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CANTIDIO SALIBA VIEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 21.261,70 – vinte e um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 866 do CPC, prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de faturamento de empresa executada, caso não possua outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
4. Cumpridos os requisitos autorizadores para o deferimento de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, pois não foram localizados outros bens penhoráveis, nem houve a indicação nos autos de bens ou valores aptos a adimplir o crédito perseguido, configurando medida imprescindível para garantia da efetividade da execução, admitida a constrição à luz do disposto no art. 835, X e art. 866, CPC, em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
5. Consoante o parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Artigos 835, X, 866, c/c 797 e 805, parágrafo único, CPC. O art. 866 do CPC, prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de faturamento de empresa executada, caso não possua outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Em que pese a determinação do artigo 805 do Código de Processo Civil pela promoção da execução pelo modo menos gravoso para o executado, é essencial ter em vista que os referidos dispositivos legais não podem obstaculizar o recebimento da quantia exequenda, já que a parte credora também faz jus à efetiva prestação jurisdicional. (Acórdão 2014559, 0709859-56.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Assim, afigura-se razoável a penhora referenciada, limitada, contudo, ao percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento líquido auferido, diariamente, pela executada HURB TECHNOLOGIES S.A, com o fito de conciliar a satisfação do crédito atribuído à exequente e a manutenção das atividades empreendidas pelo devedor.
Nessa toada, consoante fixado no édito de ID 242398088, o encargo de administrador judicial recairá sobre pessoa estranha ao quadro societário, a fim de garantir isenção e maior efetividade à penhora. Para tanto, nomeio, para atuar como administrador, o Sr. LUIZ GUSTAVO ALMEIDA, perito contador, inscrito no CPF sob o nº186.***.***-91, cadastrado junto à Corregedoria desta Corte, sendo, na oportunidade, equiparado à figura do depositário judicial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos seus honorários.
O administrador deverá apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá adotar para prestar as contas, mensalmente, a este juízo, e para depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, até que ocorra a satisfação integral do débito exequendo. Por fim, consoante fixado no decisório de ID 242398088, deverá a parte exequente arcar com o pagamento dos honorários do administrador judicial.
Após a manifestação do expert nomeado, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, volvendo os autos, a seguir, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em análise, a petição de ID 241739048. A penhora sobre o faturamento de empresa possui caráter excepcional, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação (dentre os profissionais cadastrados no rol da Corregedoria) de um administrador-depositário (remunerado pela parte interessada), que entregará e prestará contas, em juízo, sobre as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º, do CPC), além da fixação de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca da efetividade e da viabilidade da penhora de percentual do faturamento da parte executada, instruindo o feito com indicativos mínimos da atual existência de faturamento auferido pela parte devedora, no exercício de suas atividades, juntando aos autos os balanços patrimoniais e demonstrações de resultados da empresa, elemento que se mostra indispensável para demonstrar a efetividade da medida colimada.
A impossibilidade de juntar as informações acima solicitadas deverá ser documentalmente comprovada. Cabe pontuar, por oportuno, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada. Ademais, a despeito do referido sistema se encontrar integrado a outras bases de dados, conforme mencionado, a obtenção das informações patrimoniais dos executados pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, aos quais já fora determinada, por ordem deste Juízo, a realização da consulta, mostrando-se, dessa forma, desnecessária a providência vindicada.
Desse modo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, de forma fundamentada, acerca da efetividade e da viabilidade da penhora de percentual do faturamento da parte executada, bem como para que apresente as informações solicitadas. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 240551343, pedido direcionado à penhora do website da executada www.hurb.com.br. Em observância à ordem preferencial da penhora (CPC, ART. 835), bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para informe se teria interesse na penhora dos frutos e rendimentos de titularidade da empresa devedora, decorrentes da exploração de seu website www.hurb.com.br, demonstrando documentalmente, na mesma oportunidade, a efetividade da medida.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação da providência constritiva. Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido formulado em ID 228889835, haja vista que a decisão de ID 211119349 deferiu a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, até o limite de R$ 26.529,73 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos).
Sem prejuízo, a secretaria deverá certificar acerca do transcurso do prazo concedido à ADYEN DO BRASIL LTDA. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 210431068). Ao compulsar os autos, todavia, observo que restou infrutífera recente pesquisa ao referenciado sistema, consoante se colhe do relatório de ID 209491688. Desse modo, diante do resultado infrutífero da última pesquisa, não se desincumbiu o credor, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, de demonstrar, minimante, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado ao decurso de prazo razoável, mostra-se indispensável à fundamentação de requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado positivo (localização de ativos penhoráveis), a reiteração da medida, ora postulada. Por outro lado, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma fundamentada, o requerimento voltado à busca de bens, em nome da executada, por meio do “gateway”, formulado em ID 210431068.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pedido. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico que, diante da necessária reiteração da pesquisa ao sistema INFOJUD, certificada ao ID 209491687, promovi a consulta ao aludido sistema. Consigno que as informações obtidas por intermédio do INFOJUD ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios acostados, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208326758.
Do contrário, façam-se conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:10:29. NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 207391318).
À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Quanto ao pedido voltado à penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, postergo sua apreciação para momento ulterior à implementação das diligências ora determinadas, oportunidade em que, caso venha a ser reiterado, deverão os autos tornar-me conclusos, devidamente certificados.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Lado outro, indefiro o pedido de penhora dos créditos da executada em plataformas de pagamento de outras empresas (ID 202710167 – p. 4), voltado à imediata adoção de medidas constritivas em face da sociedade empresarial, considerando que não se afiguram presentes os requisitos inerentes à medida vindicada, preconizados pelo artigo 300 do Código de Ritos.
Com efeito, salvo em situações de comprovada excepcionalidade, em que se demonstra, na inicial, a existência atual de atos voltados à dilapidação do patrimônio pessoal das empresas que serão eventualmente atingidas, afigura-se imperiosa, por medida de cautela, a observância do contraditório, não sendo bastante, para autorizar uma constrição antecipada (arresto liminar), a alegada eventual ausência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, tampouco eventual e futura dificuldade para a localização de seu patrimônio.
Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. ARRESTO. ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA. ARRESTO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. 1.Para o deferimento do pedido cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa executada, formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração de que a executada está dilapidando o patrimônio de modo a frustrar a execução. 2.O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição não são causas suficientes, por si só, para o deferimento do pedido de arresto.
Precedentes.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão n.1166446, 07198162820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido em questão. Igualmente, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, haja vista que sequer foi intimado para pagamento.
À secretaria, para que expeça a certidão do art. 828 do CPC, conforme requerida pelo exequente. Postergo para momento oportuno os demais pedido de adoção de medidas constritivas em face da executada. No mais, cumpra-se conforme determinado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte exequente para que tenha ciência da certidão de ID 202848251, expedida conforme determinação de ID 202829727. Cientificada a parte exequente e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada, nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:31:19. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 202183235, uma vez que os honorários devem incidir somente sobre o valor da causa, excluída a multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por CANTIDIO SALIBA VIEIRA, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos. Expõe a parte autora ter contratado, junto à requerida, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2022, dois pacotes turísticos com a denominação "ORLANDO – 2024", no valor de R$ 6.958,21 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais), restando definida a indicação, pelo requerente, de três datas (06/05/2024, 13/05/2024 e 20/05/2024), dentro do período preestabelecido na oferta publicitária (1º/3/2024 a 30/11/2024), para a realização da viagem.
Sustenta que a ré teria solicitado aguardar quarenta e cinco dias, até o envio, por e-mail, dos bilhetes referentes aos voos em uma das datas indicadas, interstício em que não recebeu resposta. Diante da situação, o autor teria entrado aberto reclamações no site Reclame Aqui, Consumidor.gov e perante o PROCON/DF, tendo a ré respondido que não seria possível fornecer o serviço nas datas indicadas, mas apenas no semestre subsequente.
Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição, à requerida, de ordem judicial bastante a assegurar a imediata emissão dos bilhetes de transporte aéreo e reserva de hospedagem referente ao pacote turístico contratado, em uma das datas sugeridas. Instruiu a inicial com os documentos de ID 192435430 a ID 192441666 e de ID 192987603 a ID 192987610. Por força da decisão de ID 193104545, restou deferida a liminar vindicada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 196212218), na qual alega, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo, em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema. No mérito, sustenta que a emissão de bilhetes com data flexível dependeria da disponibilidade de tarifário promocional, podendo a ré emiti-los até 30.06.2024, e que tal fato era de ciência do autor no momento da aquisição.
Nesse contexto, defende a inexistência de descumprimento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos. No tocante ao pedido de suspensão do processo, fundamentado no ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao disposto nos artigos 103, §1º e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial da Corte de Justiça local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA. ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO.
1. Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1. A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1. A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.
3. Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
4. A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra.
5. Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR. JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIREITO DA PARTE DE AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA.
I. A suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe pronunciamento expresso do relator do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
II. Eventual suspensão do processo por força do reconhecimento da repercussão geral não impede a dedução de pedido de tutela de urgência, consoante a inteligência do artigo 314 do Código de Processo Civil.
III. A pendência ou julgamento de ação coletiva não inibe o exercício de pretensão individual, consoante a inteligência dos artigos 103, § 1º, e 104 da Lei 8.078/1990, normas aplicáveis no contexto de qualquer demanda coletiva.
IV. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, dos artigos 221, § 1º, e 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 Lei 9.394/1996, e dos artigos 4º e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
V. Resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1613483, 07218287320228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 19/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, indefiro o pedido de suspensão. Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito, propriamente dito, da pretensão deduzida.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e das regras instrumentais previstas na norma processual aplicável (Código de Processo Civil).
É fato incontroverso que o autor adquiriu dois pacotes de viagem internacional, para Orlando - 2024, um no dia 18/02/2022 e outro, no dia 19/02/2022, tendo pagado o valor de R$ 6.958,21 (seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) por cada pacote. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, das informações colhidas nos autos, que, após a compra do pacote, o autor receberia formulário, no qual deveria indicar três sugestões de data para a viagem, entre as datas 01/03/2024 a 30/11/2024.
Consta, ainda, das informações obtidas da inicial, e não contestadas especificamente pela ré, que, após o envio do formulário, a HURB verificaria a disponibilidade das datas sugeridas e enviaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida, as opções de voo. Depreende-se dos documentos constantes dos autos (ID 192438658 e 192987603), e não impugnados especificamente na contestação, que o autor, seguindo as orientações da ré, preencheu o formulário, indicando as datas escolhidas (06/05/2024, 13/05/2024 e 20/05/2024).
Todavia, a demandada, descumprindo sua parte no contrato, deixou de confirmar a viagem, no prazo convencionado, sob a alegação de indisponibilidade de tarifas promocionais, ou de enviar outras datas disponíveis (ID 192439907 e 192441666), limitando-se a alegar que, nas datas indicadas, não haveria tarifa promocional disponível, solicitando a indicação de novas datas para o segundo semestre de 2024.
É certo que, ao optar por um pacote turístico flexível, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, estando ciente de que estava contratando um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade. Todavia, no caso em comento, tem-se que a HURB deixou de emitir as passagens nas datas indicadas, sob alegação de ausência de disponibilidade de tarifa promocional, e não indicou outra opção de data, levando em conta as datas inicialmente sugeridas pelo autor.
A empresa limitou-se a sugerir ao autor que indicasse novas datas para o segundo semestre de 2024. Assim, considerando que os termos da oferta veiculada pela requerida integra o contrato firmado entre as partes, conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciado o descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, devendo o fornecedor responder de forma objetiva. Nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recursar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente, à sua livre escolha: i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter o autor se desincumbido da carga probatória a ele cometida, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional. No caso, tendo o consumidor optado pelo cumprimento forçado da oferta, merece acolhimento o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em emitir as passagens e reservas de hospedagens em uma das datas indicadas pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em emitir dos bilhetes de transporte aéreo e reserva de hospedagem referentes ao pacote turístico “Orlando - 2024” (Pedido n. 8705013 e 8699337), em uma das datas indicadas pelo autor (06/05/2024, 13/05/2024 ou 20/05/2024), nos moldes definidos na oferta publicitária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas por meio da decisão de ID 192456206, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 192987600, para admitir o processamento do feito. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por CANTIDIO SALIBA VIEIRA, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos. Expõe a parte autora ter contratado, junto à requerida, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2024, dois pacotes turísticos com a denominação "ORLANDO – 2024", ao valor de R$ 6.958,21 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais), restando definida a indicação, pelo requerente, de três datas (06/05/2024, 13/05/2024 e 20/05/2024), dentro do período preestabelecido na oferta publicitária (1/3/2024 a 30/11/2024), para a realização da viagem.
Sustenta que a ré teria solicitado aguardar quarenta e cinco dias, até o envio, por e-mail, dos bilhetes referentes aos voos em uma das datas indicadas, interstício em que recebeu resposta, nos termos da qual não seria possível fornecer o serviço nas datas indicadas, mas apenas no semestre subsequente. Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição, à requerida, de ordem judicial bastante a assegurar a imediata emissão dos bilhetes de transporte aéreo e reserva de hospedagem referente ao pacote turístico contratado.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192435430 a ID 192441666 e de ID 192987603 a ID 192987610. Este o relato do necessário. Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que, ao menos nesta etapa inicial de apreciação, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos. Conforme se depreende dos termos da oferta publicitária de ID 192987603 e do e-mail de ID 192439907, a execução dos serviços (transporte aéreo e hospedagem), referentes aos pedidos n. 8705013 e 8699337, dependeria de "disponibilidade promocional", que não existiria para o período indicado.
Não se mostra lícito à requerida captar recursos dos consumidores sem ter o mínimo de previsibilidade sobre a prestação dos serviços a que se comprometeu nos termos da oferta, deixando, assim, que o objeto negocial seja completamente submetido à álea econômica, quando não foi a intenção do consumidor celebrar um contrato aleatório. Conforme se observa do documento de ID 192438658, a parte autora ainda estaria aguardando, sem definição quanto à data, a realização da viagem, posto que, conforme advertência da requerida, deveria o autor sugerir novas datas referentes ao segundo semestre de 2024.
As circunstâncias, portanto, relevam o descumprimento dos termos da oferta veiculada pela requerida, que integra o contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ao oferecer a contratação de um pacote turístico, com a facilidade de serem elegidas as datas para o usufruto dos serviços, criou uma justa expectativa no requerente de que a oferta não estaria condicionada à aludida “disponibilidade promocional” de tarifas aéreas e/ou hospedagem.
Não pode o consumidor ficar aguardando, indefinidamente, as providências da parte ré, para a disponibilização dos serviços de hotelaria e de transporte aéreo que melhor atenda aos seus interesses econômicos, sobretudo porque assim não foi definido contratualmente. Quadra gizar, nesse aspecto, que condicionar a execução dos serviços contratados à disponibilidade de serviços de outrem, como pretende a ré, com a aquisição de tarifas de transporte aéreo e/ou de serviços de hotelaria a preços promocionais, significa transferir o próprio risco de sua atividade econômica ao autor, prática abusiva, expressamente vedada pelo Estatuto de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso III, do CDC).
Portanto, avulta evidenciada a probabilidade do direito vindicado, ao passo que a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa se mostra necessária ao resguardo do próprio resultado útil do processo, já que ultrapassado o período referente às datas indicadas (06/05/2024, 13/05/2024 ou 20/05/2024) à ré, para a realização da viagem, em nada trará utilidade, ao requerente, a pretensão formulada. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a providência liminarmente vindicada, para DETERMINAR que a requerida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, adote as providências necessárias à emissão dos bilhetes de transporte aéreo e reserva de hospedagem referentes ao pacote turístico "ORLANDO – 2024" (Pedidos n. 8705013 e 8699337), em uma das datas indicadas pela parte autora (06/05/2024, 13/05/2024 ou 20/05/2024), nos moldes definidos na oferta publicitária, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré para o imediato cumprimento desta ordem. Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável. Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se o autor, por sua i. advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713404-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANTIDIO SALIBA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a permitir o exame da probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, promova a juntada dos termos da oferta apresentada pela ré, no momento da contratação do pacote turístico; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, a obrigação de fazer que pretende impor à contraparte, devendo, para tanto, indicar, além das datas dos voos pretendidos, os trechos (ida e volta), e detalhar a obrigação contraída; c) Promova a juntada da GUIA corresponde ao comprovante de operação bancária de ID 192438656, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).