Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI e ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e AMERICA PROPERTIES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". A executada, em recuperação judicial, formulou pedido (ID 258192069) visando à isenção das custas finais, sob o fundamento de que sua atual situação econômico-financeira inviabilizaria o recolhimento dos valores devidos ao final do processo.
A executada sustenta, ainda, que lhe teria sido concedida isenção de custas no âmbito do processo de recuperação judicial, conforme trecho de decisão juntado aos autos.
É o relatório.
DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldade financeira. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, não prevê isenção automática de custas processuais, tampouco autoriza a dispensa genérica de encargos processuais em favor da empresa recuperanda.
A recuperação judicial não presume hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a comprovação objetiva da incapacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a invocar sua condição de empresa em recuperação judicial, sem apresentar documentação idônea apta a demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as custas finais sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
Ressalte-se, ainda, que a parte executada colaciona aos autos trecho de decisão proferida no juízo da recuperação judicial, por meio da qual lhe teria sido concedida isenção do recolhimento de custas. Todavia, tal provimento produz efeitos exclusivamente no âmbito do próprio processo de recuperação judicial, não se estendendo, de forma automática, às demandas autônomas que tramitam perante outros juízos.
A isenção ou postergação de custas eventualmente deferida no juízo recuperacional possui natureza excepcional e finalidade específica, voltada à viabilização do processamento do próprio soerguimento da empresa, não se confundindo com a gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC, a qual exige comprovação concreta da hipossuficiência em cada feito. Admitir a extensão automática da isenção concedida no processo de recuperação para todas as demais ações judiciais implicaria indevida ampliação de benefício legal sem amparo normativo, em afronta ao princípio da legalidade tributária e ao regime jurídico das despesas processuais.
Assim, a decisão proferida no juízo da recuperação judicial não vincula este Juízo quanto ao recolhimento das custas finais, permanecendo hígida a exigência de comprovação específica da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade no presente feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção das custas finais formulado pelos executados. Sem novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 15:12:37.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI e ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e AMERICA PROPERTIES LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Os exequentes apresentaram petição (ID 251883702), na qual se requer o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com a retomada dos atos executórios.
Argumentam que, embora as empresas executadas se encontrem em processo de recuperação judicial e o crédito exequendo tenha sido devidamente habilitado no juízo universal, seus nomes não constaram na recente manifestação do administrador judicial a respeito do Relatório de Controle das Opções de Pagamento, documento que se encontra ao ID 186722158. Alegam que tal omissão justifica a retomada da execução individual para a satisfação forçada do seu crédito neste juízo.
Os executados, por sua vez, afirmam é equivocada a alegação dos credores de que não receberão nenhum valor, pois o crédito habilitado será pago na forma do plano de recuperação. Os autos vieram conclusos para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 249775003.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o credor para que tome ciência acerca da petição de ID 247189197. Após, sem novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O pedido foi apreciado nas decisões de ID’s 187217043 e 190188938, cujos termos ora reitero. Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a realização da retomada da Assembleia Geral de Credores da executada. Após, fica a parte exequente desde já intimada a atualizar sobre a recuperação judicial.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
É o relatório.
DECIDO. O pedido formulado pelos exequentes não merece prosperar. É fato incontroverso que as empresas executadas tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferido. Ainda, o plano de recuperação judicial foi aprovado e devidamente homologado por aquele juízo (ID 186245824). A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) é taxativa ao estabelecer que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam em novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da referida lei.
A novação cria um novo título executivo judicial, substituindo as obrigações anteriores, que passam a ser pagas na forma e nas condições estabelecidas no plano aprovado. Dessa forma, a competência para a prática de quaisquer atos de execução que envolvam o patrimônio das recuperandas e os créditos habilitados é exclusiva do juízo da recuperação judicial. No caso em tela, os próprios exequentes afirmam terem habilitado seu crédito no processo de recuperação judicial, submetendo-se, assim, à sistemática concursal.
A alegação de que seus nomes foram omitidos em um relatório específico do administrador judicial não tem o poder de reativar a execução individual ou de afastar a competência do juízo universal, pois qualquer controvérsia ou irregularidade concernente ao cumprimento do plano, incluindo a correção de listas de credores e relatórios de pagamento, deve ser dirigida e solucionada no âmbito do processo de recuperação judicial.
A retomada de atos constritivos neste juízo representaria uma violação direta ao plano aprovado, ao princípio do tratamento paritário dos credores e à própria finalidade do instituto da recuperação judicial, que é viabilizar o soerguimento da empresa. Permitir o prosseguimento desta execução seria criar um privilégio indevido aos exequentes em detrimento dos demais credores submetidos ao plano, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Conforme exposto na decisão de ID 190188938, “a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011) Cabia ao exequente optar entre habilitar o seu crédito ou aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual do seu crédito.
Contudo, não pode adotar as duas posturas de forma cumulativa, habilitando o seu crédito e requerendo o prosseguimento da execução individual de seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito formulado pelos exequentes no ID 251883702. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca do petitório de ID 247873111.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada acerca da petição de ID 246069853.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 244091943.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora Davi em face da decisão proferida no ID 187217043.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Isto porque, compete à parte credora, por meio de seu advogado, promover a habilitação e os questionamentos no Juízo Universal.
Caso não haja a retirada da certidão de crédito, após o encerramento da recuperação judicial, poderá a parte credora postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, pois “a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração opostos ao ID 188270144. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o crédito, no presente caso, é derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que postulada a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
Ante o exposto, considerando a homologação do plano de recuperação judicial (ID 186245824), DETERMINO a suspensão/arquivamento do feito, porquanto não é possível o seu prosseguimento. Com ou sem manifestação, deverão ser os autos arquivados, porquanto não é admissível a prática de qualquer ato de constrição em desfavor da requerida. Compete à parte credora, por meio de seu advogado, promover a habilitação e os questionamentos no Juízo Universal.
Intimem-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão/certidão de ID n. 173518536.
Fica a parte autora intimada a atualizar sobre a recuperação judicial. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:51:13. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO CAMPOS VERSIANI, ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AMERICA PROPERTIES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes em que fase se encontra o processo de recuperação judicial das executadas. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito