Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713639-79.2017.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: COSTA VALE ARAUJO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME em face de COSTA VALE ARAÚJO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME, relativa a obrigação de pagar quantia certa. Por meio da certidão de ID 232630584, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito. A executada, por meio da curadoria especial, requereu o reconhecimento da prescrição do crédito (ID 232630741).
A exequente manteve-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme estabeleceu a decisão proferida no ID 24734482. Assim, o processo foi suspenso na data de 31/10/2018, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 31/10/2019.
Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 31/10/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos no dia 31/10/2019, e se encerraria em 31/10/2024.
Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 21/03/2025 (após 5 anos, 4 meses e 20 dias). Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pela exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pela Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando bens aptos à penhora. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713639-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME EXECUTADO: COSTA VALE ARAUJO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 18:47:21.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria