Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713709-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HERTZ MASCARENHAS REQUERIDO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MULTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em face de MÚLTIPLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Sustenta os autor que teriam adquirido lote da requerida localizado na Quadra 210 Conjunto 03 Fração 25 pelo valor ajustado de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), os quais, após Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela ré e entidades públicas, foram transformados em áreas públicas, não tendo sido os imóveis dos autores realocados para outra área dentro do mesmo condomínio, o que estaria, inclusive, previsto no TAC.
Devidamente citada, a ré MULTIPLA CONSTRUTORA apresentou contestação (ID 185574645). Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial e impugnação de gratuidade de justiça. No mérito, sustentam que o autor não comprova a aquisição do imóvel. O réu MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS apresenta contestação (ID 214164554), suscita preliminar de prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva bem como o reconhecimento da competência é da Vara Federal onde tramitou a Ação Civil Pública que culminou no TAC, ou seja, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (2005.34.00.030645-3 e 2005.34.00.030646-7.
No mérito, defende a impossibilidade de realocação do imóvel em razão TAC. Aduz que o autor e os cedentes anteriores não se encontra na lista anexa à ata assemblear que determinou a transferência a determinados moradores. Em réplica, o autor refuta os argumentos trazidos, reiterando o explicitado na inicial. Em especificação de provas, pugna o autor pela produção de prova oral. Os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer. De início é preciso enfrentar as preliminares. Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, tendo em vista que a ré não fez prova em contrário em face da presunção decorrente da declaração feita pelo autor, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré MULTIPLA CONSTRUTORA e MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, tendo em vista a existência de vínculo entre o autor e os réus que figuram como titulares da relação jurídica de direito material, sendo o primeiro o cedente do imóvel localizado no Condomínio Alto da Boa Vista e o segundo, Martinez, assinou o Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a “realocar” os adquirentes do imóveis localizados no interior do condomínio por se tratar de Área de Proteção Ambiental.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Múltipla, pois o eventual acolhimento do pedido, seja para substituição do imóvel, seja para a conversão em perdas e danos reflete o pedido da demanda e, nesses termos, a subsidiariedade de pedido é faculdade da parte (art. 326 do CPC). Ademais, a causa de pedir está delimitada na alienação do imóvel feita pela ré Múltipla sendo certo que o autor, com base no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pleiteia o direito à realocação ou na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu MARTINEZ, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade. O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento da indenização conforme postulado. No tocante à incompetência. Sustenta o réu MARTINEZ, ser competente a vara federal em que tramitou a Ação Civil Pública que culminou no TAC, ou seja, 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (2005.34.00.030645-3 e 2005,34,00,030646-7).
Ocorre que não há interesse de qualquer órgão ou entidade federal a atrair a incidência do artigo 109, I, da CF. Com efeito, tem-se litígio entre particulares, que deve ser dirimido por este juízo. Rejeito a preliminar levantada. De igual forma, rejeito a preliminar de prescrição. De acordo com a teoria da actio nata, que estipula o termo a quo para se aferir o lapso prescricional que tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada ou a parte teve ciência da lesão ao seu direito.
Em se tratando de obrigação de fazer, o prazo aplicável é de 10 (dez), conforme artigo 205 do Código Civil. Ocorre que, in casu, não há elementos que comprovem o nascimento do direito de pleitear. Na falta de elementos objetivos, há que se considerar o que ficou estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Nesse sentido, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE LOTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. REGULARIZAÇÃO. LOTES LOCALIZADOS NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS MESTRE D´ARMAS - APM. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DO PROJETO ORIGINAL.
REALOCAÇÃO NO NOVO PLANO URBANÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS. PROVIDO DA EMBARGADA.
1. No caso de direitos individuais homogêneos, os próprios prejudicados podem executar, nos limites de seus danos individuais, as obrigações de reparar assumidas pelo compromissário no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Preliminar rejeitada.
2. De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, em que o consumidor tenha ciência lesão consolidada do seu direito. No caso de celebração do TAC, o fornecedor teria renunciado a eventual prescrição consumada, em razão da falta de ressalva (art. 191, CC). No mais, ficou a seu cargo notificar os cessionários dos lotes situados na área da APM sobre o interesse na realocação ou receberem a indenização, comunicação que não comprovou.
Nesse passo, enquanto perdurar a condição, não corre o prazo de perda da pretensão.
3. Ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional aplicável para a ação em que se postula obrigação de fazer é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
4. O adquirente de lote no Condomínio Alto da Boa Vista, quando situado em área originária de proteção de manancial – APM, tem o direito a perdas e danos, caso seja impossível ou não haja interesse na sua realocação.
5. Conforme o artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". No caso, o dano experimentado pelo exequente, em razão da impossibilidade de sua realocação, corresponde ao valor atual do imóvel.
6. Os juros de mora na indenização decorrente de relação contratual iniciam-se a partir da citação. A Devedora estava em mora e a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não altera o marco dos juros legais.
7. Em caso de formulação de pedido alternativo subsidiário, seu acolhimento não encerra em sucumbência da parte autora.
8. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA MARTINEZ EMPREENDIMENTOS. PROVIDO O DA EMBARGADA. (Acórdão 1705051, 0722725-69.2020.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) grifei Consta no Item VII da Cláusula Segunda do TAC ( 214164562), que: “(...) Cláusula Segunda – A empreendedora e o empreendedor, solidariamente, assumem as seguintes obrigações de fazer. (...)
VII – notificar, no prazo de 60 dias, os adquirentes de lotes localizados no interior da APM Mestre D’Armas, na forma determinada no art. 49 da Lei nº 6.766/1979, com escopo de notificá-los. Não há elementos nos autos que comprovem a notificação, não havendo, em falar em ocorrência da prescrição. Razão pela qual, rejeito a prescrição. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia que o imóvel estava localizado em área do proteção ambiental, portanto, sujeito aos que foi determinado no Termo de Ajustamento de Conduta (autos nº ). No tocante ao pagamento, conforme já informado pelo autor na inicial, o pagamento foi realizado à vista, sendo uma parte do valor pago por meio de dinheiro em espécie, que seria o correspondente a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e o restante referente a R$ 40.000 (quarenta mil reais) por meio de um veículo caminhonete placa NKG-4266.
O autor destacou que o referido automóvel foi entregue ao vendedor, ora requerido no ato da assinatura do contrato de compra e venda. Fatos esses que não foram impugnados pelos réus, portanto, incontroversos. Assim a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se o autor possui o direito à realocação (obrigação de fazer); b) a impossibilidade de realocação do imóvel nos termos do TAC ou pela falta de inclusão na lista votada em assembleia condominial; c) se não houver lote disponível se tem direito à indenização por perdas e danos; Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Isso porque, em se tratando de matéria eminentemente de direito, não há dificuldade do autor em acesso à informação ou a dados relevantes no tocante à aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta e do que foi decidido na Ata da Sexagésima Primeira Assembleia Geral (ID 214164559), de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental. Diante dos pontos controvertidos, indefiro a produção de prova oral porque não se presta a elucidar questões eminentemente de direito. Por fim, considerando a informação de que o autor é casado, em virtude da natureza do negócio jurídico realizado, promessa de compra de direitos sobre o imóvel, a ação demanda a participação de todos os que serão afetados pela sentença que decidir a lide.
Esclareça o autor a falta de participação do cônjuge no polo ativo. Declaro saneado o feito. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo. Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3