Processo Nº 0714338-59.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WELTON CARVALHO ALVES
Advogados
ROBERTO GOMES FERREIRA (OAB 11723/DF), LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB 8583/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELTON CARVALHO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA em embargos de declaração
I –
RELATÓRIO
Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a espécie cuida de embargos de declaração, com pedido expresso de efeitos infringentes, opostos pela parte EXEQUENTE: WELTON CARVALHO ALVES contra a sentença que, em aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615, acolheu a arguição de inexigibilidade do título executivo apresentada pelo Distrito Federal e julgou extinto o presente cumprimento de sentença.
Sustenta a parte embargante, em síntese, haver contradição entre a sentença embargada e o precedente da ADPF 615 quanto ao alcance temporal dos efeitos retroativos da desconstituição da coisa julgada (baliza quinquenal do item 3.2 da tese), postulando o rejulgamento da matéria para que se adote critério diverso do fixado no julgado. É o breve registro.
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Maio 20261 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WELTON CARVALHO ALVES
Advogados
ROBERTO GOMES FERREIRA (OAB 11723/DF), LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF), JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB 8583/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714338-59.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELTON CARVALHO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de WELTON CARVALHO ALVES, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de valores relativos à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). O título executivo judicial que embasa a presente execução originou-se de sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, que condenou o ente distrital ao pagamento da GAEE à parte exequente, sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência de atuação “exclusiva” em turmas compostas por alunos com necessidades especiais, prevista na legislação de regência.
Em sua manifestação, o Distrito Federal sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que se está diante de hipótese de coisa julgada inconstitucional. Afirma que a sentença exequenda adotou interpretação normativa posteriormente afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.021004-9.
Alega, ainda, que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de desconstituição de títulos judiciais dessa natureza mediante simples petição nos próprios autos, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
É o relatório.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento Os embargos são tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/1995) e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. II.2 – Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: a contradição que autoriza embargos é a interna Nos juizados especiais, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/1995, na redação dada pela Lei nº 13.105/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de rol taxativo de vícios de integração do julgado. A contradição que autoriza a via declaratória é exclusivamente a contradição interna – o desacordo entre proposições do próprio julgado (entre fundamentação e dispositivo, ou entre capítulos da decisão). A alegada desconformidade entre a sentença e ato normativo, prova ou precedente – contradição externa – não configura o vício do art. 1.022, II, do CPC, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais.
No caso, a parte embargante não aponta desacordo entre proposições da própria sentença. O que sustenta é que o critério jurídico nela adotado para a definição do alcance temporal dos efeitos da desconstituição contrariaria a ADPF 615 – alegação, portanto, de contradição externa, inapta a fundar embargos de declaração. A sentença embargada, ademais, enfrentou expressa e fundamentadamente a questão do marco temporal aplicável, expondo as premissas normativas e jurisprudenciais do critério adotado.
Não há, assim, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a integrar. II.3 – Propósito infringente: a via adequada é o recurso inominado O inconformismo veiculado dirige-se ao acerto do julgado – a parte embargante entende que o Juízo errou na aplicação do precedente vinculante. Cuida-se de alegação típica de error in judicando, insuscetível de correção pela via declaratória: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a atribuição de efeitos infringentes somente é admitida como consequência necessária da correção de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC - jamais como fim em si mesmo.
Entendendo a parte que a sentença incorreu em erro de julgamento, o meio de impugnação adequado é o recurso inominado (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), perante as Turmas Recursais, e não a reiteração da matéria em sede de embargos de declaração. II.4 – Caráter manifestamente protelatório Os presentes embargos limitam-se a reeditar tese já expressamente enfrentada e decidida na sentença, com pedido confessadamente infringente e sem a indicação de nenhum vício de integração.
A utilização da via declaratória para fim que lhe é estranho, com aptidão para retardar a marcha processual, caracteriza embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. Por se tratar da primeira oposição nestes autos, deixo de aplicar, por ora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam a parte embargante e seus patronos, contudo, expressamente advertidos: (i) a reiteração de embargos protelatórios sujeitará a parte à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, elevável a até 10% (dez por cento) em caso de nova reiteração (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC); e (ii) não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC), hipótese em que a oposição será manifestamente incabível e não produzirá efeito interruptivo sobre o prazo recursal.
II.5 – Efeitos suspensivo e interruptivo Quanto ao efeito suspensivo: os embargos de declaração não o possuem, por expressa disposição legal (art. 1.026, caput, do CPC). A eficácia da sentença embargada não ficou nem fica suspensa pela mera oposição, e não foram sequer alegados – muito menos demonstrados – os pressupostos excepcionais do art. 1.026, § 1º, do CPC (probabilidade de provimento ou relevância da fundamentação com risco de dano grave ou de difícil reparação).
Nada, portanto, a suspender ou conceder. Quanto ao efeito interruptivo: trata-se de efeito legal e automático da oposição tempestiva (art. 50 da Lei nº 9.099/1995, na redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que se opera por força de lei quanto aos presentes embargos, conhecidos e rejeitados. Registra-se, todavia, na linha da advertência do tópico anterior, que eventuais novos embargos que reiterem os mesmos fundamentos ora rejeitados serão manifestamente incabíveis e protelatórios, não se prestando a nova interrupção do prazo recursal (art. 1.026, § 4º, do CPC).
II.6 – Prequestionamento Para todos os fins recursais, consideram-se enfrentadas e prequestionadas as questões e os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada argumento quando a fundamentação adotada é, por si, suficiente para decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, os REJEITO, diante da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995), mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios fundamentos; b) DECLARO o caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º do CPC), deixando de aplicar a multa nesta primeira oposição, com a expressa advertência de que a reiteração sujeitará a parte embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, elevável a até 10%, e de que novos embargos, após dois pares considerados protelatórios, não serão admitidos nem interromperão o prazo recursal (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC); c) INDEFIRO qualquer efeito suspensivo, por ausência de previsão legal e dos pressupostos do art. 1.026, caput e § 1º, do CPC; d) anoto que o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) recomeça a fluir, por inteiro, da intimação desta sentença (art. 50 da Lei nº 9.099/1995); Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Registrado eletronicamente nesta oportunidade. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à possibilidade de desconstituição de título executivo judicial transitado em julgado, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de posterior decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade que adotou entendimento oposto ao fundamento jurídico da sentença exequenda. Consigne-se, desde logo, que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa diante da ausência de intimação das partes acerca do retorno do andamento processual, tendo em vista que a sentença ora proferida se fundamenta em decisões vinculantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.190/13. APLICAÇÃO DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I (...).
III. Não há que se falar na ausência em nulidade decorrente de suposto cerceamento de defesa face a ausência de intimação para que a parte se manifestasse acerca da tese fixada pelo STF. Isso porque o processo estava sobrestado tão somente aguardando a decisão da Suprema Corte, não existindo decisão surpresa no caso concreto, seja quanto a capacidade financeira do Distrito Federal ou acerca da aplicação ou não da tese fixada ao caso concreto, uma vez que a matéria em questão decorre da legislação orçamentária, sendo que a análise probatória das condições do ente público exige tão somente a apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como porque devidamente elucidado que a tese fixada também se aplica ao Distrito Federal, conforme será detalhado.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1307568, 0712444-77.2018.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 15/12/2020.) A pretensão merece acolhimento. A matéria foi enfrentada de forma exauriente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 615, cujo objeto consistiu, precisamente, na multiplicidade de execuções fundadas em títulos judiciais que reconheceram o direito ao recebimento da GAEE sem a observância do requisito da atuação “exclusiva”.
Naquele julgamento, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros vinculantes para solução da controvérsia, harmonizando a proteção constitucional da coisa julgada com a supremacia da Constituição. As teses firmadas possuem aplicação direta ao caso concreto.
1. Da desconstituição da coisa julgada inconstitucional no âmbito dos Juizados Especiais O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 59 da Lei nº 9.099/95, ao vedar a ação rescisória nos Juizados Especiais, não impede o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação posteriormente declarada incompatível com a Constituição. Fixou-se, na Tese 3 da ADPF 615, o seguinte entendimento: “O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” Consigno que a aplicação da tese, na hipótese dos autos, não configura violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 615, equacionou a decisão tendo como base o entendimento sedimentado na Corte Suprema, inclusive a Súmula 343 e o Tema 136.
Tal conclusão pode ser extraída do item II da mencionada ação de controle de constitucionalidade que ordenou a análise da inexigibilidade dos títulos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública vejamos: (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023) No caso em exame, o Distrito Federal valeu-se do instrumento processual adequado, ao suscitar a inexigibilidade do título executivo mediante exceção de pré-executividade.
2. Da incompatibilidade entre a sentença exequenda e a decisão proferida em controle concentrado O vício que compromete a exigibilidade do título executivo revela-se manifesto. A sentença exequenda reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de atuação “exclusiva” para percepção da GAEE. Contudo, o Plenário do TJDFT, no julgamento da ADI n. 2017.00.2.021004-9, realizado em 20/11/2018, declarou a constitucionalidade do art. 20, inciso I, da Lei Distrital n. 5.105/2013.
A referida decisão, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastou a interpretação que serviu de fundamento ao título executivo judicial. Posteriormente, o trânsito em julgado do RE n. 1.287.126, ocorrido em 11/05/2023, consolidou definitivamente a questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Configura-se, portanto, hipótese de vício de inconstitucionalidade qualificado, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 360 da Repercussão Geral, conforme redimensionada pela ADPF nº 615.
3. Da tempestividade e efeitos retroativos O Supremo Tribunal Federal também definiu que a arguição de inexigibilidade deve observar o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão paradigma. No caso concreto, o termo inicial corresponde à data de 11/05/2023, ocasião em que transitou em julgado o RE n. 1.287.126. Assim, o prazo bienal encerrar-se-ia em 11/05/2025. Verifica-se que a presente exceção foi apresentada dentro do prazo fixado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade.
O Supremo Tribunal Federal definiu que, mesmo quando cabível a desconstituição, os efeitos retroativos não podem ultrapassar 5 anos contados da apresentação do pedido. Contudo, não se pode desconsiderar que o curso do prazo permaneceu suspenso desde 02/09/2019, em razão da medida liminar deferida na própria ADPF n. 615. Com efeito, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado a suspensão dos processos relacionados à referida gratificação, impõe-se reconhecer, por consequência lógica, a suspensão do prazo para arguição da inexigibilidade fundada na aplicação retroativa do entendimento vinculante posteriormente firmado.
Entendimento em sentido diverso conduziria à inadmissível conclusão de inviabilizar a desconstituição de título executivo reputado inconstitucional pela própria Suprema Corte, em decorrência de suspensão processual por ela mesma determinada.
4. Da observância obrigatória ao decidido na ADPF n. 615 Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 615, determinou expressamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciassem as alegações de inexigibilidade formuladas em situações idênticas à presente, aplicando solução compatível com a constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Nesse contexto, reconhecida a incompatibilidade entre o título executivo judicial e a interpretação constitucional vinculante posteriormente firmada, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. Presentes, portanto, todos os requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, o acolhimento da exceção constitui medida impositiva. Por fim, por cautela, consigno que não há falar em suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR n. 0023697-25.2016.8.07.0000 e, uma vez que a controvérsia já foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o TJDFT, bem como apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede recursal, havendo, inclusive, trânsito em julgado da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 615 e na decisão proferida pelo TJDFT na ADI nº 2017.00.2.021004-9, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do título executivo judicial, nos termos dos artigos. 525, § 12, e 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil; b) DESCONSTITUIR o título executivo judicial formado nos presentes autos; c) EXTINGUIR o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo valores depositado nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de depósito pelo Distrito Federal ou bloqueio de valores proceda-se a restituição da quantia depositada/bloqueada, por meio de expedição de alvará judicial em favor do ente distrital.