Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714419-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: NIDIA DE PAULA SANTOS REU: ADEMILTON RODRIGUES DE ALMEIDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por meio da pesquisa de bens realizada pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 524,66 em contas do executado, que impugnou o bloqueio e solicitou os benefícios da justiça gratuita, conforme ID 228038906. Pela documentação apresentada, verifica-se que atualmente o executado é beneficiário do INSS, recebendo como sua única fonte de renda, mensalmente, desde outubro de 2019, auxílio por acidente de trabalho no valor de R$ 939,26 (ID 228080415).
Sendo assim, considerando que a quantia bloqueada é inexpressiva ante o montante do débito, determino o desbloqueio dos valores encontrados via sistema SISBAJUD, assim como concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita, com eficácia prospectiva (ex nunc). Nos termos da Decisão ID 100081734, retornem os autos ao arquivo provisório, certificando-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714419-25.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: NIDIA DE PAULA SANTOS REU: ADEMILTON RODRIGUES DE ALMEIDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada. Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito