Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714774-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANNA TIANY SILVA SANT ANNA REQUERIDO: CZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. As partes transacionaram, nos termos da petição de ID222481919. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud. Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada. Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714774-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANNA TIANY SILVA SANT ANNA REQUERIDO: CZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foi proferida sentença, em 19/11/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do berço com colchão, Ditália Multifuncional 3x1 BBI-51, cor Branco, pactuado entre as partes, e, ainda, CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 544,54 (quintos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deve a parte requerida comparecer a residência da autora, no prazo de 15 dias, para realizar a retirada do produto, sob pena de sua ausência ser entendida como desinteresse pelo bem.”. Somente no dia 12/02/2024, a parte autora se manifestou nos autos e informou sobre o seu interesse em continuar com o bem adquirido. Disse ter interesse na formalização de acordo. Ao ID 219716168, a parte requerida apresentou embargos ao argumento de que a decisão se mostra omissa, porque a autora informou que estava na posse do produto.
Além disso, a autora/embargada informou no ID 219407750 que tem interesse em ficar com o móvel objeto da discussão na lide. Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados nos artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida), com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, não constatada omissão, pois a sentença foi clara e constou que a requerida deveria comparecer à residência da autora, no prazo de 15 dias, para realizar a retirada do produto. Sem falar que o interesse da autora por continuar com o bem só foi informado após a prolação da sentença, rejeito liminarmente os embargos declaratórios.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida. Sem prejuízo, diante da manifestação da autora em continuar com o produto, a parte requerida para que formule no prazo de 5 dias proposta de acordo, para manutenção do bem em favor da autora. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se. Intime-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714774-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANNA TIANY SILVA SANT ANNA REQUERIDO: CZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA
SENTENÇA
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 15 de agosto de 2024, adquiriu da parte requerida um berço com colchão, Ditália Multifuncional 3x1 BBI-51 Branco, pelo preço de R$ 544,54, pago parcelado via cartão de crédito em 5 parcelas. Afirma que foi assinalado o prazo de 7 (sete) dias para a entrega dos produtos. Conta que o prazo foi prorrogado a pedido da loja, por mais 9 dias (data limite: 5 de setembro de 2024).
Sustenta que recebeu o produto após 7 dias do estipulado, na data de 12 de setembro de 2024. Pretende a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago de R$ 544,54, devidamente corrigido e atualizado, desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material. Além de indenização a título de danos morais, por conta de já ter realizado o pagamento da 1ª parcela do produto e da condição de estar grávida (34ª semana de gestação) e passar por situações de estresse e preocupação.
Em contestação, a parte requerida informa que a autora adquiriu o produto, via site da loja Shopee, no dia 15/08/2024. Relata que o produto foi expedido da fábrica em 22/08/2024, conforme NF 211257. Diz que a transportadora emitiu o CTE no mesmo dia 22/08, dando início ao processo de entrega e o rastreamento mostra atualizações de rota em 06/09, 09/09 e 12/09, sendo a entrega concluída em 12/09. Informa que se o produto não chegasse em 07 (sete) dias úteis, era possível solicitar o desembolso.
Sustenta que a consumidora foi informada sobre a alteração no período estimado da entrega e que em 07(sete) dias úteis se o produto de fato não fosse entregue, poderia solicitar o reembolso. Conta que a autora adquiriu o produto em 15/08 e o recebeu no dia 12/09, sendo informada de eventual atraso. Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao atraso na entrega do produto no prazo previsto, bem como na incidência de danos morais em razão da falha da prestação dos serviços pela parte requerida. A norma contida no artigo 14 do CDC assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Incontroverso que a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC), ao comprovar que houve atraso na entrega do produto, bem como que tentou cancelar a compra, após o berço não ter sido entregue no dia 05 de setembro, prazo já postergado para entrega, mas não obteve sucesso. Na espécie, vê-se que a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no sentido de demonstrar que a mercadoria não foi entregue à autora em virtude de fato de terceiro, por exemplo.
Nem mesmo houve qualquer esclarecimento sobre o motivo pelo qual a entrega foi postergada por mais de uma vez. Assim, cabível a rescisão contratual, com a consequente restituição do valor pago. Como o berço foi entregue e se encontra com a autora, a restituição do valor pago pela mercadoria encontra-se condicionada à entrega do bem à empresa ré. Deste modo, deve a parte requerida, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, comparecer à residência da consumidora para realizar a retirada do produto, sob pena de sua ausência ser entendida como desinteresse pelo bem.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. A falha na prestação dos serviços sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do berço com colchão, Ditália Multifuncional 3x1 BBI-51, cor Branco, pactuado entre as partes, e, ainda, CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 544,54 (quintos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deve a parte requerida comparecer a residência da autora, no prazo de 15 dias, para realizar a retirada do produto, sob pena de sua ausência ser entendida como desinteresse pelo bem. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.