Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0714791-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF INVESTIGADO: MATHEUS SOARES MAIA CERTIDÃO De ordem, fica o investigado intimado da decisão (id 289964689).
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026 16:50:54. ELAINE RODRIGUES TOLEDO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0714791-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF INVESTIGADO: MATHEUS SOARES MAIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas e Daniel Ferreira Freitas, investigados na Operação Madoff. Instado, o Ministério Público oficiou, em breve síntese, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar o pleito, sob o argumento de que a busca e apreensão dos bens foi autorizada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília.
No mérito, opinou pelo indeferimento da restituição. É o que importa relatar.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público. A investigação contra os civis tramita na 7ª Vara Criminal de Brasília, que autorizou as medidas cautelares. Ademais, já houve pedido idêntico nos autos da medida cautelar perante o juízo criminal.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta desta Auditoria Militar para analisar o pedido de restituição. DÊ-se ciência aos requerentes.
Intime-se o Ministério Público, inclusive para manifestação no que se refere aos IDs 250908609 e 250908478. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0714791-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF INVESTIGADO: MATHEUS SOARES MAIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas e Daniel Ferreira Freitas, investigados na Operação Madoff. Instado, o Ministério Público oficiou, em breve síntese, pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar o pleito, sob o argumento de que a busca e apreensão dos bens foi autorizada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília.
No mérito, opinou pelo indeferimento da restituição. É o que importa relatar.
Decido. Razão assiste ao Ministério Público. A investigação contra os civis tramita na 7ª Vara Criminal de Brasília, que autorizou as medidas cautelares. Ademais, já houve pedido idêntico nos autos da medida cautelar perante o juízo criminal.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta desta Auditoria Militar para analisar o pedido de restituição. DÊ-se ciência aos requerentes.
Intime-se o Ministério Público, inclusive para manifestação no que se refere aos IDs 250908609 e 250908478. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente