Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- R. D. F. F., A. D. F. F.
- Advogado
- CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS (OAB 123490/RJ)
13.
Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público - Num. 245216309 - Pág. 1, julgo boas as contas prestadas pelos requerentes, referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro de 2022, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
14. Custas finais se houver, pelo autor. Sem honorários.
15. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria.
16. Sem prejuízo, fica o autor desde já ciente de que as próximas contas deverão ser prestadas anualmente (e não bienalmente), conforme expresso no termo de curatela definitivo - Num. 226014707 - Pág. 3 e que deverá observar a recomendação constante na conclusão contida no Parecer Técnico - N° 0861/2025 - APCON/SPE - Num. 245216310 - Pág. 1/4
17.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
