Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714958-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOÃO FERNANDES TEIXEIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 69168140, confirmada pelo acórdão/decisões de IDs. nº 210140661 (Apelação Cível), nº 210140680 (Recurso Especial) e nº 210140692 (Agravo em Recurso Especial), transitou em julgado para as partes em 22/08/2024.
Foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas suspensa a exigibilidade em razão da concessão na origem do benefício da justiça gratuita. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Após a ciência, encaminho os autos para os procedimentos de BAIXA da parte requerida e arquivamento. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714958-77.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: JOÃO FERNANDES TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO FERNANDES TEIXEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714958-77.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO FERNANDES TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. IRDR
16. TEMA 1150 STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA. ART. 3º, “A”, “B” E “C”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975. ART. 4º, II, DO DECRETO N. 9.878/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE.
1. Nas ações judiciais que tratem de atualização monetária de conta individual do PASEP e de desfalques correlatos, o Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade passiva ad causam e a Justiça Comum Estadual possui competência, nos termos das teses jurídicas fixadas, respectivamente, por este Tribunal e pelo STJ, consoante o IRDR 16 e o Tema 1150. Preliminares rejeitadas.
2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, [cujo] termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1150.
Prejudicial de mérito da prescrição quinquenal afastada.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. IRDR
16. TEMA 1150 STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXISTÊNCIA. ART. 3º, “A”, “B” E “C”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975. ART. 4º, II, DO DECRETO N. 9.878/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO. GRATUIDADE.
1. Nas ações judiciais que tratem de atualização monetária de conta individual do PASEP e de desfalques correlatos, o Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade passiva ad causam e a Justiça Comum Estadual possui competência, nos termos das teses jurídicas fixadas, respectivamente, por este Tribunal e pelo STJ, consoante o IRDR 16 e o Tema 1150. Preliminares rejeitadas.
2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, [cujo] termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1150.
Prejudicial de mérito da prescrição quinquenal afastada.
3. A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e o titular de conta individual do PASEP não se configura como de consumo, pois esta instituição financeira é mera administradora e depositária dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970. 3.1. Esta gestão não enseja o fornecimento de serviço ao mercado de consumo, pois se trata de operacionalização de programa de governo, conforme interpretação a contrario sensu dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
4. Inexistindo saques em conta individual do PASEP, o seu saldo deverá refletir somente os valores depositados no período entre inscrição do beneficiário neste Programa e a promulgação da Constituição Federal, com os rendimentos correlatos, quais sejam: (i) após a unificação entre o PIS e o PASEP (1º/07/1976), o índice de correção monetária será a ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, consoante o , “a”, da ; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (após a unificação), nos termos da alínea “b” deste artigo terceiro, (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA), proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, ao final do exercício financeiro, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, de acordo com a da alínea “c” deste artigo terceiro (após a unificação); e (iv) a partir de 21/08/2019, excedentes de reserva aos cotistas, se houver, consoante o , “a”, do Decreto 9.878/2019.
2023
Número do processo: 0714958-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FERNANDES TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 19496782), interposta pelo Autor, JOÃO FERNANDES TEIXEIRA, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 19496779), nos autos da ação indenizatória por danos materiais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme emerge da petição inicial (ID 19496734), a causa de pedir teve como fundamento a possível inexistência de atualização monetária pelo Réu dos valores depositados pela União Federal na conta PASEP do Autor, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970 e da Lei n. 9.365/1996. De acordo com a especificação “b” do pedido, a pretensão cingiu-se à condenação do Réu ao pagamento ao Autor do valor de R$ 35.615,56 (trinta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Contestação (ID 19496766). Preliminarmente, o Réu arguiu: i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”. Requerendo o chamamento ao processo da União Federal, nos termos do art. 130 do CPC; ii) a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, de acordo com o art. 109, I, da CRFB; e iii) a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sentença (ID 19496779). O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta, incidindo, respectivamente, a teoria da asserção e a Súmula 42 STJ. Afastou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com o fundamento de aplicação da decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão do Réu está constituído como sociedade de economia mista e a relação jurídica em análise ser de trato sucessivo, “considerando que, entre o recebimento do valor (2.017) e a propositura desta ação (2.020) não transcorreu o prazo de 10 anos”.
Por fim, no mérito, julgou o pedido improcedente, nos termos do , do CPC. Reconheceu a Sucumbência do Autor e condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais, inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o , do CPC. Suspendeu a exigibilidade destes efeitos da sucumbência, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 19496755), consoante o , deste Código.
3. A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e o titular de conta individual do PASEP não se configura como de consumo, pois esta instituição financeira é mera administradora e depositária dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970. 3.1. Esta gestão não enseja o fornecimento de serviço ao mercado de consumo, pois se trata de operacionalização de programa de governo, conforme interpretação a contrario sensu dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
4. Inexistindo saques em conta individual do PASEP, o seu saldo deverá refletir somente os valores depositados no período entre inscrição do beneficiário neste Programa e a promulgação da Constituição Federal, com os rendimentos correlatos, quais sejam: (i) após a unificação entre o PIS e o PASEP (1º/07/1976), o índice de correção monetária será a ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, consoante o art. 3º, “a”, da Lei Complementar n. 26/1975; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (após a unificação), nos termos da alínea “b” deste artigo terceiro, (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA), proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, ao final do exercício financeiro, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, de acordo com a da alínea “c” deste artigo terceiro (após a unificação); e (iv) a partir de 21/08/2019, excedentes de reserva aos cotistas, se houver, consoante o art. 4º, II, “a”, do Decreto 9.878/2019.
5. Quanto a incidência da OTN para atualizar monetariamente as contas individuais do PASEP, com a atualização pelo IPC, o BTN e a TR, para as suas incidências deve-se comparar “mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)”, nos termos dos itens III e IV, ambos da Resolução BACEN n. 1.338/1987.
6. A inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas individuais do PASEP decorre: (i) da não incidência do art. 25 da Lei n. 8.177/1991 para este fim, pois esta Taxa Referencial destinava-se a atualizar os “recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep, e os saldos devedores dos financiamentos” contratados com os mesmos; e (ii) da revogação deste dispositivo legal pelo art. 15 da Lei n. 9.365/1996, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da LINDB.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa, em razão da concessão na origem do benefício da justiça gratuita. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar 8/1970, 4º, §1º, da Lei Complementar 26/1975, 7º, 8º, incisos II, alíneas “a” e “b”, e XII, e 10, incisos I e II, todos do Decreto 4.751/2003, e Decreto 9.978/2019, sustentando que o Banco recorrido não aplicou as regras de correção monetária determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis-PASEP.
Afirma que o recorrido falhou na gestão dos fundos do PASEP, não tendo preservado o patrimônio acumulado, por isso deve indenizar o recorrente por danos materiais. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o Tema 1150 dos recursos repetitivos do STJ; b) artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, 927 e 944, ambos do Código Civil, e 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que demonstrou nos autos que o recorrido não atualizou os valores de sua conta vinculada ao PASEP de acordo com as normas exaradas pelo Conselho Diretor e, demonstrado o nexo causal, tem o recorrido a responsabilidade de arcar com indenização os danos causados.
Defende a aplicação da inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo firmada entre as partes. Ao final, requer a majoração dos honorários.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 37 e 239, §2º, ambos da Constituição Federal, porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Com efeito, “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Também não deve ser admitido o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 4º e 5º, ambos da LC 8/1970, 4º, §1º, da LC 26/1975, 7º, 8º, incisos II, alíneas “a” e “b”, e XII, e 10, incisos I e II, todos do Decreto 4.751/2003, 341 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, e 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do CDC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “constata-se que o Autor, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, Art. 373,
I) quanto a necessidade de comprovar que o Réu, ora Apelado, não atualizou monetariamente os valores depositados na conta PASEP (...) neste caso concreto, no período de ago/88 a jan/91, não incidem, respectivamente, OTN, IPC e BTN, pois o Apelante não comprovou a sua incidência ou se era necessário o rendimento da LBC, nos termos do art. 373, I, do CPC” (ID 55907038). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais: “A revisão do entendimento da Corte Estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova reclama, necessariamente, o reenfrentamento da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023). Com relação ao dissenso pretoriano suscitado, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936 1.895.941 1.951.931 (tema 1150), concluiu que “Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à indicada afronta ao Decreto 9.978/2019, não se mostra possível sua apreciação, porquanto "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.097.099/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso quanto ao aludido malferimento aos artigos 927 e 944, ambos do CC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.273.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
5. Quanto a incidência da OTN para atualizar monetariamente as contas individuais do PASEP, com a atualização pelo IPC, o BTN e a TR, para as suas incidências deve-se comparar “mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)”, nos termos dos itens III e IV, ambos da Resolução BACEN n. 1.338/1987.
6. A inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas individuais do PASEP decorre: (i) da não incidência do art. 25 da Lei n. 8.177/1991 para este fim, pois esta Taxa Referencial destinava-se a atualizar os “recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep, e os saldos devedores dos financiamentos” contratados com os mesmos; e (ii) da revogação deste dispositivo legal pelo art. 15 da Lei n. 9.365/1996, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da LINDB.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa, em razão da concessão na origem do benefício da justiça gratuita.
O Autor interpõe apelação (ID 19496782). O Apelado apresenta contrarrazões (ID 19496786). Reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos da sua contestação. Considerando que neste e. Tribunal de Justiça a questão da legitimidade do Réu foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no IRDR 16, com determinação de suspensão do trâmite processual pelo eminente relator, Desembargador Angelo Canducci Passareli, esta relatoria determinou a suspensão deste recurso até que a Câmara de Uniformização do TJDFT apreciasse o mérito deste IRDR, nos termos do art. 313, IV, do CPC (ID 19737442).
Posteriormente, ao iniciar o julgamento dos Resp’s ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, com determinação de suspensão nacional, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas (Tema 1150): a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com grifos nossos, certificada a fixação das seguintes teses jurídicas (ID 52047316): IRDR 16:
I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
É o relato do necessário.
DECIDO. Diante desta ordem de ideias, necessário se faz delimitar que existe a necessidade de verificar a incidência das teses jurídicas em comento sobre a resolução do mérito da presente apelação, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, I e II, 985, I, e 1.039, caput (parte final), todos do CPC. Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegiava o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento das teses jurídicas fixadas no IRDR 16 e no Tema 1150 STJ, em sede de reclamação e de reexame, de acordo com os arts. 985, § 1º, e 1.040, II, ambos deste Código.
Contudo, com a certificação da fixação das teses jurídicas correlatas (ID 52047316), constata-se a desnecessidade de manter a suspensão do trâmite processual, conforme interpretação a contrario sensu do art. 313, IV e V, “a”, do CPC. Por conseguinte, é imperativo que a decisão monocrática de ID 19737442 seja tornada sem efeito e o trâmite processual volte a fluir, nos termos do art. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 19737442, de acordo com o art. 932, I, do CPC. Determino o retorno do trâmite processual desta apelação, consoante o art. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º, do CPC. Intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no IRDR 16 e no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de outubro de 2023 18:39:16. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador