Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
BIMBO DO BRASIL LTDA
DISTRITO FEDERAL
DANIELLA CAMPOS PINTO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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2025
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Evolução da Classe Processual
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Decurso de Prazo
2024
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2023
2021
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Decurso de Prazo
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Remessa
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Decurso de Prazo
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Evolução da Classe Processual
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Remessa
Recebimento
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Conclusão
Remessa
Recebimento
Petição
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Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recurso especial
Recurso Extraordinário
Recebimento
Recebimento
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Remessa
Recebimento
Petição
Petição
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Recebimento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provimento em Parte
Mérito
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Para julgamento de mérito
DecisãoRecebimento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
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Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provimento em Parte
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Retirado
Mudança de Classe Processual
deferimento
Recebimento
Conclusão
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Petição
Para julgamento de mérito
DecisãoPetição
Recebimento
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provimento em Parte
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoDecurso de Prazo
Recebimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoMérito
Para julgamento de mérito
DecisãoDocumento
Retirado
Petição
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoRecebimento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Petição
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da parte dispositiva da sentença a referência à CDA 501.***.***-01, em razão de erro material, e registrar que incide ao caso também o § 5º do art. 85 do CPC, não mencionado no jugado. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório BIMBO DO BRASIL LTDA propôs, em 5/4/2018, embargos à execução fiscal que lhe move o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. Narra, consoante a emenda de ID 17335188, tratar-se o processo principal de uma execução fiscal de dívida ativa relativa à cobrança de créditos tributários consubstanciados em vinte e seis inscrições, reunidas em quatro Certidões de Dívida Ativa - CDA, totalizando o valor de R$ 9.589.606,96.
Discorre que a execução é nula, pois as CDAs não apresentam a fundamentação legal específica da infração, limitando-se a mencionar capítulos inteiros do regulamento do ICMS. Assevera acreditar que parte dos créditos tributários executados decorre do indeferimento do pedido de fruição de benefício fiscal, diante dos parcos elementos que indicam a origem dos créditos. Anota que a Lei Distrital n. 3.196/2003 criou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, e foi regulamentado, à época das CDAs, pelo Decreto Distrital n. 24.430/2004.
Relata que, em 9/6/2014, apresentou ao DISTRITO FEDERAL os documentos necessários para obter o reconhecimento do direito ao benefício instituído pela lei mencionada. Entretanto, o pleito foi indeferido, em razão da falta do documento de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil. Argumenta que foi apresentado pedido de reconsideração, também indeferido, embora apresentada a posteriori a certidão positiva com efeitos de negativa.
Consigna, entretanto, que os créditos ali apontados não lhe dizem respeito, pois o Fisco enquadrou equivocadamente um contrato de aquisição de equipamentos com as empresas MRTG e FIRE como operação societária, redirecionando diversos créditos tributários da outra parte indevidamente para a embargante. Detalha que, possivelmente, os créditos tributários contidos nas CDAs decorrem, portanto, do indeferimento da liberação de parcelas creditícias de ICMS relacionadas ao benefício instituído pelo programa PRÓ-DF II, indevidamente negado pelo , haja vista que a certidão negativa não foi emitida por haver débitos que não lhe diziam respeito.
Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0715007-44.2018.8.07.0016 EMBARGANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bimbo do Brasil LTDA contra decisão desta Presidência, que admitiu o recurso especial interposto pelo Distrito Federal. Sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão impugnada, afirmando a ausência de interesse recursal do DF e a violação ao princípio da dialeticidade. Alega, por fim, que os argumentos trazidos no recurso especial exigiriam o reexame de fatos e provas.
Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo. Assim, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração para manifestação, em juízo prévio de admissibilidade, da totalidade das matérias trazidas no recurso especial, se uma das teses autoriza o seguimento do apelo.
Conclui-se, portanto, ser manifestamente inadmissível o pedido formulado nos presentes embargos, tendo em vista que, publicado o juízo de admissibilidade prévio, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715007-44.2018.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: BIMBO DO BRASIL LTDA
DECISÃO
I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR. CONSTATAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. CONHECIMENTO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS. REJEIÇÃO. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEI N. 6.225/2018. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, não submetida ao reexame obrigatório em conformidade com o artigo 496, caput, e inciso II, do Código de Processo Civil, não produz efeitos e não gera preclusão, enquanto não for confirmada pelo tribunal, de sorte que deve ser deferido o requerimento para a realização do reexame obrigatório.
2. A questão referente ao indeferimento à embargante da fruição do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, relativamente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, foi definitivamente decidida na ação de conhecimento n. 2015.01.1.146223-2, sendo inviável sua rediscussão nos embargos à execução fiscal, como pressuposto para o pedido de extinção dos créditos tributários respectivos e o cancelamento das certidões da dívida ativa, tendo em vista a coisa julgada
3. São válidas as certidões de dívida ativa que aparelham a ação de execução fiscal, pois gozam de presunção de certeza e liquidez e contêm os elementos informativos sobre os créditos tributários principal e acessórios correspondentes ao ICMS recolhido a menor, além do seu fundamento legal. 3.1. A embargante tem inequívoco conhecimento da origem da dívida, que provém do indeferimento da utilização, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, não tendo elidido, com prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa impugnadas e não demonstrado o cerceamento de defesa, genericamente alegado.
4. A remissão dada pela Lei n. 6.225/2018 aos créditos tributários relacionados ao benefício creditício instituído pela Lei n. 3.196/2003, extinguiu os créditos de ICMS incentivados inscritos na dívida ativa, cujas respectivas certidões de dívida ativa devem ser canceladas, para que a ação de execução fiscal prossiga em relação aos créditos de ICMS não abrangidos pela remissão.
5. Sem a comprovação da litigância de má-fé imputada com base na indicação genérica dos incisos I a V do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o reconhecimento e aplicação da sanção prevista no artigo 81, do mesmo Código.
6. Há sucumbência recíproca, mas desigual e não mínima -, na derrota do pedido de cancelamento de uma das quatro certidões de dívida ativa, de modo que os ônus devem ser redistribuídos, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 3/4 (três quartos) para o embargado e de 1/4 (um quarto) para a embargante da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido com o cancelamento das certidões de dívida ativa, em conformidade com o artigo 85, caput e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
7. Pedido de julgamento do reexame obrigatório deferido. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença. Ônus da sucumbência redistribuídos.
Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 63309733. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 62, 64, 337, inciso VII e §§ 1º e 4º, 502 e 508, todos do Código de Processo Civil, sustentando que houve ofensa à coisa julgada formada no âmbito do Conflito de Competência n. 0701538-03.2023.8.07.0000, no qual restou decidida a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para julgar os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 3º da Resolução TJDFT n. 11, de 25/11/2020 e da Portaria Conjunta TJDFT n. 09/2021.
Destaca que ocorreu ainda outra violação à coisa julgada, eis que houve o trânsito em julgado, no processo n. 2015.01.1.146223-2, sobre a impossibilidade de a recorrida utilizar-se do benefício fiscal correspondente ao Pró-DF II, quanto às parcelas de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003; b) artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, ambos do CPC, defendendo que há flagrante desproporcionalidade na fixação do ônus sucumbencial, de modo que se faz necessária a utilização do critério equitativo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta aos artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, incisos XXV, XXXIV, XXXVI, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 62, 64, 337, inciso VII e §§ 1º e 4º, 502 e 508, todos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Igual sorte, contudo, não colhe o recurso extraordinário, no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, incisos XXV, XXXIV, XXXVI, 37, caput, e 66, § 1º, todos da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, haja vista que o órgão julgador não se pronunciou acerca da aplicação do critério equitativo na fixação dos honorários advocatícios, matéria discutida no referido paradigma. Assim, está caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME OBRIGATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTELEGIBILIDADE DO
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGANTE. PROVEITO ECONÔMICO VULTOSO COM A EXTINÇÃO DA MAIOR PARTE DOS CRÉDITOS EXCUTIDOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NA PARTE EM QUE CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado.
2. Não há obscuridade no acórdão, tendo em vista que simples leitura é suficiente para constatar a inteligibilidade da fundamentação e do dispositivo, no tocante ao reconhecimento da existência de sucumbência recíproca e desigual das partes, à aplicação dos critérios de distribuição quantitativa dos ônus entre elas e à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O acórdão incorreu em erro de fato ao considerar, tão somente, a quantidade de certidões de dívida ativa, para distribuir os ônus da sucumbência entre as partes, ignorando o proveito econômico obtido pela embargante nos valores totais dos créditos tributários extintos, que foi substancial. 3.1. O erro de fato é forma de omissão e sua correção deve ser feita de ofício, pois se trata de questão de ordem pública, com a concessão de efeitos modificativos, para que a distribuição dos ônus da sucumbência se faça de modo adequado, levando-se em consideração o êxito e a derrota das partes no julgamento da lide. 3.3.
A sucumbência da embargante foi mínima no julgamento dos embargos à execução fiscal, de modo que, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o embargado arcará integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, consistente no valor dos débitos excluídos devidamente atualizados.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Correção de ofício do erro de fato no acórdão. Reconhecimento da sucumbência mínima. Prejudicada a redistribuição dos ônus da sucumbência proposta pela embargante no pedido de sanação da omissão por ela formulado.
0715007-44.2018.8.07.0016 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR. CONSTATAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. CONHECIMENTO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS. REJEIÇÃO. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEI N. 6.225/2018. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, não submetida ao reexame obrigatório em conformidade com o artigo 496, caput, e inciso II, do Código de Processo Civil, não produz efeitos e não gera preclusão, enquanto não for confirmada pelo tribunal, de sorte que deve ser deferido o requerimento para a realização do reexame obrigatório.
2. A questão referente ao indeferimento à embargante da fruição do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, relativamente ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, foi definitivamente decidida na ação de conhecimento n. 2015.01.1.146223-2, sendo inviável sua rediscussão nos embargos à execução fiscal, como pressuposto para o pedido de extinção dos créditos tributários respectivos e o cancelamento das certidões da dívida ativa, tendo em vista a coisa julgada.
3. São válidas as certidões de dívida ativa que aparelham a ação de execução fiscal, pois gozam de presunção de certeza e liquidez e contêm os elementos informativos sobre os créditos tributários principal e acessórios correspondentes ao ICMS recolhido a menor, além do seu fundamento legal. 3.1. A embargante tem inequívoco conhecimento da origem da dívida, que provém do indeferimento da utilização, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, do benefício creditício concedido com base no artigo 8º da Lei n. 3.196/2003, não tendo elidido, com prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa impugnadas e não demonstrado o cerceamento de defesa, genericamente alegado.
4. A remissão dada pela Lei n. 6.225/2018 aos créditos tributários relacionados ao benefício creditício instituído pela Lei n. 3.196/2003, extinguiu os créditos de ICMS incentivados inscritos na dívida ativa, cujas respectivas certidões de dívida ativa devem ser canceladas, para que a ação de execução fiscal prossiga em relação aos créditos de ICMS não abrangidos pela remissão.
5. Sem a comprovação da litigância de má-fé imputada com base na indicação genérica dos incisos I a V do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há fundamento para o reconhecimento e aplicação da sanção prevista no artigo 81, do mesmo Código.
6. Há sucumbência recíproca, mas desigual e não mínima -, na derrota do pedido de cancelamento de uma das quatro certidões de dívida ativa, de modo que os ônus devem ser redistribuídos, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 3/4 (três quartos) para o embargado e de 1/4 (um quarto) para a embargante da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido com o cancelamento das certidões de dívida ativa, em conformidade com o artigo 85, caput e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
7. Pedido de julgamento do reexame obrigatório deferido. Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença. Ônus da sucumbência redistribuídos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, após a publicação do acórdão de ID 57351274, que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL LTDA, para reconhecer a validade da sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal no julgamento de parcial procedência dos embargos à execução fiscal opostos por BIMBO DO BRASIL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, e não conhecer da apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL.
No momento, o DISTRITO FEDERAL alega questão de ordem pública concernente à necessidade de julgamento da remessa necessária, pois os fundamentos de mérito da sentença não foram submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório na forma do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma o amplo caráter devolutivo da remessa, em conformidade com o enunciado 325 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que não ocorreu preclusão lógica. Ao final, requer que seja realizado o exame de mérito da sentença outrora objeto de apelação, considerando a incidência obrigatória da remessa necessária como condição de eficácia da mesma, ainda que não conhecida a apelação outrora interposta, sob pena de violação ao teor do art. 496 e seguintes do CPC. Em manifestação, BIMBO DO BRASIL LTDA não se opõe ao reexame obrigatório da sentença.
A BIMBO DO BRASIL LTDA impugna a inclusão em pauta virtual, e pede que o recurso seja inserido em pauta presencial de julgamentos.
É o relatório.
Decido. A sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal, no todo ou em parte, não produz efeitos, senão depois de confirmada pelo tribunal, consoante o artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifico da certidão de ID 52052240, que, no recebimento dos autos provenientes do primeiro grau de jurisdição, apenas a apelação recebeu autuação. No acórdão de ID 57351274, os embargos de declaração opostos pela BIMBO DO BRASIL LTDA, contra o aresto de ID 53806876, foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão com a concessão de efeitos modificativos, a fim de reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e a validade da sentença proferida no julgamento da ação de embargos à execução, e de não conhecer da apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame obrigatório em conformidade com o artigo 496, caput, do Código de Processo Civil. Apenas o recurso voluntário do DISTRITO FEDERAL foi julgado pelo colegiado recursal. A questão é de ordem pública. Não gera preclusão. Enquanto o Tribunal não a reexaminar, a sentença não produzirá efeitos.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo DISTRITO FEDERAL, para que seja realizado o reexame da sentença, que julgou os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, integrada pela que deu provimento aos embargos de declaração opostos pela BIMBO DO BRASIL LTDA. Em consequência, DETERMINO à diligente Secretaria da 8ª Turma Cível que providencie a reclassificação para Reexame Obrigatório.
DEFIRO o requerimento formulado pela BIMBO DO BRASIL LTDA na petição de ID 59816024, para que o recurso seja excluído da pauta virtual e incluído em pauta presencial de julgamentos da 8ª Turma Cível.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 às 18:20:59. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 19.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 10.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 20 de junho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 59816024), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 4 de junho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715007-44.2018.8.07.0016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, após a publicação do acórdão de ID 57351274, que conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por BIMBO DO BRASIL LTDA, para reconhecer a validade da sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal no julgamento de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, e não conhecer da apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL.
Na petição (ID 58676712), o DISTRITO FEDERAL alega questão de ordem pública concernente à necessidade de julgamento da remessa necessária, pois os fundamentos de mérito da sentença não foram submetidos ao duplo grau de jurisdição, obrigatório na forma do artigo 496, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma o amplo caráter devolutivo da remessa, em conformidade com o enunciado 325 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que não ocorreu preclusão lógica. Ao final, requer que seja realizado o exame de mérito da sentença outrora objeto de apelação, considerando a incidência obrigatória da remessa necessária como condição de eficácia da mesma, ainda que não conhecida a apelação outrora interposta, sob pena de violação ao teor do art. 496 e seguintes do CPC. Verifico que a postulação feita pelo DISTRITO FEDERAL, fundada em questão de ordem pública, se deferida, resultará na modificação do acórdão.
De acordo com o artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, (N)ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Nos termos do artigo 10, do mesmo Código, (O) juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 9º, caput e 10, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO à BIMBO DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade para que se manifeste sobre a questão de ordem tratada pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 58676712.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Brasília/DF, 7 de maio de 2024 às 16:44:36. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO. QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE. CLAREZA E COMPREENSÃO DO
ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. INSTALAÇÃO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA CONJUNTA TJDFT N. 09/2021. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
VÁLIDA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Definido que a verificação dos vícios de omissão e/ou de obscuridade diz respeito ao mérito dos embargos de declaração, e não à admissibilidade do recurso, a preliminar de não conhecimento suscitada em impugnação não deve ser acolhida.
2. Há omissão, no acórdão, no tocante à instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal somente em 01/03/2021, pela Portaria Conjunta TJDFT n. 09, de 11/02/2021, quando já resolvida a lide com a prolação da sentença que resolveu o processo dos embargos à execução fiscal, com exame de mérito, em 04/02/2021.
3. A sanação do vício de omissão implica, necessariamente, a produção de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a validade da sentença proferida no julgamento dos embargos à execução fiscal no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal no intervalo entre a criação e a instalação do juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
4. O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a cassação ou a reforma da sentença impugnada, sendo que as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo órgão julgador, consoante o requisito da regularidade formal. 4.1.
Não houve confronto analítico no desempenho do dever de impugnação específica de cada um dos fundamentos expostos na sentença para que a apelação pudesse ser conhecida, pois o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos outrora deduzidos na impugnação aos embargos à execução fiscal, mas não refutou, individualmente, cada um dos motivos considerados no pronunciamento sentencial, suficientes para mantê-lo, no tocante à rejeição da preliminar de existência de coisa julgada e ao reconhecimento da remissão dos 23 (vinte e três) créditos tributários de ICMS relacionados aos incentivos fiscais não fruídos pela apelada no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013 concedidos pelo Programa Pró-DF
II. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Acórdão reformado. Apelação não conhecida. Honorários recursais majorados.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS.
1. A existência de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença deve ser reconhecida de ofício.
2. A modificação da competência absoluta do juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com a criação e instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, determinou a redistribuição das ações de execução fiscal, dos embargos à execução fiscal e das ações incidentes, de modo que a ação de execução fiscal não sentenciada deveria ter sido redistribuída para o juízo supervenientemente competente. 2.1.
A superveniente distribuição dos embargos à execução fiscal fez com que essa ação acessória tramitasse indevidamente no juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal até a prolação da sentença, inclusive nos embargos de declaração, sendo que, somente depois, o d. juízo reconheceu ser absolutamente incompetente para a causa, declinando da competência para o d. juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que suscitou conflito negativo de competência. 2.2.
A e. 2ª Câmara Cível deste c. Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência, considerou que a ação de execução fiscal não foi sentenciada e, por esse motivo, fixou a competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para julgar os embargos à execução fiscal com base no artigo 3º da Resolução TJDFT n. 11/2020 e na Portaria Conjunta TJDFT n. 09/2021.
3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não enseja a extinção do processo, mas o reconhecimento de sua nulidade absoluta, passível de ser declarada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Desnecessária a prévia intimação das partes uma vez que se trata de vício insanável. 3.1. Sem a possibilidade de convalidação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, impõe-se a sua cassação, com a determinação de remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Nulidade absoluta da sentença reconhecida de ofício. Sentença cassada. Determinada a redistribuição e remessa dos autos para o juízo competente. Apelação julgada prejudicada.
Pontua, entretanto, que no bojo do processo n. 0013987-67.2002.8.08.0024 restou consignado que a BIMBO não pertencia ao mesmo grupo econômico das duas empresas, FIRE e MRTG. Acrescenta que em outra ação, n. 0120506-79.2012.8.26.0100, também não foi reconhecida relação da embargante com as indigitadas empresas. Assim, não subsistiram os argumentos para negar a aplicação dos benefícios fiscais instituídos no âmbito do programa PRÓ-DF II, e em decorrência, não subsistem os débitos cobrados na execução fiscal.
Sob outra perspectiva, menciona que os débitos também merecem ser cancelados em razão da remissão de créditos tributários proporcionada pela Lei Complementar n. 160/2017. Explica que, como o benefício fiscal instituído pela Lei Distrital n. 3.196/2003, no seu art. 8º seria inconstitucional, em razão de os benefícios de ICMS só poderem ser concedidos mediante convênio realizado no âmbito do Confaz, e diante das manifestações do Supremo Tribunal Federal em sede de ADI acerca do tema da “guerra fiscal”, o Presidente da República editou referida lei complementar autorizando a celebração de convênio para a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal, até determinada data.
Nessa senda, foi celebrado o Convênio ICMS n. 190/2017, por meio do qual ficou estabelecido que, para que fosse operada a referida remissão, as unidades federadas deveriam publicar em Diário Oficial a relação de todos os benefícios fiscais que foram concedidos de forma inconstitucional. Discorre que o DISTRITO FEDERAL, então, publicou através da Portaria n. 71/2018, em 16/3/2018, essa relação, incluindo os instituídos pela lei do programa PRÓ-DF
II. Por essa razão, com base no princípio da isonomia tributária, assegura que não pode ser compelido a quitar créditos oriundos de um benefício que foi objeto de remissão pelo embargado. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como a procedência dos pedidos para que sejam desconstituídas as CDAs relativas à execução principal, com a sua consequente extinção. Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas (ID 15456188). Embargos recebidos com efeito suspensivo (ID 18264019). O embargado ofertou impugnação (ID 20302053), com documentos e arguição preliminar de coisa julgada. Expõe que as razões lançadas na petição inicial já foram apreciadas no processo administrativo n. 0125-000243/2012, e no processo judicial n. 2015.01.1.146223-2. Anota que, no processo judicial, os argumentos lançados pela parte embargante já foram debatidos e rechaçados, de modo que não se reconheceu direito da empresa às parcelas de incentivo do programa PRÓ-DF II de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.
Assim, a questão relativa à adesão da embargante ao programa já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Sustenta a regularidade das CDAs. Defende ser incabível a alegação de desconhecimento da embargante acerca dos débitos objeto da execução, já que a execução fiscal ilustra, de maneira inequívoca, qual a natureza da dívida: 23 CDAs relacionadas no processo administrativo ao qual o embargante teve acesso; 03 CDAs atinentes a créditos relativos à ICMS-ST, cujas informações foram extraídas dos próprios livros da embargante.
Pondera que não ocorreu remissão dos créditos tributários. Alude que a portaria publicada pelo DISTRITO FEDERAL não concede a remissão, mas apenas publiciza o aludido ato, como uma das etapas necessárias pelo rito estabelecido pela Lei Complementar n. 160/2017 e Convênio ICMS n. 190/2017 para concessão da remissão. Realça que o convênio só produz efeitos a partir da sua homologação mediante decreto legislativo editado pela CLDF, o que não ocorreu.
Requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada, ou o julgamento integralmente improcedente dos embargos, e a condenação da ré nas penas de litigância de má-fé. Réplica no ID 43657177. Em seguida, instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, ID 49508387 e ID 50913234. Petição da embargante informou que o Conselho de Gestão do Pró-DF II confirmou, em relação aos anos de 2012 e 2013, o cumprimento dos requisitos para fruição dos benefícios por parte da embargante (ID 52618273).
Em sua manifestação, o DISTRITO FEDERAL (ID 58024040) afirma que a decisão não se manifestou acerca do direito pleiteado pelo embargante, mas apenas afastou a competência do órgão para análise do pedido de cancelamento, deixando de se manifestar, por falta de competência, acerca do mérito da questão. Vieram os autos conclusos (ID 65926487).
É o relatório do necessário.
II - Fundamentação O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Resta pendente a alegação de coisa julgada formulada pela parte embargada, que defende que, por ocasião dos autos n. 2015.01.1.146223-2, foi apreciado, em substância, o mérito das razões levantadas pela parte embargante no que tange ao seu direito de fruir dos benefícios fiscais promovidos no âmbito do programa PRÓ-DF
II. Nos termos do art. 337, § 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada, para restar configurada, depende da efetiva repetição de processo já julgado, o que pressupõe que se repita lide com todos os seus elementos estruturais, ou seja, o processo deve ter as mesmas partes, causa de pedir, próxima e remota, e pedidos. Ao se analisar os autos n. 2015.01.1.146223-2, verifico que foram convertidos para o processo eletrônico, tombado sob o n. 0040563-88.2015.8.07.0018, disponíveis para consulta no sistema do PJe.
A petição inicial, em substância, versou sobre o defendido inadequado tratamento dado pela Receita Federal do Brasil à operação de aquisição, pela BIMBO, dos equipamentos e marcas das empresas MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA. De acordo com a empresa, a RFB e a PGFN teriam entendido que houve sucessão empresarial, redirecionando os débitos fiscais das duas empresas à BIMBO, e isso gerou a impossibilidade da expedição de certidão negativa de débitos federais, em consequência atrapalhando a fruição dos benefícios fiscais oriundos do programa PRÓ-DF
II. Assim, pleiteou a BIMBO a reforma das razões da decisão administrativa do fisco que obstou a liberação dos incentivos tributários do programa (ID 20302157). A sentença, entretanto, não acolheu a argumentação da BIMBO, não enxergando irregularidade na conduta dos órgãos da administração tributária que reconheceram o trespasse entre as empresas e, ao final julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 20302167).
Referido pronunciamento judicial foi mantido no julgamento da apelação (ID 20302177). Assim, ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Tal como se nota da análise daqueles autos, embora haja certa correspondência e similitude parcial nas questões discutidas nos presentes embargos, não deve ser reconhecida a existência de coisa julgada. A presente demanda, de embargos à execução, embora seja ação autônoma, trata-se de meio de defesa, possibilitada pela Lei n. 6.830/1980, à execução fiscal ajuizada em desfavor da parte embargante.
O objetivo primordial dos embargos são assegurar o amplo exercício do direito de defesa. Por esta razão, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente de forma ampla, alegando todas as matérias passíveis de insurgência em um processo de conhecimento, bem como para suscitar defeitos na constituição e andamento da execução. Assim, a amplitude proporcionada pela defesa em sede de embargos à execução é, em última análise, incompatível com o instituto da coisa julgada atinente a julgamento anterior em processo de conhecimento, devendo adotar-se interpretação favorável aquela que privilegie o julgamento de mérito dos embargos, na forma dos arts. 4º e 6º do CPC, e que não prejudique a defesa do executado.
Portanto, o caso reclama rejeição da preliminar de coisa julgada. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A parte embargante, conforme relatado, pretende provimento judicial para extinguir a execução que lhe move o embargado, ao argumento de que as CDAs são viciadas, que nenhum valor em decorrência do auto de infração é realmente devido, haja vista possuir direito a benefício fiscal instituído no âmbito do programa PRÓ-DF II, e que tem direito a concessão de remissão dos créditos devidos.
Consigne-se, em primeiro lugar, que as CDAs em questão não ostentam qualquer mácula formal, pois indicam de maneira satisfatória o devedor do tributo, o montante do crédito, a origem do débito e a data da inscrição. Os documentos de ID 17335244 – Págs. 1 a 10 cumprem com esse desiderato, ao indicarem a natureza da dívida mediante a indicação por código correspondente, contido no verso. Resta, aliás, demonstrado nos autos que a parte embargante participou do processo administrativo correlato, de modo que não tem como alegar desconhecimento acerca do seu conteúdo, que resultou no débito constante das inscrições.
Não se vislumbra, portanto, desobediência alguma aos requisitos formais estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Já no que tange ao cumprimento dos requisitos para fruir do benefício fiscal proporcionado pelo programa PRÓ-DF II, melhor sorte também não assiste ao embargante. De acordo com o teor do processo administrativo n. 0125-000243/2012, consoante as informações prestadas nos autos, houve indeferimento da liberação das parcelas do financiamento do programa PRÓ-DF II à BIMBO DO BRASIL, relativas aos meses de janeiro/2012 a dezembro/2013, de 70% do ICMS devido sobre a importação do exterior e fabricação de produtos constantes da Portaria 15/2012 (ID 15456232 - Págs. 87 a 89).
Ao que se nota, esse indeferimento deu origem aos créditos ora cobrados no processo principal. Nessa toada, ao apreciar um dos pedidos de consideração, a Receita Distrital identificou a existência de pendência perante a Receita Federal do Brasil, contrariando o disposto no art. 6º do Decreto Distrital n. 24.430/2004 (ID 15456338 - Págs. 38 e 39). Não há nos autos elementos que infirmem as conclusões contidas no referido processo administrativo, no que tange a ausência de cumprimento dos requisitos por parte da empresa para gozar desse benefício fiscal.
Essa situação já foi, inclusive, antevista no processo de conhecimento anteriormente ajuizado pela parte embargante, conforme introduzido linhas acima, onde o juízo assim fundamentou sua decisão, verbis: “(...) Não assiste razão ao autor. Conforme se depreende da petição inicial, trata-se de empresa completamente endividada (mais de R$ 10 milhões em execução fiscal), com um seguro-garantia de apenas R$ 1.490.479,21 (fl. 292).
Além disso, possui também vários débitos no âmbito da União Federal, em relação aos quais não consegue obter certidão positiva com efeito de negativa. A morosidade da "Receita Federal" não é justificativa idônea, pois para tanto basta que comprove a verossimilhança de seu direito junto a Justiça Federal no sentido de se obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Na verdade, não há qualquer morosidade, mas sim omissão do autor da sua real situação frente às várias medidas cautelares fiscais e arrestos em seu desfavor proferidos da Justiça Federal da 2ª Região.
Inexiste "mero equívoco" da Receita Federal, mas sim atuação em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de demonstrar a sucessão empresarial. Apesar de negar veementemente, o contrato de fls. 142/156 é o típico contrato de trespasse, contando inclusive com cláusula de não-concorrência. Por fim, pretende obter o financiamento do Pró-DF II com o parcelamento de ICMS do ano de 2012, mas deixou de recolher o tributo devido entre 2012 e 2014, o que torna impossível usufruir do benefício do Pró-DF
II. Em conclusão, incabível pedido formulado ao final do processo buscando a extensão da liminar. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (...)” (ID 20302167 - Pág.
1) Como se percebe, embora na outra ação, o ponto nodal para o deslinde da lide, no ponto, já foi adequadamente abordado na manifestação acima transcrita, que adoto, também como razão de decidir, pedindo vênia e como forma de prestígio, passando seus fundamentos a integrarem também a presente sentença. Realmente, ao se analisar os instrumentos de ID 15456457 – Págs. 1 a 15 e ID 15456476 - Págs. 2 a 4, não há como desconsiderar a sucessão empresarial entre as empresas.
Nenhum outro elemento nos autos permite inferir que a BIMBO DO BRASIL não deva, realmente, responder pelas dívidas das empresas contratadas. Os pronunciamentos citados na peça de ingresso em outros processos não servem para impedir o reconhecimento da higidez da decisão administrativa, pois não revelam, de maneira inequívoca, o desacerto daquela decisão, especialmente considerados os elementos contidos no contrato, onde um deles contém até mesmo cláusula de não concorrência, comum em contratos típicos de trespasse empresarial (ID 15456457 - Pág. 12).
Assim, não há como considerar que a parte embargante tenha, efetivamente, cumprido os requisitos exigidos pela legislação, notadamente presentes na Lei Distrital n. 3.196/2003, que criou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, regulamentada pelo Decreto Distrital n. 24.430/2004, vigente à época dos fatos. A indicação, por parte da embargante, de que a administração tributária reconheceu o cumprimento dos requisitos a partir da deliberação registrada no ID 52618308 - Pág. 2 também não convence.
O exposto na Resolução n. 180/2019, por parte da COPEP/DF (Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal) realmente deferiu em parte o recurso da embargante contra o cancelamento da concessão de incentivo creditício. Entretanto, o deferimento parcial, como registrado na publicação, apenas serviu para afastar a competência da COPEP/DF para analisar o pedido, não implicando, sequer, em manifestação de mérito.
Assim, o que o órgão fez foi afastar sua competência para análise do pedido de cancelamento, deixando de se manifestar, por falta de competência, acerca do mérito da questão, ou seja, se assistia ou não razão ao embargante no seu pleito. Lado outro, em que pese a alegação de suposto fato superveniente noticiado na petição de ID 72086759 – Pág. 1, o documento de ID 72086759 - Pág. 2 é claro em indicar que a empresa participou e cumpriu as metas legais do programa a contar de 05/2014, não contendo, ali, qualquer referência ao período de 2012 e 2013, que é o cerne da controvérsia que fez nascer os créditos cobrados na execução fiscal, objeto da celeuma.
No que tange a alegação da extinção do crédito tributário pela remissão, melhor sorte assiste ao embargante. De acordo com o art. 1º, inciso I da Lei Complementar n. 160/2017, mediante convênio celebrado no âmbito do Confaz, podem os Estados e o Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros instituídos em desacordo com a Constituição Federal, e por isso inconstitucionais, por legislação estadual publicada até o início da produção de efeitos dessa lei.
Nessa ótica, foi editado o Convênio ICMS n. 190/2017 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, e publicado no diário oficial a identificação dos atos normativos albergados, através da Portaria SEF n. 71/2018, cumprindo o requisito exposto, no referido convênio, na sua Cláusula segunda, inciso
I. Veja-se que os convênios, tal como o Convênio ICMS n. 1902017, têm previsão constitucional, sendo portanto, normas primárias, de hierarquia legal. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe, de forma expressa, do convênio que trata da concessão ou revogação de isenções e demais benefícios fiscais, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Carta Magna. Embora o DISTRITO FEDERAL defenda a necessidade de aprovação do referido convênio na legislação interna, passando a produzir efeitos apenas quando ratificados pelo respectivo parlamento, no caso a Câmara Legislativa do Distrito Federal, essa tese é rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Pretório Excelso entende inconstitucional, por ir de encontro ao princípio da separação de poderes, a exigência de submissão dos convênios celebrados pelo Poder Executivo à ratificação do Poder Legislativo. Nesse sentido ficou decidido o julgamento da ADI 1.857/SC, em cuja ementa constou o seguinte, verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. - Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembléia Legislativa estadual.
Precedentes do S.T.F. Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20, do inciso III do artigo 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. STF, Pleno, ADI 1.857SC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05/02/2003, DJ 07/03/2003, p.
33. Assim, em tese, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao definir que os convênios de natureza autorizativa serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa, é inconstitucional. Entretanto, ainda que se considere valida a mencionada disposição da Lei Orgânica do DF, a míngua de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, verifico que no caso do Convênio ICMS n. 190/2017, já houve sua homologação por parte do parlamento.
Isto porque editada a Lei n. 6.225/2018, que expressamente contém, na sua ementa, homologação ao convênio. Além disso, a própria lei considerou que “Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II” (art. 2º). Localiza-se no Anexo I, item 15, a expressa referência à Lei Distrital n. 3.196/2003.
Assim, a remissão foi internalizada no ordenamento jurídico do Distrito Federal através da Lei Distrital n. 6.225/2018, fazendo jus o embargante a referida remissão. Embora o DISTRITO FEDERAL aponte a não produção de efeitos do Convênio, já visto que não há como negar efeitos à referida convenção e ao disposto na Lei Distrital n. 6.225/2018 sob o ponto de vista da necessidade de ratificação. Nenhum descumprimento de outro requisito ficou demonstrado nos autos pelo DISTRITO FEDERAL a quem ordinariamente compete a prova de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
A título de reforço argumentativo, cite-se o seguinte arresto do e. Tribunal, que analisou caso semelhante e cuja ementa segue transcrita a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRÓ-DF
II. LEI DISTRITAL Nº 6.225/2018. REMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REMISSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em que pese a exclusão do apelante do Pró-DF II antes da edição da Lei distrital n. 6.225/2018, que concedeu a remissão aos créditos tributários oriundos, dentre outros normativos, do Pró-DF II, o fato é que, excluído ou não do programa, referida lei concedera o perdão fiscal a esses mesmos créditos.
2. Não se observa qualquer exceção imposta tanto pelo Convênio ICMS nº 190/2017, quanto pela Lei distrital n. 6225/2018.
3. Recurso provido. Acórdão 1247708, 07078057320198070018, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 5ª T. Cível, j. 6/5/2020, p. DJE: 21/5/2020. Assim, excluído ou não do programa, a Lei Distrital n. 6.225/2018 concedera o perdão fiscal a esses créditos. Veja-se que a lei não previu qualquer ressalva acerca de remissão apenas a créditos tributários específicos, remitindo todos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de leis descritas nos anexos.
Logo, o caso reclama parcial procedência, para excluir da execução fiscal os créditos remidos, referentes ao programa PRÓ-DF II, instituído pela Lei Distrital n. 3.196/2003, cujo principal benefício era a possibilidade de financiamento de 70% (setenta por cento) do ICMS devido pela empresa. Forçoso concluir, portanto, que devem ser excluídos dos débitos cobrados na execução fiscal, em razão da remissão, causa que extingue o crédito tributário (art. 156, IV do CTN), os créditos inscritos nas certidões de dívida ativa de ID 17335244 - Pág. 3, ID 17335244 - Pág. 5 e ID 17335244 - Pág. 7, mantidos tão somente os créditos inscritos na certidão de ID 17335244 - Pág. 9, referentes a ICMS-ST.
Por todo o exposto, forçoso concluir pelo acolhimento parcial dos embargos. Ressalto que os precedentes acima citados apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e
V. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução fiscal para, em razão da extinção dos créditos tributários inscritos nas CDAs n.: 0006841791 (ID 17335244 - Pág. 3), 0006841805 (ID 17335244 - Pág. 5), 0006841813 (ID 17335244 - Pág.
7) e n. 501.***.***-01, determinar a exclusão da execução dos débitos nela cobrados, devendo a execução prosseguir apenas em relação ao remanescente. Diante da causalidade e da sucumbência mínima da parte embargante em relação ao pedido, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual definido pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, consistente no valor dos débitos ora excluídos, devidamente atualizados.
Traslade-se imediatamente cópia desta Sentença para os autos da execução fiscal n. 0034225-64.2016.8.07.0018. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, regulamentado pela Portaria Conjunta n. 33, de 13 de maio de 2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2021. José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto