Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715744-47.2022.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A.
L. REPRESENTANTE LEGAL:
L. S. D. N. A.
REQUERIDO: T. R.
L.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta pelo menor A. A. L., representado por sua genitora, Léia Silmara do Nascimento, em desfavor de T. R. L.. Alega o autor ser filho do réu e que necessita de alimentos para sua mantença. Aduz que o requerido é empresário dono da vidraçaria THIAGO VIDROS & ALUMINIO (CNPJ 41.***.***/0001-72), na cidade em que reside – São José dos Campos, a qual possui 2 funcionários, recebendo uma renda mensal estimada em R$ 4.000,00.
Alega que reside em residência própria da esposa, é proprietário de veículo automotor e possui outra filha de 4 anos de idade. Narra que seus gastos mensais são de R$ 1.041,66 e que a genitora está desempregada, recebendo o auxílio Brasil, no importe de R$ 400,00. Aduz, ainda, que quando a mãe consegue trabalhar como cabelereira autônoma, necessita gastar a quantia de R$ 70,00 com babá para seus cuidados e de seu irmão.
Pugna, ao final, pela fixação dos alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo, devendo a quantia ser aumentada para 70% do salário-mínimo nos meses de janeiro, a fim de auxiliar o custeio de material e uniforme escolar, bem como de plano de saúde com cobertura nacional. Inicial instruída com os documentos de ID 127468960 e seguintes. Decisão de ID 129399776 fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, bem como deferiu a gratuidade de justiça.
Devidamente citado (ID 133326938 - Pág. 2), não apresentou o réu contestação, conforme certificado ao ID 137772199. Em especificação de provas, tanto a autora quanto o Ministério Público requereram a quebra do sigilo bancário do réu (IDs 138388186 e 141178306), o que foi deferido pelo juízo ao ID 142384820, vindo aos autos os documentos requeridos. O autor nada requereu diante dos documentos juntados.
Parecer final do Ministério Público ao ID 160962144. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (NCPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. Ademais, o requerido, devidamente citado, não compareceu aos autos no momento oportuno, razão pela qual decreto sua revelia, o que autoriza a incidência do art. 355, II, do NCPC. Não há controvérsia de que o autor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento juntadas aos autos (ID 127468963). O dever de sustento do genitor em relação aos filhos é patente, haja vista que decorre do poder familiar, conforme disposto nos art. 1.566, IV, art. 1696 e art. 1.703 do Código Civil: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos Ensina Yussef Said Cahali: A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante de pátrio poder (hoje, poder familiar), consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 1.566,IV);(...) Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; (In Dos alimentos, , Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007,5ª Edição, pág. 348-349) Portanto, se vislumbra o direito do autor em receber alimentos, em decorrência do dever de sustento do requerido.
Na ação de alimentos, depois de verificado o direito de uma parte em receber alimentos, e da outra de prestá-los, o que se faz necessário é adentrar no mérito do binômio necessidade/possibilidade, disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece textualmente: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Os alimentos devem ser fixados a fim de conferir maior segurança aos menores, sempre em atenção aos Princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso dos autos, não compareceu o requerido ao processo para expor e explanar sobre suas condições de vida, não se sabendo, inclusive, se ostenta alguma situação particular que impeça de pagar os alimentos no patamar requerido na peça de ingresso.
Assim, fica o juízo subscrito ao que consta na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, de que o réu é proprietário da empresa THIAGO VIDROS & ALUMINIO (CNPJ 41.***.***/0001-72), na cidade em que reside – São José dos Campos, conforme ID 144444439, a qual possui 2 funcionários, recebendo uma renda mensal estimada em R$ 4.000,00. Além disso, deverão ser consideradas as alegações de que o requerido reside em residência própria da esposa, é proprietário de veículo automotor e possui outra filha de 4 anos de idade.
Conforme documentos juntados, como bem apontado pelo Ministério Público, o requerido possui condições de organizar-se e efetuar o pagamento da pensão alimentícia nos termos pleiteados, pois recebe valores razoáveis em períodos do ano, que permitem compensarem os meses de menor movimento, conforme se extrai dos relatórios da Receita Federal de IDs 144971955 a 144971959. A título de exemplo, no ano de 2021, o requerido recebeu valores acima de R$ 3.000,00, com ganho do mês de maio de R$ 15.915,00, o que demonstra sua possibilidade de solvência (ID 144971958 - Pág. 7).
Observa-se, ainda, as fotos juntadas ao ID 127468972, que indicam que a empresa do requerido está funcionando normalmente e com faturamento advindo de diversos trabalhos. Por fim, como já dito, o réu não compareceu ao feito e os argumentos iniciais são ainda robustecidos pelos efeitos da revelia. Portanto, entendo que deve ser acolhido o pedido do Ministério Público, a fim de fixar os alimentos conforme requerido na peça de ingresso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu a prestar alimentos em favor de seu filho A. A. L., no valor de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo e, nos meses de janeiro de cada ano, o valor de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado na conta da representante legal do menor, até o dia 10 de cada mês. Consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois o réu não apresentou resistência.
Intime-se o requerido, apontando-se a especificidade do valor dos alimentos nos meses de janeiro de cada ano. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Datado e assinado digitalmente João Ricardo Viana Costa Juiz de Direito substituto