Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0715744-66.2026.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 17:23:38. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0715744-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Contas (15219)
SENTENÇA
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por D.K.R. e D.K.R. em relação ao exercício da curatela de D.M.R. e D.H.M.R. O art. 321, caput, do CPC, determina que "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Intimadas a emendarem a inicial, as autoras mantiveram-se inertes, atraindo a aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Desse modo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Custas residuais pelas requerentes. Sem honorários sucumbenciais. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 25 de março de 2026 ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0715744-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Prestação de Contas (15219)
DECISÃO
Trata-se de ação de prestação de contas relativa à interdição de D.M.R. e D.H.M.R. Mantenho o segredo de justiça cadastrado pelo advogado da parte, eis que não é de interesse público ou social o conhecimento da intimidade do interdito e de seus familiares, mas apenas do próprio decreto de curatela. HÁ de ressaltar que para elucidação da curatela e ações correlatas (prestação de contas, alvarás, etc.) se faz necessário o cotejamento de informações pessoais, podendo constar fatos da intimidade do interditando e de seus familiares, inclusive revelando mazelas familiares ou mesmo a integralidade do patrimônio do interditando, o que permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade do incapaz e de seus familiares (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189,
III) Determino a emenda à inicial para que as autoras, no prazo de 15 dias, apresentem: a) documentos de identificação das curadoras e dos curatelados; b) procurações; c) sentença, certidão de trânsito em julgado e termo de curatela definitivo; d) comprovante de residência das partes. No mesmo prazo, deverão recolher as custas de ingresso. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo da Segunda Vara de Família de Brasília, independentemente de preclusão. P. I.