Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715744-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. D.
C. F. AGRAVADO:
V. M. D. M. F. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MARCIO ANTÔNIO DE CASTRO FONTENELE (requerido), contra pronunciamento judicial de primeiro grau que rejeitou embargos de declaração opostos contra sentença prolata pelo ilustre Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em face de
V. M. D. M. F., processo n. 0712143-04.2020.8.07.0003, na qual, dentre outros temas, indeferiu a gratuidade de justiça. Confira-se (ID 188623370 da origem): “1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id Num. 184271868 - Pág. 1, que determinou o divórcio entre as partes, a partilha dos bens, a fixação da guarda e valor dos alimentos em relação ao filho comum, alegando-se que houve contradição na referida decisão, porque, segundo entende o embargante, é "omissa em vários pontos", especialmente no que tange a renda do embargante. – id Num. 185973269 - Pág. 1/6. 2.O Ministério Público e manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, consignando que a insurgência do embargante dirige-se ao mérito da sentença.
Num. 188261574 - Pág.
1. 3.Decido. 4.Na forma do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos, conforme certidão Num. 186022756 - Pág.
1. 5.No mérito, rejeito os embargos opostos porque manifesta e absolutamente infundados e protelatórios, não havendo omissão alguma na decisão embargada. 6.De fato, dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. 7.No caso, a decisão embargada (Num. 184271868 - Pág.
1) está expressa: 133. Quanto as despesas do requente, verifico que não há informações de que tenha qualquer outra despesa extraordinária, tais como gastos com aluguel ou outros filhos menores, logo, conclui-se se suas despesas são somente as despesas ordinárias de toda pessoa adulta com alimentação, saúde, vestuário, água, luz, gás, transporte etc, 134. É certo que o requente alegou que o total de suas despesas é de R$ 3.529,67 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) - Num. 183486966 - Pág. 8, o que reputo verdadeiro tendo em conta que é proporcional à renda declarada, que é no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 135.
Logo, ainda, que os gastos do requerido sejam de fato no valor de R$ 3.529,67 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a renda declarada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cobrir todos os seus gastos e prestar alimentos ao filho de, no mínimo, 120% do salário mínimo, eis que suas despesas não compromete nem a metade de sua renda mensal. [...] 140.
Em suma, considerando que o requerente deve prestar alimentos em valor suficiente para seu filho viver de modo compatível com a sua condição social; considerando que aufere renda mensal média de, aproximadamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que as despesas do menor são somente as ordinárias de qualquer pessoa de sua idade; considerando que o requerente não tem outros filhos menores, nem paga aluguel; considerando que a genitora do infante trabalha como como fisioterapeuta, auferindo renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho por razoável a fixação de alimentos, em favor do menor no percentual de 120% (cento e vinte por cento), do salário mínimo. 8.Por outro lado, os embargos de declaração constam assim lançados, in literis: Como comprovado, não foi apreciado os reais rendimentos recebidos pelo Embargante.
De fato, as despesas do Embargante/Requerente são despesas “ordinárias de toda pessoa adulta”, o que comprova total responsabilidade e zelo em seus compromissos financeiros assumidos, não restando saldo para consumir qualquer supérfluo ou luxo com seu salário base no valor de R$ 3.775,58, esse podendo ser acrescido de possíveis horas extras disponibilizadas para aumentar sua receita. Excelência, em que pese constar naquele relatório, Parecer Técnico 484-21, a declaração de renda auferida em torno de R$ 8.000,00 ocorrida por meio de entrevista telefônica no dia 17/09/2022 com a equipe psicossocial, não condiz com a realidade devidamente comprovada por meio de extratos financeiros, contracheques, despesas e outros. 9.Em síntese, segundo o embargante a decisão embargada é “omissa” porque não foram apreciados os "reais rendimentos recebidos pelo embargante". 10.Não há contradição alguma.
11. De fato, a fundamentação da sentença, a partir do seu item 133, aprecia justamente os "reais rendimentos recebidos pelo embargante", fundamentando a fixação no importe de 120% justamente no fato de que o autor alega ter despesas de R$ 3.529,67 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) mensais.
12. Além disso, os rendimentos do requerente estão plenamente demonstrados pelos contracheques juntados pelo próprio embargante aos autos.
13. No caso, à toda evidência o embargante não se conforma com o valor da pensão alimentícia fixada ao filho.
14. Conforme o parecer ministerial de Num. 188261574 - Pág. 1, o que realmente pretende o embargante é a reforma da sentença, especialmente quanto ao valor dos alimentos devidos ao menor.
15. Agora, se o autor não se conforma com a decisão judicial de id Num. 184271868 - Pág. 1, e deseja obstinadamente rever o valor da pensão alimentícia judicialmente fixada, deve se valer do recurso processual adequado de apelação ou outro que o valha para reformar a cristalina e lógica sentença deste juízo, e, não, de embargos declaratórios manifestamente infundados, alegando omissão absolutamente inexistente e que não soube apontar.
16. Deste modo, no caso resta evidente que os embargos opostos não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material algum - que, absolutamente, não existem - mas rediscutir questão já decidida.
17. Em verdade, tem-se observado a banalização do emprego dos embargos de declaração, antes reservados somente para sentenças – ultimamente opostos amiúde, sem maior rigor, contra toda e qualquer decisão interlocutória - como substitutos de recursos de apelação ou agravo de instrumento, ou com o intuito de fustigar o juízo, ganhar tempo ou procrastinar o andamento do processo, especialmente depois da mudança legislativa que conferiu ao embargos o poder de interromper – e não mais apenas suspender – os demais prazos recursais, o que, dada à enorme demanda das varas acaba por prejudicar, também, o andamento dos processos dos demais jurisdicionados, com graves prejuízos aos demais jurisdicionados e ao princípio constitucional da duração razoável dos processos.
18. Por fim, inexistente omissão alguma na sentença embargada, revelando-se os embargos manifesta e explicitamente infundados, aplica-se ao caso a sanção processual prevista no Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º.Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 19.No mesmo sentido, é também a reiterada, mansa e pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.1. Terceiros interessados não podem ser concebidos como partes (na concepção de Chiovenda, aquele que formula pedido e aquele contra quem se formula pedido; na concepção de Liebman, todo sujeito que participa da relação jurídica processual em contraditório defendendo interesse próprio ou alheio), nem tampouco como sujeitos do processo (autor, réu, juiz, Ministério Público, advogado, Defensor Público, terceiros intervenientes e serventuário da justiça).
Não podendo ser enquadrados nesses conceitos, não se afigura imprescindível a intimação dos terceiros interessados, como se infere da dicção do art. 274, caput, do CPC, que a eles não alude.
2. Não pode o julgador vincular à demanda pessoa contra a qual não se fez postulação, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e julgamento ultra petita. Se o acórdão embargante nada dispôs contra ou favor de terceiro não integrante do processo, mas apenas delimitou a extensão do direito reconhecido aos autores, não há que se falar em decisão ultra petita.3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
4. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
5. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios.6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 7.HÁ de se ter como manifestamente protelatórios os recursos de embargos de declaração em que os recorrentes não apontam, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.8. Recursos de embargos de declaração não providos.(Acórdão 1429865, 00383237220148070015,Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível,data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SHOW MUSICAL. ESPECTADORES. CONSUMIDORES. ATRASO SUBSTANCIAL NA APRESENTAÇÃO MUSICIAL. PROTESTO. DIREITO LEGÍTIMO. CANTOR. DISCUSSÃO COM OS ESPECTADORES. PROVOCAÇÃO. CHAMADA AO PALCO. INTUITO DISSIMULADO E COM O VISO DE HUMILHAR.
NÃO PERCEPÇÃO PELO CONSUMIDOR. ACESSO AO PALCO. SEGURANÇAS. IMOBILIZAÇÃO E AGRESSÕES. LESÃO CORPORAL. FRATURA DUM DEDO DA MÃO. COMPANHEIRA. IMOBILIZAÇÃO E AGRESSÕES. REAÇÃO DESPROPORCIONAL, DESARRAZOADA E ILEGAL. AGRESSÕES FÍSICAS. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À INTANGIBILIDADE CORPORAL (CC, ARTS. 186 E 927). PROVA DO HAVIDO. FATOS IMPEDITIVOS OU EXINTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DOS FORNECEDORES. FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. FATOS DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 373, II; CDC, ARTS. 14 e 34). PROVA ORAL. CONSIDERAÇÃO EM PONDERAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SITUAÇÕES PESSOAIS DOS OFENDIDOS E DOS AGRESSORES. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. COMPOSIÇÃO INVIÁVEL (CC, ARTS. 186, 402 E 403). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTISTA E SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE GERENCIA SUA CARREIRA. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORES. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MODULAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11).
SENTENÇA
REFORMADA.
ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO E NÃO DEBATIDA OU SUSCITADA ANTERIORMENTE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO AUSENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA E REINTERPRETAR A PROVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1.026, §2º, NCPC).APLICAÇÃO.
SANÇÃO LEGÍTIMA E ADEQUADA. IMPOSIÇÃO.
1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matériaestranhaque deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver.
2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
4. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte.
5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.6.
A formulação de embargos de declaração volvidos exclusivamente a rediscutir a causa e reinterpretar as provas segundo a ótica da parte embargante traduz abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas.
7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1428165, 07149117420188070001,Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível,data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.III - São protelatórios os embargos de declaração que objetivam retardar o andamento do processo e rediscutir a matéria já decidida, desconsiderando a situação fática dos autos, devidamente analisada. Incidência de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - Embargos de declaração desprovidos, aplicada multa. (Acórdão 1426540, 07013455320218070001,Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA.EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.MULTA.
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegados vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC. Se as alegadas máculas podem ser reconhecidas, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal.
2. Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, bem apreciada e definida a questão posta, suficientemente justificada a conclusão no sentido de negar provimento à apelação interposta pela embargante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos ajuizada contra o embargado.
3. Não há, assim, qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado. Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração.4. Reputam-se protelatórios os embargos declaratórios apresentados sob alegação de discussão de error in judicando, alegação de omissão relativa a pontos expressamente discutidos e resolvidos, dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a finalidade do recurso, o que não se coaduna com o que traçado nos arts. 5º e 6º do CPC, razão de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(Acórdão 1425972, 07020403820208070002,Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
20. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo como prolatada a sentença de id Num. 184271868 - Pág. 1; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, multa esta não coberta por eventual gratuidade de justiça, conforme expressamente determina o § 4º do art. 98 do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 21.No mesmo sentido do texto expresso de Lei, também é jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.1.A concessão da gratuidade da Justiça,não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte(AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011). Precedentes.2. O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide.3. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais.4.
Recurso especial provido.(STJ. 2ª Turma.REsp 1259449/RJ.Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado: 15/09/2011.DJe 21/09/2011). 22.Intime-se.” Para se evitar indesejada tautologia, transcrevo a r. sentença (ID 184271868 da origem): “1. Trata-se de divórcio litigioso c/c partilha de bens; regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos em favor do filho menor das partes, ajuizada por M. A.
D.
C. F. em face de
V. M. D. M. F., ambos qualificados na inicial (Num. 67705119 - Pág. 1). Alega o autor, que foi casado com a ré desde o dia 19 de agosto de 2011 até início de 2020, sob o regime comunhão parcial de bens. Afirma que na constância do casamento as partes adquiriram o ágio de um apartamento de 2 quartos, situado em Ceilândia e eletrodomésticos, sendo que estes já foram partilhados entre as partes. Afirma que da união adveio um filho ainda menor o qual permaneceu em sua companhia desde o fim do relacionamento das partes; aduz que a mãe, ora requerida, visitava a criança todos os dias, permanecendo no período da tarde até a noite; aduz que a requerida pegou o filho, no dia 26 de junho de 2020, com a promessa de que o devolveria no dia 28 de junho, entretanto esta foi para Caldas Novas, GO, levando consigo a criança, não a restituindo na data acordada; afirma que a requerida lhe informou que pretendia se mudar para a casa dos pais localizada naquela cidade; aduz que a requerida contratou professora particular para o filho e levou a criança ao pediatra sem informar ao requerente, entendendo que a requerida está praticando alienação parental; alega que a requerida não possui condições emocionais para exercer a guarda do filho e que eventual adaptação em outra cidade pode prejudicar a saúde física e emocional da criança.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita; a decretação do divórcio das partes; a partilha dos bens e dívidas amealhados pelas partes; a condenação da requerida por atos de alienação parental, constante do artigo 6º da Lei 12.138/2010 e, ainda, que lhe seja deferida a guarda unilateral do filho comum– ID Num. 67705119, páginas 1/23.
2. Instruem a petição inicial, certidão de nascimento do filho comum (ID 67705125, página 1), declaração escolar (ID Num. 67705126, página 1), conversas mantidas por aplicativo WhatsApp (ID Num. 67717471, páginas 1/2, ID Num. 67717487, página 1), arquivos de vídeo (ID Num. 67717489, página 1, ID Num. 67717490, página 1, ID Num. 67717493, página
10) e outros documentos.
3. Em decisão ID Num. 67785318, página 1, a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia determinou a redistribuição do presente feito, por dependência, para este Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, tendo em conta a existência de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos (0706409- 72.2020.8.07.0003) entre as mesmas partes, em trâmite neste Juízo.
4. Em petição ID Num. 67960287, páginas 1/2, instruída de documentos, o requerente informa que recebeu uma mensagem em seu telefone noticiando a entrega de notificação extrajudicial, assinada pela requerida, referente à desocupação do imóvel comum do casal situado na QNN 27, Lote C, Bloco G, apartamento 1.802, Residencial Allegro, Ceilândia, DF.
5. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo requerente e, consequentemente, pelo não deferimento da medida de busca e apreensão do menor - ID Num. 67991063, páginas 1/3.
6. Em petição ID Num. 68217309, páginas 1/3, o requerente informou que tomou conhecimento, por meio de mensagem enviada à sua procuradora pelo aplicativo WhatsApp, do teor da decisão proferida no bojo dos autos n. 5295135.71.2020.8.09.0024, ação de divórcio litigioso movida pela requerida na Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, GO, na qual foi decretado o divórcio das partes e concedida a guarda unilateral da criança à mãe; aduz que se dirigiu à Caldas Novas, no dia 18 de julho de 2020, juntamente com seus pais, para buscar o filho; afirma que a conduta da requerida foge do razoável, pois teria ajuizado ação de divórcio litigioso em março nesta circunscrição judiciária, pleiteando a guarda do menor, entretanto, com o indeferimento do pedido, requereu a desistência, sendo que apenas tomou conhecimento após a fuga da requerida com o filho; por fim, pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência em razão da alienação parental praticada pela requerida.
7. Constam cópias extraídas do processo n. 5295135-71.2020.8.09.0024, conforme documentos indexados em ID Num. 68217311, páginas 1/57 e ID Num. 68217312, páginas 1/5.
8. Em despacho ID Num. 68097314, página 1, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em conta os fatos novos noticiados pelo requerente em ID Num. 68217309, páginas 1/3, inclusive quanto à ocorrência de eventual litispendência.
9. O Ministério Público oficiou pela declinação da competência em favor da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, GO – ID Num. 68910034, páginas 1/2.
10. Constam arquivos de áudio referentes a diálogos dos patronos das partes via aplicativo WhatsApp em ID Num. 69038264, página 1, ID Num. 69038265, página 1, ID Num. 69038266, página 1, ID Num. 69038267, página 1, ID Num. 69038268, página 1 e ID Num. 69038269, página
1. 11. O requerente indexou aos autos documentos que supostamente comprovam que a requerida residia em Brasília por ocasião da propositura da demanda na Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, GO – ID Num. 69035269, página 1, ID Num. 69135376, páginas 1/4, ID Num. 69135378, página
1. 12. Em petição ID Num. 69135383, páginas 1/6 e ID Num. 69216445, página 1, o requerente pugnou para que a presente demanda fosse processada e julgada pelo juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, local onde residem as partes, reiterando que, desde a separação de fato do casal, o filho menor reside com o genitor e os avós paternos, inclusive que a requerida usou de manobras para tentar burlar os procedimentos legais.
13. Em decisão ID Num. 69243217, página 1, determinou-se a intimação do requerente para informar se houve eventual decisão declinatória da competência proferida no bojo dos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha, guarda, alimentos e regulamentação de visitas n. 5295135-71.2020.8.09-0024, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, GO, juntando-se, se o caso, documentos comprobatórios.
14. O requerente pugnou pela dilação do prazo, uma vez que não houve análise da competência pelo juízo da vara de Caldas Novas, GO; informou, ainda, que o menor está com o genitor desde 18 de julho de 2020, inclusive que o filho está participando das atividades escolares, é acompanhado por psicóloga e interage plenamente com todos os membros de seu convívio – ID Num. 74840717, páginas 1/3.
15. Consta relatório psicológico referente ao menor V.M.C.F. em ID Num. 74840718, páginas 1/5.
16. O Ministério Público não se opôs à dilação do prazo solicitado pelo requerente, pugnando pelo envio de ofício à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, GO, a fim de requisitar informações sobre eventual decisão redistribuindo o feito que lá tramita para este Juízo – ID Num. 75158757, página
1. 17. Em decisão ID Num. 75951587, página 1, deferiu-se o pedido de dilação do prazo e determinou-se a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, GO.
18. O requerente indexou aos autos cópia da decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caldas Novas, GO, na qual se declarou incompetente para conhecer e julgar o feito n. 5295135-71.2020.8.09.0024 e determinou a remessa dos autos para esta 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF – ID Num. 76156096, páginas 1/3.
19. Constam cópia da ciência da 1ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas acerca da decisão declinatória de competência (ID Num. 75904555, página
1) e da renúncia ao prazo recursal pela requerente V.M.M., ora requerida, inclusive de requerimento por ela formulado para imediata remessa dos autos para este juízo (ID Num. 76224151, página 1).
20. O requerente pugnou pela expedição de ofício à Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas, GO, a fim de solicitar o envio do processo n. 5295135-71.2020.8.09.0024, inclusive pelo deferimento da liminar para concessão da guarda unilateral em favor do genitor – ID Num. 77444148, páginas 1/5.
21. Consta cópia integral dos autos do processo n. 5295135-71.2020.8.09.0024 em ID Num. 77225835, páginas 1/122.
22. Constam arquivos de áudio referentes à conversa da requerida com o menor pelo aplicativo WhatsApp em ID Num. 77333842, página 1, ID Num. 77336260, página 1 e ID Num. 77336263, página
1. 23. Ofício expedido à Vara de Família da Comarca de Caldas Novas, GO – ID Num. 76561382, páginas 1/2.
24. O requerente juntou aos autos cópia da certidão de redistribuição dos autos n. 5295135-71.2020.8.09.0024 para a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, DF, emitida em 26/11/2020 – ID Num. 78508131, página
1. 25. Em petição ID Num. 79099485, páginas 1/3, o requerente informa que o processo n. 5295135-71.2020.8.09.0024 foi remetido no dia 26/11/2020, todavia todo o procedimento de envio estaria prejudicando a fixação da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, inclusive a análise do pedido de guarda unilateral do menor em favor do pai, requerido em caráter de urgência; aduziu que a genitora não tem demonstrado interesse em ver o filho desde julho do corrente ano, todavia, em razão do final do ano, a requerida tem insistido em levar o filho para Aracaju para passar as férias, o que tem causado grande ansiedade e tristeza no menor que, inclusive, manifestou desejo de não viajar com a genitora, razão pela qual pugna pelo recebimento da presente demanda e o deferimento da liminar de concessão da guarda unilateral em favor do genitor.
26. O Ministério Público oficiou no sentido de que este Juízo afirme sua competência, bem assim pelo deferimento da tutela de urgência em favor do requerente para conceder a guarda provisória do filho, revogando-se a decisão proferida por aquele juízo incompetente por meio da qual a guarda fora provisoriamente deferida à genitora – ID Num. 79315834, página
1. 27. O requerente reiterou o pedido de deferimento da liminar para a concessão da guarda unilateral em seu favor, inclusive para acompanhamento de Equipe Psicossocial do Ministério Público e para que seja investigada a suposta prática de alienação parental praticada pela requerida - ID Num. 80331031, páginas 1/5.
28. Em despacho ID Num. 80342061, páginas 1/3, a juíza plantonista indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que o deferimento de guarda deve ser deferida em casos extremos, especialmente se comprovado risco de vida ou saúde para o menor, ou ainda a intenção de fuga, entendendo que não restou configurado no caso em análise.
29. A requerida apresentou contestação em ID Num. 80640030, páginas 1/7, manifestando-se pelo reconhecimento da litispendência deste processo em face do de n. 0725844- 32.2020.8.07.0003, pugnando pela extinção da ação de n. 0712143-04.2020.8.07.0003 ou, caso não seja reconhecida a litispendência, impugnou a pretensão do requerente quanto à guarda do filho menor comum, requerendo seja mantida a guarda unilateral em seu favor, impugnou, ainda, as conversas de WhatsApp coligida aos autos, uma vez que estão fora de contexto e com exclusão de partes das conversas, requerendo, por fim, a realização de avaliação psicológica, a manutenção da guarda unilateral do filho em favor da requerida e da decretação do divórcio, dos alimentos já fixados, e da regulação de visitas.
30. O requerente reiterou o pedido de deferimento da liminar para concessão da guarda unilateral do menor em seu favor - ID Num. 80740208, páginas 1/21.
31. O Ministério Público oficiou pela extinção da ação n. 0725844-32.2020.8.07.0003, ante a ocorrência da litispendência neste Juízo, competente para o julgamento de ambas as ações, dando-se trâmite somente a esta demanda, bem assim pelo indeferimento do pedido de extinção da ação sem julgamento de mérito e pelo indeferimento do pedido de concessão de guarda provisória pleiteado pelo requerente e que os demais pedidos sejam analisados após instrução probatória - Num. 81056051 - Pág. 1/2.
32. Em decisão de Num. 83852207 - Pág. 1/5, afirmou-se a competência desse juízo; indeferiu-se o pedido de concessão de guarda unilateral do menor ao seu genitor e, ainda, determinou-se a designação de audiência de conciliação presencial.
33. Em petição de Num. 84713970 - Pág. 1/8 o requerente pugnou pela concessão da Guarda Provisória em seu favor.
34. O Ministério Público reiterou o teor da manifestação contida no penúltimo parágrafo de ID 81056051, pelo indeferimento da concessão da Guarda Provisória em favor do requerente (Num. 84809747 - Pág. 1). .
35. O autor requereu a designação de audiência, presencial ou virtual, e reiterou o pedido de deferimento da Liminar para o fim de lhe conceder a Guarda Unilateral do infante (Num. 87138371 - Pág. 1/3).
36. Em audiência de conciliação realizada em 09 de agosto de 2021 as partes se compuseram parcialmente, concordando com o divórcio; a requerida optou por retornar ao nome de solteira; as partes renunciam reciprocamente a alimentos para si; acordaram que a guarda do menor Vinícius Marinho De Castro Fontenele, seria compartilhada entre os genitores, garantindo-se o contato entre mãe e filho, mediante prévia combinação (Num. 99842833 - Pág. 1/2).
37. Foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes, prosseguindo o feito quanto aos pedidos de partilha, lar de referência, regulamentação da convivência e alimentos para o filho (Num. 99916313 - Pág. 1/2).
38. Em contestação, preliminarmente, a requerida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo requerente. No mérito, impugnou os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos veiculados pelo autor, aduzindo para tanto que o requerido durante a gestação sempre rejeitou o filho, alegando que não era seu filho; aduz que sempre cuidou do menor e que este ficava com os avós paternos para que as partes trabalhassem eis que o requerente não aceitava que o menor ficasse com babá.
Aduz que o filho passou a ser visto pelo pai, como uma forma de punir a mãe; que a separação do casal se deu em decorrência da possessão do Requerente; aduz que certo dia após expediente em seu trabalho, saiu com uns colegas do trabalho para um rápido lanche, oportunidade em que o requerente, valendo-se do rastreador do aparelho de celular da Requerida, foi até o local e lá na frente de duas colegas a ameaçou e tirou fotos, fato que a deixou apavorada; afirma que ao chegar no apartamento do casal, nesse mesmo dia se deparou com as fotos da família queimadas/destruídas.
Alega que desse momento em diante, o relacionamento tornou-se insustentável e passou a ter pavor do Requerente e de suas ameaças. Aduz que na oportunidade, seu pai veio para Ceilândia lhe oferecer ajuda e proteção, ocasião em que o Requerente saiu de casa, voltando para a casa de seus pais. Alega que, inicialmente, teve a ajuda dos avós paternos par cuidar do filho comum das partes; alega que, com o passar dos dias, observou que o remetente estava deixando o filho totalmente aos cuidados da avó, e utilizava sempre de atitudes incisivas para alienar a criança, sempre diminuindo a figura materna na vida do filho.
Aduz que o Requerente sempre dificultou o contato entre mãe e filho, se recusando a devolver o filho para a mãe; que passou 30 (trinta) dias sem ver o filho, oportunidade em que o Requerente autorizou a criança a ficar 15 (quinze) dias com a mãe, voltando, nesse momento, a conversar sobre o acordo da guarda compartilhada. Alega que em decorrência do agravamento das dificuldades ocasionadas pela pandemia, e por não ter a Requerida nenhum familiar em Ceilândia, eis que sua família (pai, mãe, irmãos, sobrinhos) moram em Caldas Novas e, ainda, por entender que Caldas Novas seria melhor para criar o filho, resolveu voltar para Caldas Novas com seu filho, avisando a advogada do requerente.
Afirma que conseguiu obter uma medida liminar junto ao Juízo de Direito da Comarca de Caldas Novas, mas que ao entregar seu filho para passar a segunda quinzena das férias de julho/2020 com o pai este mais a deixou ver o filho fisicamente. Afirma que o requerente não cuida adequadamente do filho que se encontra obeso; que o requerente priva a criança de conviver com sua mãe, sem se importar com a sua felicidade e bem estar que encontra-se obeso; aduz que trabalha somente no período vespertino, o que viabiliza o horário matutino para o acompanhamento do filho nas atividades extracurriculares, promovendo a convivência de forma integral com o filho.
Quanto a partilha de bens alegou que os bens devem ser partilhados igualmente, ou seja, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Ao final requereu, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente; a regulamentação da guarda e visitas do menor nos termos contidos em contestação, definindo como lar de referência do infante a residência materna; a fixação dos alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes até a data do divórcio (Num. 100666941 - Pág. 1/16).
39. Em decisão de Num. 100665546 - Pág. 1/2, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, declararem se pretendiam produzir outras provas além daquelas que instruem a petição inicial e a contestação, especificando-as, se o caso, sob pena de preclusão. Na oportunidade remeteu-se os autos ao Ministério Público.
40. O Ministério Público manifestou-se pela realização do estudo psicossocial do caso e para que sejam regulamentadas as visitas maternas – id Num. 101803889 - Pág.
1. 41. O requerente requereu a abertura do prazo para apresentar manifestação em réplica e pugnou pela realização do estudo psicossocial e a designação de audiência para oitiva de testemunha – id Num. 101944565 - Pág. 1/2.
42. Em decisão de id Num. 105885551 - Pág. 1/2, determinou-se a designação de audiência de justificação-conciliação e deferiu-se o pedido da prova pericial.
43. A requerida indicou perita assistente em id Num. 107151028 - Pág. 1/2 e apresentou quesitos em id Num. 107152398 - Pág. 1/3.
44. Em audiência realizada em 27/10/2021, as partes não se compuseram, razão pela qual os autos foram enviados a conclusão – id Num. 107152544 - Pág. 1/3.
45. Em decisão de id Num. 107240728 - Pág. 1/12, postergou-se a análise do pedido liminar da requerida quanto à fixação do lar de referência e fixou-se provisoriamente as visitas maternas. Na oportunidade, determinou-se ao requerido que compartilhasse com a requerida todos os assuntos relacionados ao infante, tendo em conta a modalidade de guarda estabelecida entre os genitores, qual seja, compartilhada (Num. 107240728 - Pág. 1/12).
46. O requerente apresentou quesitos em id Num. 107317587 - Pág. 1/2.
47. A requerida apresentou nova contestação reiterando todos os pedidos já veiculados anteriormente e reiterando que mesmo após decisão liminar que regulamentou o seu direito de visitas e reiterou a necessidade de compartilhamento da guarda do infante, o autor permanece restringindo o direito de visitas da requerida ao filho - Num. 109207469 - Pág. 1/22.
48. O requerente pugnou pelo chamamento do feito à ordem, alegando a existência de três contestações distintas nos autos e a intempestividade da contestação de id Num. 109207469 - Pág. 1/22, apresentada em 22/11/2021. Por fim, ratificou, a informação de que nunca impediu qualquer contato da requerida com o filho – id Num. 109782089 - Pág. 1/5.
49. Em seguida, o requerente requereu a fixação de alimentos provisórios em favor de filho, a cargo da requerida, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo – id Num. 113314819 - Pág. 1/2.
50. A requerida manifestou-se pela remessa dos autos ao Setor Psicossocial e impugnou o pedido de arbitramento de alimentos provisórios tendo em conta a ausência de fixação de lar de referência – id Num. 115181845 - Pág. 1/2.
51. O Ministério Público oficiou pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo – id Num. 115934387 - Pág. 1/2.
52. Em decisão de Num. 123306794 - Pág. 1/4, rejeitou-se o pedido de impugnação aos benefícios da assistência judiciária de id Num. 100666941 - Pág. 1/2 e deferiu-se o pedido veiculado pelo requerido, fixando os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; indeferiu o chamamento do feito à ordem, tendo em conta que a contestação aos pedidos iniciais apresentada em id Num. 109207469 - Pág. 1/22 se referem a mera repetição da contestação tempestivamente apresentada em id Num. 100666941 - Pág. 1/16.; indeferiu-se, ainda, o pedido de tutela de urgência veiculado pela requerida em id Num. 109207469 - Pág. 3 e determinou-se a Secretaria que cumprisse, com urgência, a decisão de id Num. 105885551 - Pág. 1/2, remetendo-se os autos ao Setor Psicossocial do TJDFT.
53. A requerida veiculou pedido de regulamentação das visitas maternas nos períodos das férias escolares do menor, alegando que na decisão de id 107240728 - Pág. 1/12, os referidos períodos não foram regulamentados – id Num. 129957634 - Pág. 1/2.
54. O Ministério Público não se opôs o pedido – id Num. 131293382 - Pág.
1. 55. Em decisão de Num. 131796588 - Pág. 1/2, deferiu-se o pedido de id Num. 129957634 - Pág. 1/2, para o fim de fixar, provisoriamente, as visitas da requerida ao seu filho menor V.M.D.C.F., nos períodos de férias escolares e demais feriados e datas festivas.
56. A requerida apresentou embargos de declaração (Num. 132589109 - Pág. 1/5).
57. Veio aos autos parecer técnico 484-21, NERAF, oriundo do Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família - Num. 137832751 - Pág. 1/15.
58. As partes foram intimadas quanto ao parecer técnico 484-21, NERAF (Num. 138001678 - Pág. 1).
59. A requerida deu ciência quanto ao laudo apresentado; requereu a Guarda Unilateral do menor Vinícius Marinho de Castro; a regulamentação das visitas na forma já definida e o prosseguimento do feito quanto a partilha de bens (Num. 140453323 - Pág. 1/10).
60. O requerente apresentou, intempestivamente, impugnação quanto ao parecer técnico 484-21, NERAF, requereu o afastamento da conclusão pericial ou, alternativamente, que seja realizada novas sessões com a equipe psicossocial com outros métodos (Num. 140749548 - Pág. 1/6).
61. A requerida, em petição de Num. 140758402 - Pág. 1/3, requereu o desentranhamento das petições da parte autora (ID 140749547) por ser intempestiva, conforme certidão de publicação (ID 138001678), bem como, da manifestação (ID 140579086) por ser estranha aos autos; requereu que o lar de referência do menor seja o lar materno e, ainda, requereu a alteração de guarda compartilhada para guarda unilateral em favor da mãe (Num. 140758402 - Pág. 1/3).
62. A requerida reiterou o pedido de definição do lar de referência do menor, como sendo o lar materno (Num. 144549469 - Pág. 1/4).
63. O Ministério Público em parecer de Num. 145091419 - Pág. 1/2, entendeu pela desnecessidade de novo estudo psicossocial, já que foi realizado por pessoa capacitada e imparcial que respondeu todas as indagações das partes. Alegou que a irresignação do autor não justifica, por si só, o deferimento de novo estudo psicossocial. Afirmou o Ministério Público, também, que entende que não é necessária a produção de outras provas, quanto aos temas objeto de intervenção ministerial (guarda, regime de convivência e alimentos).
Na oportunidade, oficiou pelo indeferimento da antecipação de tutela e pugnou pelo encerramento da instrução probatória e, por conseguinte, abertura de prazo para as partes apresentarem as alegações finais, ressaltando, por oportuno, o que dispõe o artigo 179, inciso I do CPC.
64. Em decisão de Num. 152307412 - Pág. 1/2, indeferiu-se o pedido de realização de novo estudo psicossocial; indeferiu-se os pedidos de tutela de urgência veiculados pela requerida quanto a modificação da guarda e, subsidiariamente, a definição do lar de referência do menor e, ainda, deu por encerrada a fase probatória, intimando-se as partes para se manifestarem em alegações finais no prazo sucessivo de 15 na forma do art. 364, § 2º, do CPC (Num. 152307412 - Pág. 1/2).
65. O requerente em alegações finais informou que o menor está matriculado na mesma escola que sempre estudou; que permanece aos cuidados do genitor com as visitas, regulamentadas, com a genitora. Reiterando, ao final, os pedidos iniciais para que seja mantido o lar de referência com o genitor (Num. 155834432 - Pág. 1).
66. Em alegações finais, a requerida fez um apanhado de todo o processo e, ao final, requereu a alteração da guarda compartilhada para guarda unilateral do filho com a mãe e que fosse regulamentada as visitas do genitor ao filho na forma descrita na petição de (Num. 157300806 - Pág. 1/7).
67. Em parecer final, o Ministério Público oficiou pela manutenção da guarda na modalidade compartilhada entre os pais, com lar de referência materno. Pela regulamentação das visitas paternas conforme a praxe jurídica, de forma preestabelecida, finais de semana alternados, bem como feriados, férias e datas comemorativas. Pela fixação dos alimentos no valor de 150% do salário mínimo ao filho e, ainda, pela improcedência da condenação por atos de alienação parental (Num. 157817537 - Pág. 1/6).
68. Veio aos autos a degravação dos depoimentos colhidos em audiência de instrução (Num. 174188437 - Pág. 1/12).
69. O requerente apresentou petição datada de 20 de dezembro de 2023, alegando que a requerida tinha intenção de pegar o infante para passar o dia de seu aniversário, qual seja, dia 21/12 e, viajar com o menor para Goiânia sem comunicá-lo o destino de estadia. Assim, requereu em tutela de urgência, que a genitora fosse notificada para informar o destino da viagem e para que devolvesse o menor no dia 23/12/2023 para que o genitor passasse o Natal; a virada de ano e o final da primeira metade das férias iniciais com o infante (Num. 182621098 - Pág. 1/5).
70. No mesmo dia, 20 de dezembro de 2023 a requerida noticiou o descumprimento da decisão judicial, pelo requerido, eis que esse se recusou a entregar-lhe o menor na mencionada data. Requereu em cautelar de urgência a expedição de mandado de busca e apreensão do infante tendo em conta que seu aniversário seria dia 21/12, data que têm direito de permanecer com o filho, além de ter direito em passar com a criança a metade das férias escolares, conforme decidido judicialmente (Num. 182631585 - Pág. 1/8).
71. Parecer ministerial inserido no Num. 182634798 - Pág. 1/2, oficiando pela intimação da requerida para cumprir a decisão, sob pena de, em caso de descumprimento, ter-se expedido mandado de busca e apreensão da criança.
72. O requerido apresentou nova petição no mesmo dia 20 de dezembro de 2023, e noticiou que o menor estava sob seus cuidados eis que se recusou a entregá-lo à genitora, visto o aniversario seria dia 21/12 e porque a requerida afirmou que iria devolver o menor apenas no dia 1º de janeiro de 2024. Na oportunidade, afirmou que guardou o celular do filho para que ele ficasse distante do conflito causado pela requerida (Num. 182635625 - Pág. 1/2).
73. O Ministério Público manifestou no sentido de que a mãe tenha o filho em sua companhia no dia de seu aniversário, 21/12/2023, sob pena de busca e apreensão caso o pai não entregue a criança à genitora (Num. 182638030 - Pág. 1).
74. O requerente em petição apresentada no dia 21 de dezembro de 2023, afirmou que em que pese ser aniversário da genitora na presente data, 21/12, o menor permanecerá com o genitor durante a primeira metade das férias escolares, assim como no Natal e na virada do Ano Novo (...) - Num. 182643084 - Pág.
1. 75. Em decisão de Num. 182667581 - Pág. 1/2, proferida em 21 de dezembro de 2023, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a mãe tivesse o filho em sua companhia no dia de seu aniversário, sob pena de busca e apreensão caso o pai não entregasse a criança à genitora. Na oportunidade, determinou-se que a genitora deveria restituir o menor aos cuidados do pai no dia 22/12, às 12h (Num. 182667581 - Pág. 1/3).
76. Embargos de declaração opostos pela requerida no dia 26 de dezembro de 2023 noticiando que o requerido não permitiu que a requerida passasse o dia de seu aniversário na companhia do filho e, ainda, requerendo esclarecimento quanto ao período de féria que teria direito de ter o filho consigo, requerendo, inclusive, acréscimo de um dia para ficar com o filho, para compensar o dia 21/12 que foi privada de ter o filho consigo.
Na oportunidade informou que levará seu filho para Caldas Novas/GO, onde passarão o tempo de férias juntos (Num. 182786563 - Pág. 1/4).
77. Em petição datada de 08 de janeiro de 2024 a requerida noticiou que o Genitor, vem impedindo o exercício regular de direito do convívio familiar da mãe e filho, descumprindo a Decisão judicial exarada via do ID107240728. Reiterou que passou 15 (quinze) meses sem poder ter consigo seu filho, o que só foi possível após decisão judicial; que o genitor impediu a mãe de estar com o filho no dia de seu aniversário 21/12/23; que mesmo após determinação liminar, datada de 21/12 às 18h, durante o plantão judicial, a mãe não pode ter seu filho na data de seu aniversário como já determinado; aduz que teria direito de passar a segunda metade das férias escolares de final/inicial do ano letivo o menor, mas o Genitor viajou com a criança, segundo ele para Parnaíba e, que somente no final do dia 07/01/2024, dia da mãe buscar a criança, foi informada pelo requerente que a criança não estava em Ceilândia e que o veículo que viajaram apresentou defeito e que só retornaria no dia 13 de janeiro de 2024.
Aduz que o requerido descumpre propositalmente a decisão judicial eis que existe várias formas de retornar à Brasília (ônibus, avião, etc). Alega que é corriqueira a atitude do genitor em descumprir as decisões judiciais e privar a requerida do convívio com o filho. Alega que o histórico pretérito de impedimento de visitas e alienação parental por parte do Genitor é bastante extenso e a criança vem há mais de 3 (três) anos sofrendo com a situação.
Esclareceu que a pensão alimentícia vem sendo honrada pela Requerente e que todos os dias de visita a mãe vem ansiosamente para Ceilândia para estar com o filho, sendo impedida pelo requerente. Ao final requereu a expedição de busca e apreensão do menor e a compensação dos dias que teve provado seu direito de convivência com a criança (Num. 183094074 - Pág. 1/9).
78. Os autos foram conclusos ao Ministério Público (Num. 183100168 - Pág. 1).
79. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão do menor (Num. 183211734 - Pág. 1/3).
80. Em decisão de Num. 183265570 - Pág. 1/2, deferiu-se a expedição de mandado de busca e apreensão do menor V.M.C.F, o qual deverá ser entregue à mãe, ora requerida; fixou-se, provisoriamente, como lar de referência do menor o lar materno, suspendendo a obrigação da requerida de prestar alimentos ao menor, determinada na decisão de Num. 123306794 - Pág. 1/4; manteve-se as visitas do requerente ao filho menor na forma já fixada na decisão de Num. 131796588 - Pág. 1/2 e, ainda, fixou-se os alimentos provisórios devidos pelo requerente ao seu filho no importe de 1 (um) um salário mínimo, devendo a primeira prestação ser depositada em conta de titularidade da genitora do infante a ser informada nestes autos, em até 30 (trinta) dias, da data da efetiva intimação da presente decisão e as demais na mesma data nos meses subsequente (Num. 183265570 - Pág. 1/2).
81. No dia 11 de janeiro de 2023, certificou-se que não foi possível apreender o menor tendo em conta que estava viajando na companhia da família paterna (Num. 183465222 - Pág. 1).
82. O autor, alegou em petição de Num. 183486966 - Pág. 1/2, que não descumpriu a ordem judicial; que não entregou o menor à genitora para que este pudesse passar o dia do aniversário daquela em sua companhia por receio da requerida não devolve-lo no dia seguinte e, ainda, que no dia 07 de janeiro de 2024 não entregou o menor à requerida porque teve problemas no veículo. Alternativamente, requereu a minoração dos alimentos provisórios para 45% do salário-mínimo, alegando que possui despesas no importe de R$ 3.529,67.
Ao final requereu o deferimento da manutenção do lar de referência o paterno até a Sentença; estudo psicossocial atualizado, sob pena de violação aos direitos do menor; designação de nova audiência para regulamentar o direito de visitas e, subsidiariamente, que os alimentos provisórios sejam fixados na proporção de 45% do Salário-mínimo (Num. 183486966 - Pág. 1/9).
83. A requerida noticiou que o requerente continua descumprindo a ordem judicial; requereu a expedição de novo mandado de Busca e Apreensão do menor V.M.D.C.F e, ainda, informou que as atividades escolares no Colégio Educador, onde já reservou a vaga (matrícula) do filho na cidade de Caldas Novas, iniciam no 15/01/2024. Ao final, requereu a expedição de Mandado de Busca e apreensão do menor V.M.D.C.F, para entrega-lo à mãe; requereu a conversão da guarda compartilhada em guarda unilateral para a mãe; e, ainda, que seja oficiada a Escola de Educação Infantil Danny para entregar imediatamente o documento de transferência do aluno V.M.D.C.F à mãe (Num. 183521410 - Pág. 1/2).
84. Determinou-se a renovação, com urgência, da diligência já determinada no item 4 da decisão de Num. 183265570 - Pág. 1 e a remessa dos autos ao Ministério Público (Num. 183528649 - Pág. 1).
85. Certificou-se a busca e apreensão do menor no dia 14 de janeiro de 2024 (Num. 183609297 - Pág. 1).
86. Veio aos autos parecer ministerial - Num. 183630207 - Pág. 1/2.
87. A requerida informou os dados bancários para depósito da pensão alimentícia (Num. 183934388 - Pág. 1).
88.
É o relatório.
89.
Decido.
90. Preliminarmente, com fundamento no art. 370 e parágrafo único do mesmo Código, considerando a suficiência das provas documentais produzidas pelas partes; suficientes a demonstrar a verdade dos fatos descritos como causa de pedir em petição inicial e contestação, indefiro o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de novo estudo psicossocial veiculado pelo requerente (Num. 183486966 - Pág. 1/9), eis que já consta estudo realizado por profissional apto, habilitado e imparcial, para tanto, conforme PARECER TÉCNICO 484-21 (Num. 137832751 - Pág. 1/15) não havendo, pois, razão para renovar a referida diligencia.
91. Ademais não se pode olvidar que a presente demanda foi ajuizada em 17 de julho de 2020, ou seja, há mais de três anos sem que seja resolvido o mérito do presente processo. Assim a reabertura da fase probatória além de totalmente dispensável retardaria ainda mais o julgamento do feito.
92. Prosseguindo, indefiro também a designação de nova audiência para regulamentar o direito de visitas do genitor ao menor, seja porque já foi realizado duas audiências (uma de instrução e uma de julgamento) e as partes não cumprem o acordado, nem mesmo o determinado nas decisões judiciais; seja porque não vislumbro a possibilidade de acordo, ante o alto grau de beligerância entre as partes, verificado ao longo do processo.
93. No mais, as partes são legítimas, presente os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o rito comum do Código de Processo Civil, não havendo nulidades a sanar. Do divórcio, nome dos cônjuges, e alimentos entre os cônjuges
94. No mérito, as questões atinentes ao divórcio, nome dos cônjuges, e alimentos entre os cônjuges já foram resolvidas, conforme ata de audiência de Num. 99842833 - Pág. 1 e Num. 99916313 - Pág. 1/2; sentença homologatória de Num. 99916313 - Pág. 1/2 e certidão de trânsito em julgado de Num. 157861010 - Pág.
1. Da partilha dos bens comuns
95. No que respeita ao Direito aplicável, provados o regime de bens e o termo inicial e final do casamento quanto à sociedade patrimonial entre os cônjuges, dispõe o Código Civil sobre a comunhão parcial de bens: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
96. Dito isso, em ação de divórcio somente é possível a partilha de bens, direitos e dívidas líquidos e certos, isto é, sobre os quais haja prova cabal de aquisição, titularidade e existência ao tempo da separação de fato dos cônjuges.
97. Afirma o autor, que na constância do casamento o casal adquiriu um apartamento que se encontra alienado junto à Caixa Econômica Federal, e eletrodomésticos, afirmando, no entanto, que os eletrodomésticos já foram divididos extrajudicialmente entre o casal (Num. 67705119 - Pág. 7), ao passo que a requerida alegou que o casal adquiriu um apartamento alienado e um veículo VW/VIRTUS HL AD, ano 2019/2020, placa PBX2793 (Num. 100666941 - Pág. 12).
98. Quanto a prova da existência dos mencionados bens a matrícula inserida no id. Num. 67705140 - Pág. 40/43, prova que as partes adquiriram no dia 29 de novembro de 2013, o apartamento localizado na QNN 27, lote “C”, Torre “G”, Apartamento 1802, Ceilândia/DF, estando alienado junto à Caixa Econômica Federal.
99. É certo que não há nos autos informação de quem vem arcando com o pagamento das parcelas do imóvel nem o saldo devedor atualizado. De todo modo, é incontroverso que as partes se separaram de fato no dia 01 de março de 2020, conforme termo de audiência de (Num. 99842833 - Pág. 1/2). 100. Dito isso, é cabível a partilha na proporção de 50% para cada parte, dos direitos e deveres dos cônjuges sobre o imóvel localizado na QNN 27, lote “C”, Torre “G”, Apartamento 1802, Ceilândia/DF, devendo a parte que arcou com o pagamento das parcelas após separação de fato ser ressarcida do valor despendido. 101.
De mais a mais, em que pese proposta da requerida em adquirir o imóvel, (Num. 100666941 - Pág. 12/13), verifico que o requerente não manifestou se aceitava a referida proposta, logo, conclui-se que não concordou com a proposta apresentada. 102. Outrossim, não há que se falar em divisão do débito devedor do imóvel em proporções diferentes entre os cônjuges, conforme requer a autora, qual seja, 70% (setenta por cento) da responsabilidade pelo Requerente e 30% (trinta por cento) de responsabilidade pela Requerida (Num. 100666941 - Pág. 14), eis que se aplica no caso a divisão tanto dos bens quanto das dívidas o disposto nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, sendo a divisão realizada de forma igualitária entre os cônjuges. 103.
Assim, quanto aos direitos e deveres incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 27, lote “C”, Torre “G”, Apartamento 1802, Ceilândia/DF, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, podendo a parte que arcou sozinha com as parcelas do imóvel e com as demais obrigações propter rem, após separação de fato do casal em 01 de março de 2020, promover ação de liquidação de sentença para o fim de calcular o valor que terá direito a título de ressarcimento. 104.
Quanto a alegação da requerida de que o casal adquiriu um veículo VW/VIRTUS HL AD, ano 2019/2020, placa PBX2793 (Num. 100666941 - Pág. 12), verifico que não há nos autos nenhum documento provando a propriedade das partes em relação ao referido veículo, não se desincumbindo a requerida, portanto, de provar, a existência do bem arrolado, sendo esse ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. 105.
Dito isso, deixo de partilhar o veículo VW/VIRTUS HL AD, ano 2019/2020, placa PBX2793 (Num. 100666941 - Pág. 12), em razão da falta de qualquer prova quanto a sua existência, podendo a requerida, caso queira, após conseguir o documento comprobatório, que, diga-se, é público, ajuizar ação de sobrepartilha. Da guarda do filho comum das partes 106. Quanto a regulamentação da guarda, cabe ressaltar que as partes chegaram a um acordo de que a guarda de Vinícius Marinho de Castro Fontenele, filho menor do casal, será compartilhada entre os genitores, conforme ata de audiência de Num. 99842833 - Pág. 1 e Num. 99916313 - Pág. 1/2; sentença homologatória de Num. 99916313 - Pág. 1/2 e certidão de trânsito em julgado de Num. 157861010 - Pág.
1. 107. É certo que a requerida, após fixação da guarda na modalidade compartilhada veiculou pedido de guarda unilateral Num. 183521410 - Pág. 1/2, Num. 183094074 - Pág. 1/9. Ocorre que a medida cabível para se insurgir quanto ao decidido em sentença é o recurso de apelação e não simples petição no bojo dos autos. 108. É bem verdade que a sentença que homologou o acordo realizado entre as partes, definindo a guarda compartilhada já transitou em julgado, conforme certidão de id.
Num. 157861010 - Pág.
1. Assim, e considerando que a regulamentação da guarda na modalidade compartilhada já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, deverá a requerida, caso queira, ajuizar ação de modificação de guarda, se atentando, inclusive, que eventual ação de modificação de guarda, não guarda prevenção com o presente feito. 109. Dito isso deixo de apreciar o pedido de alteração de guarda tendo em conta a inadequação da via eleita.
Da fixação do lar referencial do filho comum das partes 110. Ambas as pugnam para que o lar de referencial do infante seja o seu respectivo lar, alegando ambos os genitores, possuir melhores condições de cuidar do infante. 111. Pois bem, no caso, trata-se de criança nascida em 03 de dezembro de 2014, que até seus 5 (cinco) anos de vida, viveu com ambos os genitores, eis que incontroverso que o termo final do casamento das partes se deu em 01 de março de 2020, quando o menor contava com 5 anos de idade (Num. 99842833 - Pág. 1 e Num. 67705125 - Pág. 1). 112.
Infere-se das petições inseridas nestes autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução realizada perante esse juízo em 27 de outubro de 2021, que após a separação fática do casal, incialmente, a guarda fática da criança, ficou a cargo de ambos os genitores os quais contavam com a ajuda dos avós paternos para cuidar do menor (Num. 174188437 - Pág. 1/12). 113. Verifica-se, ainda, que a genitora do infante, no dia 17 de julho de 2020, obteve uma decisão liminar junto ao juízo de Caldas Novas, processo nº Processo nº: 5295135.71.2020.8.09.0024, posteriormente, declarado incompetente, concedendo-lhe a guarda unilateral do menor e regulamentando o direito de visitas do genitor ao filho comum (Num. 68217311 - Pág. 46/50). 114.
Observa-se, que o menor, após breve estadia com sua genitora, passou a viver exclusivamente com seu genitor. Verifica-se dos depoimentos de ambas as partes que o requerente, em julho de 2020, pegou o menor para passar o final de semana consigo, exercendo seu direito de visitação definido pelo juízo de Caldas Novas, e não mais o devolveu à requerida. 115. No caso, o requerente reconhece em seu depoimento que o menor e a sua genitora não mais tiveram contato físico desde então, alegando que as restrições se deram em razão do medo que sentia de a genitora pegar o infante e não mais o devolver, conforme transcrição de parte de seu depoimento: (...) imediatamente no sábado seguinte o depoente buscou o menor em Caldas Novas de Goiás para passar os 15 dias do mês de julho em Brasília com o menor; quando sua advogada olhou o teor da ação que corria em Caldas Novas descobriu-se que ação estava totalmente ilegal, que era uma ação que continha fatos mentirosos e omissões; quando do fim do período de visitação de férias daquele mês de julho, no qual o depoente devia entregar o menor à mãe, o menor perguntou ao pai se iria voltar para Caldas Novas, tendo o depoente dito que dependendo do que fosse decidido ele teria que voltar; o menor chorou e disse que não queria voltar mais para Caldas Novas; o depoente reforçou que em nenhum momento o menor disse que não gostava da mãe, o que o menor relatou ao pai foi que não queria voltar a morar em Caldas Novas; tendo em vista as circunstâncias que foram conseguidas em decisão judicial da Comarca de Caldas Novas, que inclusive nem existe mais esse processo, a advogada do depoente entrou com as ações necessárias, permanecendo o menor a partir daquele momento em diante em Brasília com o depoente; (..) o depoente não tinha conhecimento de que a requerida pretendia se mudar para Caldas Novas com o menor; sabia sim que ela tinha interesse em se mudar para Caldas Novas, mas não levando o menor; em agosto daquele ano, a razão do depoente não ter devolvido o menor à mãe foi a questão emocional do Vinícius e segundo, além da questão emocional, foi por causa da decisão ilegal ou no mínimo irregular da Comarca de Caldas Novas de Goiás; no último ano o depoente não levou o menor até a mãe em Caldas Novas justamente pelo fato narrado acima, pois não saberia se a requerida devolveria o menor; o depoente afirma ainda que a preocupação não era consigo e sim com Vinícius; afirma que a relação de confiança com a requerida foi quebrada, que existia um acordo com a requerida e esta pelas suas costas entrou com ações judiciais requerendo a guarda unilateral do menor; afirma também que o motivo de nunca ter levado o menor à Caldas Novas, foi porque Vinícius nunca lhe pediu e também pela relação quebrada de confiança com a requerida; o depoente continuou afirmando, ainda, que infelizmente, o ato da requerida foi reconhecido pelo próprio juiz que utilizou a palavra burla à justiça, desta forma, naquele momento, o depoente se sentia inseguro de levar ou deixar Vinícius em Caldas Novas de Goiás, com receio de que acontecesse novamente da requerida falar para ele que Vinícius não voltaria mais para Brasília; afirma que não houve, nem do depoente nem da requerida, proposta para levar Vinícius para Caldas Novas para ele passar as férias de final de ano daquele ano com a família materna; o que a mãe fez foi entrar com uma série de ações que foram indeferidas pelo juízo; inclusive, nessa época do Natal, houve uma manifestação do Ministério Público, quanto a um pedido da requerida de viajar com o menor para Aracaju, afirmando o depoente que na manifestação do Ministério Público, havia entendimento que naquele momento o menor correria o risco de ser levado e não devolvido mais. (...) 116.
Restou provado nestes autos, portanto, que a requerida e o infante tiveram seu convívio abruptamente restringido pelo requerido pelo período de mais de um ano e meio, eis que no período de julho de 2020 até a data da audiência de instrução que se realizou em 27 de outubro de 2021, mãe e filho não mantinham nenhum contato físico, restringindo-se o contato por telefone, quando autorizado e monitorado pelo requerente (Num. 107152544 - Pág. 1/2). 117.
Verifico que somente por meio da decisão proferida em 28 de outubro de 2021 é que a requerida teve seu direito de visitas provisoriamente regulamentado Num. 107240728 - Pág. 1/12. 118. Verifica-se, portanto, que o requerido, incialmente, tinha um acordo informal com a requerida no que tange a convivência dos genitores com o menor, conforme afirmado pelo requerente (Num. 67705119 - Pág. 3); posteriormente uma decisão judicial proferida pelo juízo de Caldas Novas (Num. 68217311 - Pág. 46/50); logo depois uma decisão proferida por este juízo (Num. 107240728 - Pág. 1/12) e, ainda assim, o requerido privou o direito de a requerida de ter consigo seu filho, ensejando várias outras decisões e expedições de mandados de busca e apreensão (Num. 131796588 - Pág. 1/2; Num. 182667581 - Pág. 1/3; Num. 183265570 - Pág. 1/2). 119.
É certo que o requerente afirma que não cumpriu a decisão exarada pelo juízo de Caldas Novas por ser este incompetente e, que impedia o menor de ir à Caldas Novas, por receio de a requerida não mais devolvê-lo, ocorre que não há nenhuma decisão revogando a decisão exarada por aquele juízo, logo não cabia ao requerente, por conta própria, decidir regras sobre competência e, ainda, se cumpria ou não a decisão judicial. 120.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que mesmo após a decisão proferida por este juízo, regulamentando o direito de visitas da requerida ao menor, o requerente continuou descumprindo as decisões judiciais proferidas por este juízo. 121. De fato, mesmo após a decisão regulamentando o direito de visitas da requerida ao filho, o requerente não permitiu que a genitora passasse seu aniversário com a criança e, ainda, só foi possível a entrega do infante à requerida para passar o período de férias do final do ano letivo 2023/2024, após nova decisão judicial (Num. 183265570 - Pág.
1) e após expedição de dois mandados de busca e apreensão (Num. 183457877 - Pág. 1 e Num. 183465222 - Pág.
1) quando a requerida e o infante já tinham perdido 5 dias do curto período que tinha direito em razão do exíguo prazo das férias escolares. 122. Prosseguindo, não se pode olvidar que questões atinentes a regulamentação de guarda e visitas, leva em consideração o melhor interesse do menor, que tem direito de crescer e se desenvolver em um ambiente familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Logo, não se discute o interesse/direito dos genitores e sim o melhor interesse da criança. 123. É dever não só da família, mas também do Estado, notadamente do Estado Juiz, assegurar à criança, com absoluta prioridade, o respeito quanto a todos os seus direitos, notadamente os direitos assegurados constitucionalmente, os quais inclui a convivência familiar. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 124.
Nesse sentido já se pronunciou o e. TJDFT: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. LAUDO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR SENDO BEM ATENDIDA NA COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
1. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
2. Tendo em vista que a doutrina da proteção integral é uma diretriz determinante nas relações dos menores com sua família, a enumeração pela menor de conduta inapropriada pelo genitor na sua presença corrobora a conclusão extraída dos relatórios técnicos e ressalta a necessidade de manutenção da guarda exercida pela genitora.
3. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1228212, 07017745620178070002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 125. Dito isso, conclui-se que manter o lar paterno como lar referencial do infante e colocar em risco a própria convivência do menor com sua genitora; é ir de encontro aos interesses do infante que vem rotineiramente tendo seus direitos desrespeitado desde a separação fática do casal, é por fim, ir de encontro à própria Constituição Federal que assegura a toda criança proteção integral, conforme disposto no art. 227 supratranscrito. 126.
Conclui-se, portanto, que o lar referencial que atende melhor aos interesses do infante é a toda evidência o de sua genitora, conforme, inclusive, foi a conclusão do PARECER TÉCNICO 484-21 (Num. 137832751 - Pág. 1/15) e o parecer final do Ministério Público (Num. 157817537 - Pág. 1/6). Das visitas 127. Prosseguindo, ultrapassada a regulamentação da guarda do infante na modalidade compartilhada entre os genitores; definido o lar da genitora como lar referencial do menor, é necessário que se fixe o regime de visitas do requerente ao filho comum do casal, notadamente, considerando o histórico de descumprimento dos horários e datas estabelecidas judicialmente. 128.
No que respeita ao Direito aplicável ao caso, dispõe o art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 129. No caso, não obstante os relatos de descumprimento, pelo requerente, das decisões judiciais, o certo é que a convivência entre pai e filho merece ser respeitada, eis que se trata de um direito não só do requerente, mas, também do menor em questão, sendo, portanto, o caso de regulamentar as visitas do requerente ao seu filho, cientificando-o das consequências judiciais para o caso de descumprimento dos horários e datas fixadas judicialmente. 130.
Dito isso, poderá o requerente ter consigo, seu filho nos horários e datas estabelecidos no dispositivo desta sentença. Dos Alimentos 131. No mérito, quanto ao pedido de alimentos, provado o parentesco de primeiro grau em linha reta entre a criança e o réu, conforme certidão de nascimento de Num. 67705125 - Pág. 1, e incontroverso o dever deste último prestar alimentos ao infante, impugnou-se em petição de Num. 183486966 - Pág. 1/9, apenas o quantum debeatur da prestação mensal reclamada em petição inicial. 132.
No que respeita às possibilidades materiais do réu, verifico que exerce a profissão de jornalista, auferindo renda em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme informado no PARECER TÉCNICO 484-21 (Num. 137832751 - Pág.
1) e não impugnado pela requerida. 133. Quanto as despesas do requente, verifico que não há informações de que tenha qualquer outra despesa extraordinária, tais como gastos com aluguel ou outros filhos menores, logo, conclui-se se suas despesas são somente as despesas ordinárias de toda pessoa adulta com alimentação, saúde, vestuário, água, luz, gás, transporte etc, 134. É certo que o requente alegou que o total de suas despesas é de R$ 3.529,67 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos) - Num. 183486966 - Pág. 8, o que reputo verdadeiro tendo em conta que é proporcional à renda declarada, que é no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 135.
Logo, ainda, que os gastos do requerido sejam de fato no valor de R$ 3.529,67 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a renda declarada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cobrir todos os seus gastos e prestar alimentos ao filho de, no mínimo, 120% do salário mínimo, eis que suas despesas não compromete nem a metade de sua renda mensal. 136. Quanto aos gastos do infante, são os naturais de quaisquer crianças da mesma idade quanto à alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, não havendo nenhuma das partes arrolado quaisquer despesas extraordinárias. 137.
Por fim, é incontroverso, porque não impugnado pelo requerente que a genitora do infante trabalha como fisioterapeuta, auferindo renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), logo poderá também contribuir com o sustento da menor, na proporção de seus ganhos (Num. 137832751 - Pág. 2). 138. No que respeita ao Direito aplicável, dispõe o art. 1.566, inciso IV, do Código Civil: São deveres de ambos os cônjuges: [...]
IV - sustento, guarda e educação dos filhos. 139. Dispõe, ainda, o art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 140. Em suma, considerando que o requerente deve prestar alimentos em valor suficiente para seu filho viver de modo compatível com a sua condição social; considerando que aufere renda mensal média de, aproximadamente, R$ 8.000,00 (oito mil reais); considerando que as despesas do menor são somente as ordinárias de qualquer pessoa de sua idade; considerando que o requerente não tem outros filhos menores, nem paga aluguel; considerando que a genitora do infante trabalha como como fisioterapeuta, auferindo renda mensal em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho por razoável a fixação de alimentos, em favor do menor no percentual de 120% (cento e vinte por cento), do salário mínimo. 141.
Posto isso, acolhendo em parte parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido de partilha dos eventuais direitos e todas as obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel localizado na QNN 27, lote “C”, Torre “G”, Apartamento 1802, Ceilândia/DF (Num. 67717483 - Pág. 1/4), na proporção de 50% para cada parte, podendo a parte que pagou sozinha as parcelas do imóvel, após termo final do casamento (01/03/2020), promover ação de liquidação de sentença para o fim de calcular o valor que terá direito a título de ressarcimento, ressalvado o direito de terceiros, notadamente da Caixa Econômica; julgo improcedente o pedido de partilha do veículo VW/VIRTUS HL AD, ano 2019/2020, placa PBX2793; defiro aos genitores a guarda do menor Vinícius Marinho de Castro Fontenele, na modalidade compartilhada, tendo como lar referencial o materno; regulamento as visitas ao filho comum das partes em favor do requerente nos seguintes termos: a) o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em finais de semana alternados, podendo apanhá-lo(a)(s) às sextas-feiras às 19h na casa da genitora ou na saída da escola, logo após o término da aula do menor, o que ocorrer primeiro, tendo em conta a distância das residências das partes e devolvê-lo(a)(s) aos domingos às 20h na casa da genitora; b) nas férias escolares de meio e de fim de ano do(a)(s) menor(es), o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo pela primeira metade do período nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares; c) o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em feriados alternados, inclusive alternando Natal e Ano-Novo, cabendo ao pai o próximo feriado, devendo apanhá-lo (a)(s) na casa da genitora às 9h e devolve-lo (a)(s) no mesmo local às 18h; d) caberá ao pai o dia dos pais e à mãe o dia das mães; e) os aniversários do(a)(s) menor(es) serão alternados entre os pais, cabendo ao pai o(s) próximo(s) aniversário(s) do(a)(s) menor(es); f) o pai deverá comunicar à mãe toda vez que for exercer o direito de visitas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, por telefone ou por escrito (inclusive por mensagem de aplicativo ou por e-mail); g) qualquer das partes deverá comunicar previamente à outra quando for viajar com o menor, informando a data de ida e volta e a cidade destino, sendo dispensável informar detalhadamente os locais de estadia e os detalhes da viagem; h) fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para descumprimento por parte de qualquer dos genitores, o qual deverá ser comprovado mediante registro de ocorrência em delegacia de polícia; fixo os alimentos devidos pelo requerente ao filho menor em valor correspondente à 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente bancária informada em petição de Num. 183934388 - Pág. 1, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 142.
Nos termos do art. 85, caput, c/c art. 292, inciso III, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 prestações de alimentos acima fixadas. 143. Em tempo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça veiculado pelo requerente, tendo em conta que a renda declarada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme informado no Parecer Técnico 484-21 (Num. 137832751 - Pág. 1), não condiz com a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 144.
Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às custas e arquivamento na forma do art. 100 e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 145. Sem prejuízo, promova a Secretaria a exclusão das petições de id. Num. 140579086 - Pág. 1 e Num. 140579087 - Pág. 1, eis que não pertencem a estes autos. 146.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.” O agravante, em suas razões recursais (ID 58158011), aduz que “Não acolher os embargos com a alegação de infundados e protelatórios é impedir o acesso à justiça. Ora, o direito deve ser protegido e não cerceado. Os meios de provas admitidos em direito devem ser garantidos!!” Ressalta que os documentos acostados comprovariam que o salário do agravante é de R$3.775,58 ( id. 183486975), e que apesar de constar de relatório, Parecer Técnico 484-21, a declaração de renda auferida em torno de R$8.000,00, ocorrida por meio de entrevista telefônica no dia 17/09/2022, com a equipe psicossocial, essa informação não condiz com a realidade devidamente comprovada por meio de extratos financeiros, contracheques, despesas e outros.
Ao final requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo; b) O provimento dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais. c) A revisão da decisão agravada para que a Sentença seja aclarada.”
É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre observar que a decisão mencionada pelo recorrente é integrativa da r. sentença proferida, em resposta aos embargos de declaração, de modo que, consoante regência processual aplicável, via de regra, o recurso cabível é a apelação, sem margem de dúvida quanto a manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Confira-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.” Outrossim, cumpre observar que o recorrente, no bojo do processo de origem, já interpôs também apelação (ID 193889123 da origem), a qual devolve ao Tribunal toda a matéria decidida na sentença, de modo que, a interposição do presente agravo de instrumento, além de manifestamente incabível, também viola o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade.
Vale ressaltar que eventual pretensão do autor/recorrente de obter gratuidade de justiça é matéria que pode ser arguida em preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa e o acesso a justiça. Por outro lado, como sabido, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (g.n.) Desse modo, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e o faço com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 6 de maio de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator