Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES
SENTENÇA
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado. Sem honorários. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:12:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 182692119) na qual o Executado pugna pela liberação dos valores constritos ao ID 182556899, sob o argumento de que tais valores são revestidos de natureza salarial. Verifica-se que, de fato, os valores constritos advêm de verba salarial. Não deve escapar à análise, todavia, a mitigação jurisprudencial da regra de impenhorabilidade das verbas salariais (EREsp 1582475/MG), desde que observada ausência de prejuízo à subsistência do devedor.
Tal mitigação adquire particular relevância no caso em tela, no qual o presente cumprimento de sentença volta-se à satisfação de verba alimentar (honorários sucumbenciais – art. 85, §14, do CPC). Verifica-se, ainda, que a manutenção da constrição implica a satisfação do crédito exequendo e, ao mesmo tempo, o comprometimento inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração auferida pelo Executado no mês de bloqueio (ID 182692120).
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e converto em penhora a indisponibilidade de ID 182556899. Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Em seguida, intime-se o Exequente para indicar os respectivos dados bancários (com indicação de Chave Pix modalidade CPF/CNPJ) e proceda-se à expedição do respectivo alvará. Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Após, considerando que a constrição abrange a íntegra do crédito exequendo, retornem os autos conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 23:58:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES
DESPACHO
A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação (art. 117, inciso VIII, do Provimento Geral da CGJ). Nesse sentido, acrescente-se que o artigo 120, inciso III, do referido Provimento aduz expressamente quais pedidos não serão admitidos nos períodos de Plantão Judiciário, conforme a seguir: Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: [...]
III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores;. No caso, o pedido de desbloqueio de valores constrito por meio do sistema SISBAJUD demanda análise pelo juiz natural, com o retorno do expediente normal, após o recesso forense, não se mostrando presentes as medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam o perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação, sobretudo pelo fato do executado ter recebido em sua conta créditos em valores que superam o saldo bloqueado, cuja origem não foi comprovada.
Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA EXECUTADO: RENATO MATHEUS ALVES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) RENATO MATHEUS ALVES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.860,09, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715744-93.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$1.531,68.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$1.531,68.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA REQUERIDO: RENATO MATHEUS ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715744-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE JESUS SOARES COSTA REQUERIDO: RENATO MATHEUS ALVES
SENTENÇA
BRUNO DE JESUS SOARES COSTA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO em desfavor de RENATO MATHEUS ALVES, partes qualificadas nos autos. Narra que o requerido lhe propôs a realização de sociedade tendo pedido, inicialmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Conta que passou uma parte do valor, R$ 5.695,93 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), no cartão de crédito, e acordou com o requerido que ficaria responsável pelo pagamento das parcelas restantes do trailer, que eram 5 (cinco) parcelas de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) cada e que ambos começaram, então, a trabalhar em eventos com uma Kombi e uma pit, no eixão do lazer, no CCBB e em outros lugares, e, também, com um trailer (food truck) na quadra 301 de Águas Claras, este último, sob sua administração.
Alega que as partes mantinham a sociedade de fato e contribuíam de forma conjunta para o desenvolvimento do negócio, tendo o requerido se recusado, indevidamente, a formalizar a sociedade e, posteriormente, impedido, sem justificativa, o acesso do Requerente ao trailer em que este gerenciava para o desenvolvimento do negócio. Afirma que a sociedade de fato se deu em relação ao trailer, de janeiro até o momento presente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e que faz jus aos lucros obtidos pelo requerido em todo o período em que utilizou da marca criada por ambos.
Requer a gratuidade de justiça e o reconhecimento e declaração da existência da sociedade de fato entre as partes, para fins de dissolução e apuração de haveres. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 138711393 . O autor formulou pedido de tutela de urgência para fins de imediato fechamento do trailer pelo requerido e de impedir a realização de qualquer venda ou atividade até decisão final deste processo, o que foi indeferido no ID 140703532 .
Em contestação, o réu afirma que o requerente se comprometeu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de investimento inicial e mais 05 parcelas do trailer, que totalizam o valor de R$ 18.335,00 (dezoito mil trezentos e trinta e cinco reais), mas não cumpriu o combinado, pois retirou dinheiro da própria empresa para o pagamento da primeira parcela e que fazia movimentações financeiras indevidas.
Aduz que ofertou acordo para encerramento da parceria, no valor de R$ 12.031,81 (doze mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos), já levando em consideração os saques injustificados, mas que o autor apresentou a absurda contraproposta no valor de 40 mil reais, o que foi rejeitado. Aduz que o valor pago pelo requerente sequer foi suficiente para ingressar na parceria do trailer, uma vez que de fato pagou somente o valor de R$ 13.965,93 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Defende a existência de conexão com os autos nº 0716395-28.2022.8.07.0020 e a incorreção do valor atribuído à causa. Destaca que precisava somente dividir o operacional do trailer, pois em relação aos demais eventos que a empresa realiza, ele estava conseguindo administrar e que, desta forma, ficou acertado entre eles a divisão igualitária naquilo que fosse produzido e vendido no trailer – somente no trailer e que a empresa possui além do trailer, uma kombi, uma churrasqueira, uma pitsmoke que são utilizados para a realização de eventos, antes mesmo de o Sr.
Bruno adentrasse na parceria em questão. Pugna pela improcedência da ação. Réplica e documentos apresentados no ID 145254623 . Realizada audiência de instrução, cuja ata foi juntada no ID 166561001, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Sobre a alegada conexão entre ações, em consulta ao processo nº 0716395-28.2022.8.07.0020, que tramitava no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, verifica-se que ele foi extinto sem resolução de mérito, porquanto o objeto daquele estava contido no objeto da presente ação. Portanto, em razão da extinção do mencionado feito, não há nada a prover sobre a preliminar de conexão.
No tocante à impugnação ao valor da causa, não obstante exista controvérsia entre as partes sobre o valor exato da “parceria” no trailer, fato é que o valor atribuído à causa considera a totalidade do trailer, que de acordo com o autor na pg. 8 da inicial seria de 30 mil reais. Ocorre que o autor alega que sua proporção no negócio é de 50%; logo, o valor da causa deve ser reduzido à metade. Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa.
Altere-se o valor da causa para 15 mil reais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade, a qual o autor alega não ter sido legalmente formalizada, tratando-se de sociedade de fato. Inicialmente, destaco que conquanto nos autos se faça menção a uma Kombi e uma pit, que funcionavam em outros lugares, o próprio autor aduz na petição inicial que “a sociedade de fato se deu em relação ao trailer, de janeiro até o momento presente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), tendo por base o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do trailer, requerendo, portanto, o reconhecimento da sociedade entre as partes, bem como a sua dissolução na forma da lei, com e devida apuração de haveres e divisão”.
Portanto, o pedido se restringe à existência de sociedade quanto ao estabelecimento comercial trailer (Texas Prime). Pois bem. Em que pese o réu insista em seu depoimento pessoal que houve apenas uma “parceria” entre as partes, em razão do autor não ter efetuado o pagamento da quantia total a que se comprometeu para integrar a sociedade, o que se verifica das provas acostadas aos autos é que a sociedade efetivamente restou estabelecida.
O informante disse que enquanto trabalhou no Texas Prime as partes eram os proprietários da empresa A testemunha Rodrigo de Lima informou que o autor era o proprietário e dizia que tinha um sócio. Por sua vez, a testemunha Douglas disse que vendeu itens para o Texas e afirmou que Bruno e Renato eram sócios. Delano disse que Bruno se apresentava como proprietário e que ele tinha um sócio. Por fim, Rodrigo Teixeira disse que Bruno informou que Renato tinha chamado ele para serem sócios.
Além disso, as conversas de whatsApp juntadas por ambas as partes evidenciam que o autor tinha acesso à conta da empresa, efetuava pagamentos, saques e discutia com o réu sobre as retiradas de pró-labore. Ora, apenas sócios fazem jus ao pró-labore, o que por si só evidencia que, de fato, a sociedade se constituiu. De acordo com a parte autora, cada sócio detinha 50% da empresa. Tal informação encontra-se corroborada pela própria notificação extrajudicial encaminhada pelo réu ao autor (ID 142791616), em que consta o seguinte: “3 Considerando que o Notificado procurou o Sr.
Renato para fazer sociedade sobre o ponto localizado em Águas Claras em meados de janeiro de 2022 e, que ficou acertado que o Notificado cuidaria e administraria como sócio (50% - 50%) sobre o local.” Assim, reputo devidamente configurada a existência de sociedade entre as partes, a qual engloba a aquisição, funcionamento, administração e todas as atividades relacionadas ao funcionamento do trailer, no percentual de 50% para cada sócio.
Conforme artigo 988 do Código Civil, “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” Desse modo, há que ser reconhecida a existência da sociedade e declarada a sua dissolução, a contar da data em que houve o recebimento da notificação extrajudicial pelo autor, restando a discussão sobre eventuais dívidas deste junto à sociedade para a fase de liquidação, oportunidade em que deverá ser requerida a compensação entre os créditos e débitos do saldo destinado ao autor, se houver (artigo 602 do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a existência de sociedade entre as partes no tocante aos direitos e obrigações referentes ao trailer, no percentual de 50% para cada e decretar a sua dissolução, a contar da data do recebimento da notificação extrajudicial de ID 142791616 pelo autor. A apuração dos haveres deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, conforme artigo 603 e seguintes do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o novo valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Atualize-se o valor da causa para R$15.000,00, consoante determinado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:10:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)