Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716324-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente somente seria fulminada pela prescrição intercorrente em 25/11/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Assim, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e passo à análise do pedido de ID 256505679. Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada FRANCISCO PEREIRA SERPA, CPF: 084.***.***-34, no ROSTO DOS AUTOS de n° 0744196-73.2022.8.07.0001, em trâmite nesta 7ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 295.478,52, atualizado até 11/11/2025 - ID 256514495), para que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício. Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores", a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso. Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716324-25.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 09/07/2025, conforme ID 39197542. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” GUSTAVO DE OLIVEIRA ARAUJO XIMENES *documento datado e assinado eletronicamente.