Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716362-82.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM Polo passivo: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovante de transferência encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 247533173.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência. Após, arquivem-se os autos, conforme sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:03:15. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO CARPE DIEM em desfavor de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Em manifestação (ID 243336088), a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo.
É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se ao Banco de Brasília, determinando a transferência da quantia de R$ 17.546,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis e vinte e quatro centavos), e demais acréscimos legais, para uma conta judicial, vinculada aos autos 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite na 28ª Vara Cível de Recife/PE, nos termos da decisão de ID 232259646.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716362-82.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO CARPE DIEM Requerido: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:01:49. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO CARPE DIEM em face de QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. No presente caso, a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual a deliberação acerca de atos constritivos que afetem o patrimônio da recuperanda deve ser submetida ao crivo do Juízo Recuperacional. Nos autos, houve o bloqueio do montante de R$ 17.546,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis e vinte e quatro centavos), ID 94707455.
Diante disso, foi expedido ofício ao Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE para que deliberasse sobre a possibilidade de liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Em resposta, aquele Juízo manifestou-se nos seguintes termos (ID 228570397): "Apesar daquele Juízo ter declarado a extraconcursalidade do crédito, resultando no bloqueio do valor de R$ 2.704,05, tenho que o crédito objeto da referida execução possui a natureza de crédito concursal, já que diz respeito ao pagamento de taxas condominiais em aberto, vencidas entre 10/12/2020 e 10/03/2021.
Nesse contexto, vejo, portanto, que o inadimplemento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, que foi protocolado em 17/03/2021, de modo que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Além do mais, entendo que o juízo universal é o competente para apreciar a natureza jurídica do crédito, a fim de verificar se se trata de crédito concursal ou extraconcursal.
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DESPACHO
Por ora, intimem-se a partes para se manifestarem quanto à resposta encaminhada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a liberação dos valores penhorados nos autos, sob fundamento de que o crédito perseguido neste feito possui natureza extraconcursal. No entanto, consoante já esclarecido nos presentes autos, em sede conflito de competência n. 181170 - PE (2021/0219511-8), ID 112871368, restou decidido que o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Recife - PE é o competente para decidir acerca da penhora de bens, além de exercer o controle sobre patrimônio e valores pertencentes à executada, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados nos referidos autos.
Assim, sem a resposta do referido Juízo, não há como liberar os valores penhorados neste feito. Dessa forma, considerando que em e-mail encaminhado a este Juízo, a 28ª Vara Cível de Recife - PE informou que foi proferido despacho nos autos da recuperação judicial para fins de deliberação acerca do montante penhorado nestes autos (ID 215166992), por ora, determino a suspensão do presente feito por 30 (trinta) dias para aguardar a resposta definitiva daquele Juízo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
Trata-se de execução proposta pelo CONDOMÍNIO CARPE DIEM em face de QUEIROZ GALVÃO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que se encontra em recuperação judicial. Na manifestação registrada sob ID 242088714, as partes apresentaram um acordo extrajudicial, que estipulava o pagamento do débito em parcela única no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), com vencimento em 07/07/2025. Ao ID 242088723, encontra-se o comprovante de pagamento realizado pela parte executada.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado, sob pena de extinção da execução em decorrência do pagamento. Após o término do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se os autos conclusos, cientes de que o silêncio da parte implicará na extinção do processo em virtude do cumprimento da obrigação, conforme disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
No caso, como o crédito integra o concurso de credores, deverá se submeter ao procedimento da habilitação de crédito, previsto no art. 10 e seguintes da Lei 11.101/2005, devendo ser pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, oficie-se àquele Juízo, solicitando a transferência do valor bloqueado (R$ 2.704,05) para a conta judicial vinculada ao processo da recuperação judicial, pois se trata de crédito concursal. Nessa mesma ordem de raciocínio, esclareço que os questionamentos do mesmo Juízo acima referido, formulado através da reiteração do Ofício enviado em data 02.12.2024, quanto à validade de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como “ Loja No 16 , Vaga de Garagem No 24, Lotes No 26,27,28,29,30, e 31 da Quadra QI12, Setor Industrial de Taguatinga/DF, deverá seguir o que fora decidido acima.
Explico. Se a dívida foi originada em período anterior ao decreto da recuperação judicial à disser respeito, referir-se a taxas condominiais vencidas até 17.03.2021, o crédito deverá ser habilitado, através do procedimento de habilitação de crédito previsto em lei. Todavia, se a dívida tiver como fato gerador taxas condominiais vencidas após 17.03.2021, poderá ser processada pelas vias ordinárias, submetendo ao processo de execução comum.
Assim, caberá ao Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF analisar quando ocorreu o fato gerador da dívida, a fim de que possa cancelar ou manter a penhora sobre os bens acima aludidos". Intimadas, as partes se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. No presente caso, a execução refere-se às taxas condominiais vencidas entre 10/04/2019 a 10/03/2025. O Juízo da Recuperação Judicial manifestou-se expressamente no sentido de que o parte do débito exequendo é de natureza concursal, pois se refere a taxas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial (10/04/2019 a 10/03/2021), devendo, portanto, ser habilitado na forma dos arts. 49 e 10 e seguintes da Lei 11.101/2005.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a competência para decidir sobre a destinação de bens e valores da recuperanda é do Juízo da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, considerando que, de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente, o débito de natureza concursal supera o montante bloqueado, acolho a manifestação do Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE e determino a transferência do valor bloqueado à conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília, determinando a transferência da quantia de R$ 17.546,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis e vinte e quatro centavos), e demais acréscimos legais, para uma conta judicial, vinculada aos autos 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite na 28ª Vara Cível de Recife/PE.
Após, intime-se a parte exequente a promover a habilitação do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial junto ao juízo da recuperação judicial. Quanto ao mais, considerando que o juízo da recuperação foi reconhecido como competente para deliberar acerca de atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive quanto à liberação de valores eventualmente bloqueados, determino a suspenção da execução até o trânsito em julgado da recuperação judicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 219164330, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao ID 204535234, foi determinada a intimação da parte executada para informar o andamento do processo de recuperação judicial n. 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível de Recife- PE. Por meio da petição de ID 207161440, a executada pugnou pela suspensão do feito em razão do processamento da recuperação judicial, bem como o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão afeta à suspensão do processo em razão do pedido de recuperação judicial já foi enfrentada por meio da decisão de ID 94098917, ocasião em que restou reconhecido o caráter extraconcursal do crédito cobrado e determinado o prosseguimento do feito. A referida decisão foi mantida em sede recursal, consoante acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0722753-06.2021.8.07.0000, ID 127046028.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do presente feito. No tocante à competência deste Juízo, tem-se que nos autos do conflito de competência n. 181170 - PE (2021/0219511-8), ID 112871368, restou decidido que é competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível de Recife - PE para decidir acerca da penhora de bens, além de exercer o controle sobre patrimônio e valores pertencentes à executada, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados nos referidos autos, motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional, solicitando autorização para levantamento do valor de R$ 17.546,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis e vinte e quatro centavos), bloqueado ao ID 94707455.
No entanto, até o momento não houve resposta do respectivo Juízo. Sendo assim, determino a expedição de nova carta de intimação direcionada ao Juiz titular da respectiva Vara, solicitando autorização para liberação do valor de R$ 17.546,24 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis e vinte e quatro centavos), e demais acréscimos legais, bloqueado ao ID 94707455. Instrua-se com cópia dos IDs. 94707452, 95430526, 101480295, 112871368.
Aguarde-se eventual resposta. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição da executada ao ID 207161440, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716362-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DESPACHO
Por ora, considerando que até o momento não há resposta do Juízo Recuperacional, intime-se a parte executada para informar o andamento do processo de recuperação judicial n. 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível de Recife- PE, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente