Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0716412-37.2026.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
O pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2026 16:32:28.
ALINE MARIA ASSIS VARANDAS Diretora de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0716412-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exoneração (5787)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deve o advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber, acompanhado do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado, além das demais peças necessárias ao ajuizamento da ação.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e a preclusão desta decisão. Após, arquivem-se. Brasília/DF, 14 de abril de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716412-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exoneração (5787)
DECISÃO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por J.G.D.M. em face de G.G.D.M. Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte promovente, sob pena de indeferimento, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de: a) informar se o requerido está matriculado em curso de ensino superior ou se exerce atividade remunerada; b) corrigir o valor da causa, que deve corresponder a doze parcelas ora pagas; c) complementar o recolhimento das custas, se necessário; d) esclarecer se possui interesse na concessão de tutela de urgência, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0716412-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exoneração (5787)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deve o advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber, acompanhado do título executivo judicial e da certidão de trânsito em julgado, além das demais peças necessárias ao ajuizamento da ação.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e a preclusão desta decisão. Após, arquivem-se. Brasília/DF, 14 de abril de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para suspender o pagamento da prestação alimentícia fixada em desfavor do requerente, no percentual de 12% (doze por cento) de seus rendimentos brutos.