Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 930,56 (novecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LGW INFORMATICA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-08, para conta de titularidade do(a) advogado(a) SARAH DA COSTA OLIVEIRA CHAUL, CPF 723.***.***-59,utilizando a chave PIX/CPF 723.***.***-59, conforme requerido na petição de ID 270112340, observados os poderes outorgados sob ID 226666886 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo
C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIDE ALVES DO MONTE VALLE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 266505956): Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 16:31:57.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIDE ALVES DO MONTE VALLE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 930,56, conforme planilha anexa. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LGW INFORMATICA LTDA - EPP em face de ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 930,56, a ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online - Imóvel, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIDE ALVES DO MONTE VALLE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente não observa os parâmetros fixados na sentença, pois não aplica os juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação sobre o principal de R$ 738,36, tampouco inclui a multa contratual de 10%, correspondente a R$ 73,83, conforme determinado no dispositivo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a memória de cálculo, adequando-a estritamente ao título executivo (principal + multa), com os termos iniciais estabelecidos.
Decorrido o prazo deferido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
2025
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da respectiva parcela e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação e multa contratual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, correspondente a R$ 73,83, valor a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIDE ALVES DO MONTE VALLE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte autora/credora sob ID 263258054, porquanto a Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo, cabendo-lhe elaborar cálculos quando determinados por este Juízo e quando necessários ao regular andamento do feito, não se prestando a sanar dúvidas ou atender pretensão de cunho consultivo da parte. Assim, intime-se a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a memória de cálculo de ID 261654251, adequando-a estritamente ao título executivo (principal + multa), com os termos iniciais estabelecidos, conforme determinado na decisão de ID 262802635, ressaltando-se que, embora seja facultado à parte credora promover o cumprimento de sentença pelo valor que entender devido, este Juízo somente deferirá medidas constritivas sobre os valores efetivamente devidos, conforme inteligência do art. 524, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo deferido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JAIDE ALVES DO MONTE VALLE, JOAO VITOR ALVES MONTE VALLE
DESPACHO
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
CERTIDÃO Número do processo: 0716630-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGW INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ALVES BARBOSA SERVICOS TECNICOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 17:16:25.