Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogados
- TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB 363679/SP), IURE DE CASTRO SILVA (OAB 29493/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716630-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO LUIZ XAVIER REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos anexados ao processo são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a
1. parte ré (MDF MOVEIS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão dos contratos de administração de cartão de crédito firmados com as partes rés, à declaração de inexistência dos débitos cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em face dos transtornos a que foi submetida, no importe de R$ 25959,11. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, no dia 11/4/2022, celebrou um contrato de compra e venda no estabelecimento comercial da parte ré, o qual foi adimplido por meio de parcelamento outorgado pela 2.ª parte ré (SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Salienta que a operação inicialmente seria feita por meio de carnê; não obstante, foi efetivada mediante a utilização de um cartão de crédito, o qual não foi solicitado.
