Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716630-13.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLX Comunicação e Publicidade Ltda. contra ato atribuído à Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Banco de Brasília S.A. (BRB), por meio do qual foram impugnadas disposições constantes do Edital da Concorrência DIOPE/CPLIC nº 001/2026. Foi deferida medida liminar para suspender o certame. No curso do processo, o BRB informou a revogação administrativa da Concorrência nº 001/2026, juntando o Ofício nº 191/2026 e a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de 14/07/2026, por meio da qual foi formalizada a revogação do procedimento licitatório.
Manifestação do Ministério Público ao ID 288965453. É o necessário.
Decido. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a extinguir o presente mandado de segurança. Com efeito, o objeto da impetração consistia na discussão acerca da legalidade de cláusulas do Edital da Concorrência DIOPE/CPLIC nº 001/2026 e na pretensão de suspensão e retificação do certame. Todavia, a revogação administrativa da licitação impugnada retirou a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, uma vez que o ato administrativo combatido deixou de produzir efeitos.
A superveniente revogação do procedimento licitatório provoca a perda do interesse processual, na modalidade utilidade, porquanto eventual pronunciamento judicial acerca das cláusulas editalícias não mais produziria resultado prático em favor da impetrante. Nessas condições, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716630-13.2026.8.07.0001 IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Ao Ministério Público para manifestação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716630-13.2026.8.07.0001 IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de ID 279156716.
Aguarde-se pelo prazo requerido. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716630-13.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA, BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à impetrante a fim de que tome ciência e se manifeste acerca da petição do impetrado (ID 272845991), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 14:50:01. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716630-13.2026.8.07.0001 IMPETRANTE: CALIX COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CALIX COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. em face de ato atribuído à Presidente da Comissão Permanente de Licitação do BRB.
A impetrante insurge-se contra o indeferimento de impugnação ao Edital da Concorrência nº 001/2026, cujo objeto é a contratação de duas agências de publicidade com valor estimado em R$ 32.698.999,99. A Impetrante sustenta a nulidade do certame alegando:
1) Ausência de critérios objetivos: A planilha de avaliação técnica utiliza faixas percentuais genéricas (Ex: "Excelente" para atendimento de 81% a 100%), o que conferiria excessiva subjetividade à comissão .
2) Modelo de julgamento híbrido: Questiona a previsão de nivelamento de preços entre as primeiras classificadas, o que desvirtuaria o critério "técnica e preço" .
3) Desequilíbrio econômico: Redução de 45% no valor estimado em relação à consulta pública anterior, mantendo-se exigências de equipe técnica rigorosas .
4) Inversão de fases: Exigência de entrega de documentos de habilitação (Invólucro nº
5) antes da fase própria prevista na Lei nº 13.303/2016 . Pleiteia a concessão de liminar para suspender o certame, agendado para o dia 06/04/2026.
Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange à subjetividade dos critérios de julgamento, a análise perfunctória da Planilha de Avaliação revela que as faixas de pontuação carecem de descritores claros sobre o que diferencia, na prática, um atendimento de 60% de um de 80%.
A jurisprudência do TCU, citada pela própria impetrante, orienta que a gradação de notas deve ser lastreada em parâmetros objetivos para evitar o arbítrio. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, uma vez que a sessão pública está designada para o próximo dia 06 de abril de 2026, logo após o feriado prolongado de Páscoa. O prosseguimento de licitação com potenciais vícios insanáveis pode acarretar prejuízos tanto à competitividade quanto ao erário, ante o risco de anulação futura de atos já consolidados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão do procedimento licitatório referente à Concorrência nº 001/2026 - BRB até o julgamento do mérito deste writ. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Intimem-se com urgência. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente