Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” No caso, interposto o agravo de instrumento, não houve o recolhimento do preparo recursal, havendo, entretanto, requerimento para concessão da gratuidade de justiça. Em despacho (ID 84572585), diante da ausência de preparos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer a alegada hipossuficiência, anexando documentos que demonstrem e esclareçam a sua atual situação financeira de miserabilidade ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, em atendimento ao § 4º, art. 1.007 do CPC, o que não foi atendido (ID 85180477).
Não estando presentes os preparos e pressupostos de admissibilidade, ante a sua deserção, não conheço do recurso. O mesmo entendimento pose ser observado no julgado deste Tribunal, in verbis (grifos nossos): Agravo de Instrumento - Gratuidade indeferida pelo Relator - Ausência de preparo, apesar da oportunidade concedida - Deserção do recurso. (Acórdão 1710777, 0729509-94.2022.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2023, publicado no DJe: 16/06/2023.) DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC).
2. Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC.
3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.
Publique-se. Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Trata-se de agravo de instrumento (ID 83594253), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 270148598, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais c/c tutela de urgência e evidência, de nº 0718490-59.2025.8.07.0009 ajuizada por MARIA NANCY CONCHITA GONZAGA, ora agravante em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora agravada, indeferiu os pedidos (ID 255756851, dos autos originais) de concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA NANCY CONCHITA GONZAGA em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual pleiteia a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos.
Embora não haja requerimento formal de tutela provisória, a petição inicial contém narrativa reiterada de urgência clínica e necessidade imediata dos procedimentos indicados, o que autoriza a análise da medida, ainda que de ofício, nos termos dos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos indicam a existência de vínculo contratual, bem como a indicação médica para realização dos procedimentos, além de apontarem quadro clínico relevante.
Todavia, trata-se de prova unilateral, inexistindo, até o momento, qualquer manifestação da operadora ré quanto à cobertura contratual, à natureza dos procedimentos (reparadora ou estética) e à eventual incidência de diretrizes técnicas da ANS. Ademais, os procedimentos indicados são múltiplos e heterogêneos, o que impede, neste momento processual, a aferição precisa de seu caráter estritamente terapêutico.
Quanto ao perigo de dano, embora haja indicação de desconforto físico e sofrimento psicológico, não se verifica, por ora, demonstração concreta de risco iminente de agravamento irreversível ou de urgência cirúrgica com delimitação temporal específica. No tocante à reversibilidade, a medida pretendida possui natureza essencialmente satisfativa e irreversível, por implicar a realização de procedimentos cirúrgicos e o custeio integral de tratamento de elevado custo, esgotando, na prática, o objeto da demanda, o que recomenda cautela, nos termos do , do CPC.
Por fim, a controvérsia demanda esclarecimentos relevantes quanto à natureza dos procedimentos, à cobertura contratual e à eventual negativa de atendimento, o que evidencia a necessidade de prévia manifestação da parte ré. Diante desse cenário, não se encontram, neste momento, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam que a parte autora aufere renda mensal superior à média nacional, circunstância que, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou comprometimento relevante de sua capacidade financeira, afasta, por ora, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, não se verifica situação que justifique a concessão do benefício, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a alegada hipossuficiência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, desde já, recebo. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, 575, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 À Secretaria:
1. Encaminhe-se mandado via sistema e/ou via postal e/ou via Oficial de Justiça para cumprimento. Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido ou do recebimento da comunicação via sistema (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, encaminhe-se o mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a realizar a distribuição da diligência diretamente perante o Juízo Deprecado, bem como, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar a distribuição do ato nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC). 1.5. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas disponíveis pelo Juízo SISBAJUD, RenaJud e Sniper.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
4. Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos. Em suas razões recursais, a parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça, deixando de recolher o preparo. Pois bem. No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil1. A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais.
2. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação.
3. Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência. Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO.
1. Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...)
3. Recurso provido. Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Amparado a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade. Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC2, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a alegada hipossuficiência, anexando documentos que demonstrem e esclareçam a sua atual situação financeira de miserabilidade ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil3:
1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a;
2) Se a renda bruta mensal do seu núcleo familiar, incluindo a sua, do cônjuge e dos dependentes, for igual ou inferior ao valor indicado, apresente os últimos 3 comprovantes de rendimentos ou as últimas 2 declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal.
3) Se recebe renda de programas oficiais ou benefícios assistenciais previdenciários mínimos para idosos ou pessoas com necessidades especiais;
4) Se incorrer em despesas extraordinárias com saúde devido a doença ou acidente, ou outras que sejam indispensáveis, temporárias e imprevistas;
5) Caso seja proprietário de um ou mais veículo automotor ou de um ou mais bem imóvel, deve comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, indicando os valores atuais desses bens.
6) Se possui conta(s) bancária(s), cartão(ões) de crédito ou aplicações financeiras, informe a instituição financeira, número e agência de cada um, e apresente extratos dos últimos 3 meses antes da data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença.
7) No caso de estar desempregado(a), deve ser apresentada uma declaração pessoal (assinada pela própria parte e não pelo advogado) que ateste tal condição, sob as penas da lei. É necessário também anexar uma cópia da Carteira de Trabalho ou um documento equivalente que comprove a situação. No caso de uma das partes ser incapaz, seja de forma absoluta ou relativa, a comprovação necessária deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Publique-se.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital ______________________________ 1 Art.
11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 3 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.