Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716631-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TATIANA RABELO LEMOS, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância.
Prazo de 5 dias. Após, Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 21:16:51. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO.
1. A citação constitui pressuposto de constituição e validade do processo, pois, sem ela, a relação processual não se aperfeiçoa. Nos termos do art. 239, do CPC, “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
2. A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor antes da citação válida da parte executada, enseja a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o inadimplemento da dívida deixou de existir, portanto, perdeu a utilidade e a necessidade do provimento judicial inicialmente vindicado.
3. No processo executivo noticiado ao Juízo pelo Exequente de celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor, antes da citação válida da parte executada, não é cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716631-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TATIANA RABELO LEMOS, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS
DECISÃO
O Advogado indicado no ID 207738257 já está cadastrado. Indefiro o pedido de reestabelecimento de prazo para oferecimento de contrarrazões, uma vez que a parte que comparece aos autos extemporaneamente deverá assumir o feito na fase que se encontra. O prazo para oferecimento das contrarrazões decorreu dia 31/7/2024. Assim, remetam-se os autos ao Tribunal, conforme decisão de ID 203187491. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716631-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: TATIANA RABELO LEMOS, CHRISTIANO FAVILLA ELIAS
DECISÃO
Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 198969352, da qual a parte foi intimada via sistema, tendo registrado ciência em 14/6/2024. À parte apelada (executada) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)