Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam intimadas as partes rés para o oferecimento de contrarrazões à apelação de ID 291953689. Prazo: 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. Brasília/DF, 24/09/2026. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado das partes rés, que arbitro em 10% do valor da causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimada a Unimed Cooperativa Central para regularizar sua representação processual, comprovando que Luiz Otávio e Otto Cezar, signatários da procuração de ID 277406917, são seus representantes.
Em face do interesse de incapazes, remeta-se o processo ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos da decisão de ID 271207000. Brasília/DF, 17/06/2026. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão cooperar com o Juízo e esclarecer se ainda há provas a serem produzidas, especificando qual seria o fato a ser provado e o meio de prova.
Fica intimada a Unimed Cooperativa Central para regularizar sua representação processual, comprovando que Luiz Otávio e Otto Cezar, signatários da procuração de ID 277406917, são seus representantes. Fica intimada a Unimed Seguros a regularizar sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos e procuração. Brasília/DF, 26/05/2026. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Gabinete
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
L. J. O. e B. J. O., menores representados por sua genitora, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Narram os autores que: (i) são menores beneficiários de plano de saúde oferecido pelas rés; (ii) apresentam quadro de baixa estatura e baixa velocidade de crescimento, com histórico de nascimento pequeno para a idade gestacional; (iii) foram submetidos a acompanhamento com endocrinologista pediátrico, que prescreveu o uso do medicamento somatropina; (iv) houve negativa administrativa de cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso domiciliar; (v) sustenta a abusividade da negativa e a necessidade urgente do tratamento; (vi) requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento.
A inicial veio instruída com relatórios médicos, exames, receita do medicamento, negativa administrativa e comprovante de aquisição prévia. Manifestação do Ministério Público de ID 272792422 pelo indeferimento da tutela pleiteada.
É o breve relatório.
Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese a relevância da matéria e a condição dos autores, não se revela a probabilidade do direito para amparar a antecipação dos efeitos da tutela. A Lei nº 9.656/1998, em seu nciso VI, exclui, como regra, a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde, admitindo exceções restritas, notadamente quanto a medicamentos antineoplásicos de uso oral e hipóteses específicas vinculadas à continuidade do tratamento hospitalar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. Intimem-se os autores a emendar a inicial para: i) apresentarem o contrato de seguro saúde; ii) juntarem a carteirinha do plano de saúde do autor Benício; iii) esclarecer a inclusão da Unimed Nacional Cooperativa Central no polo passivo, porquanto nas carteirinhas de ID 270627051 consta apenas a Unimed Seguros Saúde S.A.; e iv) comprovar que o tratamento está incluído no rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
O fornecimento, pelos planos de saúde, da somatropina insere-se nessa discussão, pois se trata de medicamento de uso domiciliar, que não exige assistência de profissional de saúde para a sua aplicação tampouco está abrangido pelas exceções legais de obrigatoriedade de cobertura. Além diso, no presente caso, embora haja prescrição médica para uso de somatropina, os elementos constantes dos autos, neste momento, trazem dúvida relevante acerca da necessidade de uso do medicamento, notadamente porque há expectativa de que os autores superem a estatura-alvo familiar, como bem destacado pela douta representante do Ministério Público.
Ademais, a própria controvérsia instaurada revela a necessidade de melhor instrução probatória, especialmente a manifestação técnica especializada, a exemplo de parecer do NATJUS, a fim de aferir a adequação do medicamento à condição clínica específica dos autores, sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências e a eventual existência de alternativas terapêuticas aos autores. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela, neste momento inicial, implicaria indevida supressão do contraditório e da necessária análise técnica mais aprofundada da controvérsia.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. GENOTROPIN. DIAGNÓSTICO DE PUBERDADE PRECOCE COM BAIXA PREVISÃO DE ALTURA ADULTA. medicamentos para tratamento domiciliar. Fornecimento. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto ante decisão que, em ação cominatória de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Agravante custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a medicação SOMATROPINA/GENOTROPIN 12mg enquanto perdurar o tratamento.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida a exame consiste na análise da regularidade da decisão proferida pelo Juízo de origem que, em tutela de urgência, determinou à Agravante (plano de saúde) que forneça ao Agravado a medicação SOMATROPINA/GENOTROPIN 12mg enquanto durar o tratamento.
III. Razões de decidir
3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme CPC, art. 300, caput.
4. A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuados apenas as hipóteses previstas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do artigo 12, que tratam exclusivamente de medicamentos antineoplásicos de uso oral, utilizados em tratamentos domiciliares ou ambulatoriais, bem como de procedimentos radioterápicos e hemoterápicos vinculados à continuidade da assistência hospitalar.
5. O Agravado recebeu diagnóstico de baixa estatura secundária à puberdade precoce devido à hiperplasia de suprarrenal não clássica, levando a avanço da idade óssea, para o qual o especialista que o acompanha prescreveu o uso de hidrocortisona e somatropina.
6. No caso concreto, a manifestação do NATJUS foi no sentido de que não há evidência clínica ou laboratorial de que a somatropina seja utilizada ou aprovada para a condição do Agravado; que esse não apresenta baixa estatura (Z do fármaco; e que há alternativa viável de tratamento que prescinde do medicamento indicado, consistente em controle da produção excessiva de hormônios adrenais, geralmente feito com glicocorticoides, que ajudam a inibir a síntese excessiva de andrógenos.
7. A análise do mérito da pretensão demanda instrução probatória e recomenda melhor elucidação da controvérsia na origem, observados os ditames do contraditório e da ampla defesa, oportunizando a ambas as partes o exercício paritário do direito de influir na formação da convicção do julgador quanto ao direito postulado, não se permitindo a precoce antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
8. Não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade do direito, resta inviabilizado a manutenção da tutela de urgência deferida na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, admitindo como únicas exceções os medicamentos antineoplásicos de uso oral, utilizados em tratamentos domiciliares ou ambulatoriais, bem como de procedimentos radioterápicos e hemoterápicos vinculados à continuidade da assistência hospitalar;
2. A ausência de respaldo técnico-científico consistente inviabiliza a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento prescrito para condição não contemplada em diretrizes clínicas oficiais, especialmente quando não demonstrado risco de dano irreparável à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
L. 9.656, arts. 10, inc. VI, 12, inc. I, alínea “c”, inc. II, alínea “g”. Res. Normativa ANS 465/2021, art. 18, inc.
X. Res. CNJ 107/2010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI, 0003261-75.2017.8.07.0011, Rel(a). Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.05.2021. TJDFT, APC, 0735901-86.2018.8.07.0001, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05.04.2024. TJDFT, APC, 0709211-10.2024.8.07.0001, Rel(a). Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28.11.2024. (Acórdão 2106571, 0747721-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716631-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. J. O., B. J. O. REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FERNANDA JORGE OKANO
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face do interesse de incapazes, remeta-se o processo ao Ministério Público para que se manifeste. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente