Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Número do processo: 0716632-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORIVAL JOSE DA FONSECA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 07:34:11.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral
2023
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os réus em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º e §10 do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade. Observo que os réus retiraram o veículo do nome do autor somente após mais de 1 (um) ano da tradição e em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, embora o artigo 123, § 1º do CTB estabeleça o prazo máximo de 30 dias.
Ressalto, no entanto, que a verba honorária será reduzida pela metade, eis que os réus cumpriram com a obrigação antes mesmo de serem citados (art. 90, §4º do CPC). Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Com lastro no art. 10 do CPC, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ao ID 169266253 e anexos. Sem prejuízo, com lastro no art. 292, §3º, do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$ 70.716,00, valor do bem discutido no processo nos termos da tabela FIPE. À Secretaria para que promova a respectiva correção.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716632-10.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: JORIVAL JOSE DA FONSECA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME
DECISÃO
1) A fim de evitar tumulto processual e diante dos esclarecimentos prestados pela Defensoria Pública no ID 163602642, determino à Secretaria que desentranhe o documento de ID 161705410 e respectivo anexo.
2) Sem prejuízo, esclareça a parte autora o valor dado à causa à luz do art. 292, II, do CPC, pois não foi possível compreender o critério do autor para mensurar o proveito econômico da demanda.
3) Diante das informações trazidas em contestação, verifique o autor junto ao DETRAN/DF, de forma online, se o veículo ainda está em seu nome. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito