Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Número do processo: 0716632-62.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por B.
C. C. e B.
C. C., representados no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor,
V. M. C., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 0710629-62.2020.8.07.0020. A Decisão de ID 203361997 determinou a renovação do mandado de prisão, eis que o mandado anterior expirou sem cumprimento e a dívida alimentar não foi paga. Após a expedição do mandado de prisão (ID 203538227), veio petição dos exequentes, requerendo a extinção do feito, por falta de interesse no prosseguimento.
Nos termos da Decisão de ID 206881927, revogou-se a ordem de prisão e determinou-se a intimação do Ministério Público, que oficiou pela extinção do feito (ID 207088905). É o relato do necessário.
Decido.
2. Fundamentação Os exequentes, representados pela genitora e por patrono com poderes respectivos para o pedido de desistência (procuração no ID 137331372), requereram a desistência da ação (ID 205793876). No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, a desistência não depende, em regra, do consentimento da parte executada. Segundo dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil, "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo exigida a anuência do executado apenas nos casos em que ofereceu embargos à execução que não versam apenas sobre questões processuais, conforme disposição do art. 559 do CPC.
No caso, verifico que o devedor não apresentou embargos, o que significa não haver necessidade de sua anuência para homologação do pedido de desistência formulado pelo credor. Assim, desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido. A decisão de ter seu crédito atendido ou não é do próprio exequente, assim não há necessidade de anuência do executado, ainda mais nos casos em que não houve embargos ou impugnação, como na espécie.
A execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Resp nº 1.769.643 – PE). Por fim, registro que a desistência da execução de alimentos não resulta em renúncia ao direito de alimentos, que é irrenunciável.
3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, 485, inciso VIII e 775, todos do CPC. Com fundamento no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas do processo, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 150765344).
Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Número do processo: 0716632-62.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 205793876, intime-se o Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo da providência acima, desde já REVOGO a ordem de prisão do devedor. Recolha-se com urgência o mandado de prisão de ID 203538227e retire-se do cadastro BNMP ou expeça-se contramandado. Após a manifestação ministerial, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Número do processo: 0716632-62.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil (art. 528 e ss do CPC), promovida por B.
C. C. e B.
C. C., representados no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor,
V. M. C., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 0710629-62.2020.8.07.0020. Regularmente intimado, o alimentante se manteve inerte (ID 154009527), tendo sido decretada sua prisão civil, nos termos da Decisão de ID 157366194. Após expedido o mandado de prisão, o executado apresentou proposta de pagamento da dívida, a qual foi rejeitada (ID 161754612). O mandado de prisão expirou sem cumprimento (ID 196841817).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a renovação da ordem de prisão (ID 198125750), atualizando a dívida no ID 200692837. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de renovação do mandado de prisão (ID 201979078).
DECIDO. Com base na última planilha atualizada do débito (ID 200692840), não houve nenhum pagamento do débito alimentar. Dessa forma, acolho a cota ministerial e defiro o pedido de ID 198125750. Renove-se a expedição do mandado de prisão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprido no endereço informado na referida petição.
Cumpra-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716632-62.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716632-62.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), conforme documento de ID 196841817. Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE