Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 228039985 (ID 229042080). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 231509165).
Fundamento e
Decido. Segundo o embargante, a decisão padece de omissão ao deixar de aplicar o precedente estabelecido no IRDR 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000). Com razão o executado. Explico. HÁ notícia do julgamento do referido incidente de resolução de demanda repetitiva pelo e. TJDFT, cuja tese firmada traduz: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” Consta, ainda, no andamento do IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), que houve a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido, o qual ainda não foi objeto de julgamento.
É certo que no caso de recursos repetitivos, há o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Contudo, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o CPC estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso seja interposto qualquer dos recursos especiais, necessário aguardar julgamento destes para prosseguimento e não necessariamente o trânsito em julgado (RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC). Conforme fichas financeiras de ID 140834927, a parte exequente compunha o quadro da Fundação Educacional do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do IRDR
21. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação. Pasta IRDR 21”. Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Revogo o despacho de ID229261122, uma vez que registrados equivocadamente. No caso, foi proferida decisão em ID228039985, da qual o DF apresentou embargos de declaração. Afirma omissão quanto a aplicação do IRDR 21 e sustenta que a exequente era servidora da Fundação educacional.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto aos embargos do DF. Prazo 5 dias. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALESSANDRA FURTADO DA SILVA e ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Foi comunicado o não provimento e trânsito em julgado do AGI nº 0700772-13.2023.8.07.9000, interposto pelo DF (ID 199274104). Nesse sentido, a decisão de ID 151262442, que acolheu os embargos declaratórios das exequentes e julgou improcedente a impugnação oposta pelo DF, manteve-se incólume.
O DF, por sua vez, apresentou impugnação. Alega, em síntese, que a parte exequente aplicou a SELIC sobre o valor consolidado, o que implica em anastocismos.
DECIDO. A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC. No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI. Consta informação definitiva de julgamento do recurso. Intimem-se as partes para manifestação. Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716632-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: ALESSANDRA FURTADO DA SILVA EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 227328064. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. Fundamento e
Decido. Segundo a embargante, há erro material na decisão embargada, posto que o beneficiário dos honorários contratuais não é M DE OLIVEIRA, e sim Andressa Brandão do Nascimento e Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia. Em consulta ao contrato de ID 140834932 e petição ID 140832387, verifica-se que assiste razão ao embargante, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, RETIFICO a decisão, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 222781537. O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada. Assim, com base na planilha ID 227238243, expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) em favor de Andressa Brandão do Nascimento, CPF n°: 017.***.***-92 e de 6% (seis por cento) em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.129,06, em favor de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - OAB DF58547 - CPF: 017.***.***-92. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. [...] Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 227238243: a) Expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) em favor de Andressa Brandão do Nascimento, CPF n°: 017.***.***-92 e de 6% (seis por cento) em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 1.129,06, em favor de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - OAB DF58547 - CPF: 017.***.***-92.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
VIA INADEQUADA.
1. De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
2. A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior.
3. Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada.
4. (...)
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. FORMA DE APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
1 - (...)
3 - Taxa Selic. Forma de aplicação. A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal.
2. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora.
3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.). Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida, bem como não há que se falar em inconstitucionalidade do mencionado dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 222781537. O processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada. Assim, com base na planilha ID 227238243, expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais de 20%, bem como RPV de R$ 1.129,06 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos. AO CJU: DÊ-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 227238243, expeça-se RPV DE R$ 11.290,61 mais R$ 311,63 (custas) em favor de ALESSANDRA FURTADO DA SILVA, com reserva de honorários contratuais de 20%, bem como RPV de R$ 1.129,06 em favor de M DE OLIVEIRA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito