Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716634-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI
SENTENÇA
Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 344 c/c art. 355, II, ambos do CPC, uma vez que a parte requerida, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa e/ou requerer a produção de prova oral, deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A revelia, conduz a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, contudo, não implica na procedência automática dos pedidos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato junto a parte ré para redução das parcelas de seu financiamento veicular, que ensejou ação de busca e apreensão de n. 0704693-03.2024.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF.
Aduz que no dia 11/09/2023 firmou o contrato junto a ré e que, à época o débito seria de R$ 29.414,70 referente a 45 parcelas. Informa que foi proposto no contrato o pagamento de R$ 19.118,88 para quitação do financiamento e, em contrapartida, teria que pagar a ré 48 parcelas de R$ 398,31, tendo sido orientado a deixar de pagar as parcelas do financiamento. Afirma que pagou 12 parcelas, no total de R$ 4.779,72.
Informa que em razão da ação de busca e apreensão e, para não ter o veículo apreendido, escondeu seu veículo para renegociar extrajudicialmente o financiamento, o que ensejou aplicação de encargos e juros sob juros. Relata que passou a receber cobranças do Banco em razão da orientação de não mais pagar as parcelas. Entende que houve prática abusiva da ré e requer, assim, rescisão, devolução da quantia de R$ 4.779,72, dano material de R$ 4.500,00 referente a comissão das entregas que deixou de receber, pois foi orientado a esconder o veículo com a qual trabalhava e danos morais de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se limitou a acostar aos autos apenas o contrato de prestação de serviços junto a ré e um email recebido que noticia a existência de mandado de busca e apreensão e orientação para retirar da residência e de circulação. Conforme previsão contratual, a parte autora declarou que possuía uma dívida de financiamento de veículo automotor com o BANCO HONDA S.A., no valor de R$ 29.414,70.
Na cláusula terceira da avença, a requerida propôs, como margem para quitação do contrato da autora, o valor de R$ 19.118,88, em razão de supostos créditos a serem recuperados, mediante análise de taxas e juros bancários. Ainda na cláusula terceira, parágrafo primeiro, consta a previsão de que a quitação do financiamento do veículo da autora "ocorrerá desde que haja o pagamento dos boletos emitidos pela contratada", de 48 parcelas de R$ 398,31.
Confira-se: Cabe ainda ressaltar o teor da cláusula quinta: Infere-se das cláusulas mencionadas, que a requerida promete a redução do saldo devedor do financiamento em quase 50% (cinquenta por cento), sem a informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e efetiva redução do saldo devedor. Do referido contrato, percebe-se, ainda, que a requerida estimula que o consumidor pare de pagar o banco e passe a pagar a ela as parcelas, de forma reduzida, incentivando o consumidor ao inadimplemento.
Tal fato é corroborado pelos parágrafos que se seguem à cláusula quinta, onde a ré declara que se isenta de toda e qualquer responsabilidade na prestação dos serviços oriundos da impontualidade no pagamento das parcelas, prevendo ainda intermediações em ações de busca e apreensão e o dever do consumidor lhe encaminhar as ligações, emails e propostas realizadas pelo banco: Com isso, percebe-se que, além de estimular o inadimplemento junto ao Banco, a requerida orienta o consumidor a esconder o veículo, retirando-o de circulação, a fim de frustrar eventual apreensão do bem (ID 217598217).
De certo, a parte consumidora autora, atraída pela promessa extremamente vantajosa, de ter suas parcelas reduzidas em até, celebrou o contrato de intermediação, com a expectativa e a confiança de que a requerida prestaria o serviço de renegociação da dívida com o Banco Honda. Todavia, do contrato celebrado, denotam-se diversas cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em extrema desvantagem. Confira-se: Consoante se observa das cláusulas citadas, a requerida somente iniciaria as supostas negociações após o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, ou seja, depois do pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas.
Também consta a informação de que a contratada somente garante a quitação da dívida após o pagamento integral pelo contratante. Percebe-se, portanto, que, ao mesmo tempo que estimula o inadimplemento do consumidor com o Banco, expondo-o indevidamente às consequências da mora, exige o pagamento integral do valor pactuado para garantir a quitação da dívida. Se o consumidor estivesse, de fato, ciente, de que as negociações somente se iniciariam após 24 meses de pagamento das parcelas e do real risco de apreensão do veículo nesse ínterim, não optaria por celebrar tal contrato, que se mostra extremamente desvantajoso.
Outrossim, é certo que a opção de continuar os pagamentos junto ao Banco, ao mesmo tempo em que efetua o pagamento das parcelas pactuadas com a requerida, para, somente após a quitação do contrato com a requerida, haver uma garantia de quitação da dívida perante o Banco, além de excessivamente desvantajosa para o consumidor, viola os princípios da boa-fé e da confiança, pois o consumidor sequer saberia, ao final, se teria, de fato, algum benefício com a contratação do serviço.
Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Nesse contexto, as circunstâncias descortinadas evidenciam a atuação fraudulenta da requerida, com o fito de cooptar recursos, ludibriando a parte consumidora a acreditar que poderia obter redução substancial de sua parcela do financiamento de veículo, obtendo vantagem financeira certa, e induzindo a erro quanto ao modo de execução dos serviços.
No caso, por ser plenamente previsível que ocorreria a apreensão do veículo, diante do estímulo de interrupção de pagamento ao Banco e da abusiva previsão contratual de que a dívida somente estaria garantida após a quitação das parcelas, a requerida estaria a promover operação de captação de recursos, cuja ilicitude (de repercussão criminal) estaria, em tese, prevista na Lei nº 1.521/51 (art. 2º, inciso IX).
Assim, da análise do referido contrato e das demais informações trazidas aos autos, ressai evidente que a autora aceitou celebrar o pretenso contrato de intermediação, em razão da vantagem financeira que obteria de forma imediata. Todavia, não há elementos que demonstrem que o referido contrato se revelaria economicamente viável e que a redução das parcelas seria, de fato, possível. Tal circunstância corrobora a conclusão quanto à atuação fraudulenta da requerida.
Nesse sentido, colhe-se precedente em Ação Civil Pública, em que houve responsabilização de empresa por publicidade enganosa, em razão de prometer renegociação de dívida e redução do valor da parcela em contratos de financiamento: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REDUÇÃO DE ATÉ 80% DA PARCELA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. POTENCIALIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR.
FALSA EXPECTATIVA DE RESULTADO CERTO. DUBIEDADE QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTÍMULO AO INADIMPLEMENTO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR ÀS CONSEQUÊNCIAS DA MORA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZADA. CONTRAPROPAGANDA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
1. De acordo com o artigo 946, do Código de Processo Civil, O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. A literalidade do dispositivo revela inexistir óbice ao julgamento do feito na primeira instância, trazendo hipótese de prioridade de análise quando pendente, na instância recursal, julgamento de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação.
2. O pano de fundo estampa questão atinente à prática publicitária da ré que propaga serviços de assessoria e intermediação extrajudicial com suposta garantia em benefício de um número incerto de consumidores, que, segundo a autora, se encontram sujeitos ao engodo decorrente da falta de informação clara quanto à real possibilidade de revisão contratual e redução do saldo devedor e quanto aos riscos inerentes à negociação meramente extrajudicial deflagrada perante a financeira. 2.1 Consoante se extrai, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da publicidade enganosa é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, que potencialmente poderão ser atraídos pelas promessas veiculadas pela ré no afã de reduzirem o saldo devedor de seus financiamentos.
A matéria ventilada nos autos também aponta para a violação a direitos individuais homogêneos de consumidores já lesados pela contratada, os quais teriam recorrido à Defensoria Pública para obterem a rescisão do contrato e a indenização cabível.
3. A Defensoria Pública pode se valer da Ação Civil Pública para a defesa não apenas de direitos difusos de consumidores lesados pela publicidade veiculada, mas também de seus interesses individuais homogêneos, tal como relatado nos autos, diante de sua origem comum, qual seja, a contratação dos serviços fornecidos pela ré.
4. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional, apresentando os fundamentos de sua decisão.
5. O Princípio da Informação outorga à recorrente o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. No campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança.
6. A informação constitui mais do que simples elemento formal, afetando a própria essência do negócio. Justo por isso, a legislação põe a salvo o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
7. Constitui publicidade enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, tenha potencialidade de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços 7.1 O fornecedor que fizer veicular publicidade enganosa estará descumprindo a proibição legal e, portanto, praticando ato ilícito passível de punição.
8. Restou amplamente demonstrado que a recorrente disseminava propaganda publicitária em diversos meios de comunicação (redes de televisão, internet e redes sociais) contendo promessa de redução de até 80% (oitenta por cento) da parcela do veículo para quitar o financiamento. A mensagem, tal como transmitida, despertava nos consumidores, já fragilizados pela delicada situação financeira, a falsa expectativa de resultado certo, sem a necessidade de intervenção judicial, induzindo-os a erro, também, quanto ao modo de execução dos serviços.
9. A vedação à publicidade enganosa dispensa a aferição de má-fé do responsável, bastando, nesse caso, que ela, sendo falsa ou omissa, leve o consumidor a erro.
10. De acordo com o artigo 37, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa por omissão a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Na espécie, a propaganda atraía a vítima dissimulando os prejuízos potenciais inerentes ao modus operandi da empresa e dando como certo o resultado prometido. O cliente ficava impedido de negociar seu próprio débito junto à instituição bancária por força de cláusula contratual, sujeitando-se às consequências jurídicas do inadimplemento, como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou ações de busca e apreensão, na certeza de obter a redução das parcelas do seu financiamento, resultado nem sempre obtido.
11. A publicidade veiculada pela ré é flagrantemente enganosa, em virtude da duvidosa obtenção do resultado prometido, havendo inequívoca violação aos deveres anexos de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados da regra de conduta veiculada pelo Princípio da Boa-FÉ Objetiva,
12. De acordo com a doutrina, a eficácia da contrapropaganda é aferida mediante critérios objetivos indicados pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ocorrer da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local espaço e horários, de modo a desfazer verdadeiramente o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
13. Para alcançar a finalidade a que se destina, deve a contrapropaganda ser veiculada do mesmo modo como eram as campanhas publicitárias da ré.
14. No plano dos danos morais coletivos está-se a falar não no indivíduo, ou mesmo no somatório das violações dos danos morais de todos os sujeitos de uma coletividade. Efetivamente, ultrapassa-se a órbita do direito individual para se adentrar à órbita dos direitos difusos. Consiste numa violação à dignidade de determinada comunidade, do que se infere um abalo à potencialidade do pleno desenvolvimento dessa coletividade.
Trata-se, pois, de uma perspectiva que parte do paradigma da socialização dos danos.
15. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Sentença genérica prolatada em Ação Civil Pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação de todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, caso a caso, o tipo de dano sofrido. 15.1 As hipóteses de exclusão/limitação de responsabilidade indicadas pela recorrente, embora relevantes, devem ser alegadas oportunamente em fase de Liquidação de Sentença, ocasião na qual cada consumidor deverá comprovar, individualmente, os danos efetivamente sofridos e o nexo de causalidade com o ilícito reconhecido na Ação Coletiva.
16. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando a eficácia da Sentença proferida em sede de Ação Civil Pública dos limites da competência territorial do seu órgão prolator.
17. Preliminares de nulidade da Sentença, de inadequação da via eleita e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1388510, 07132599120208070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.) Diante da flagrante abusividade, conclui-se, nos termos dos artigos 166, inciso II, do Código Civil, e 51, inciso IV, do CDC, pela nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, diante da ilicitude de seu objeto e da evidente má-fé na pactuação.
Lado outro, em relação ao pleito de devolução de valores, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência em favor da requerida, apto a comprovar que de fato repassou a ré a quantia de R$ 4.779,72. Cumpre registrar que a revelia, como dito, não implica na procedência automática de todos os pedidos. Outrossim, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois era perfeitamente cabível a sua produção pela parte autora, não havendo hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode olvidar que a parte autora encontra-se devidamente assistido por advogado, sendo certo que ambos saíram cientes da audiência de conciliação sobre o prazo para a juntada de toda documentação importante ao julgamento do presente feito, bem como para se fosse o caso, arrolasse testemunhas. Entretanto, como visto, a parte autora deixou o prazo transcorrer “in albis”. Portanto, não há que se falar em restituição de valores.
No que tange ao pedido de dano material de R$ 4.500,00, referente a comissão das entregas que deixou de receber, por ter sido orientado a esconder o veículo a qual trabalha, de igual forma, razão não lhe socorre. A uma, a parte autora não comprovou que o veículo é utilizado para seu trabalho. A duas, a parte autora nada acostou para fazer prova de que deixou de aferir a quantia de R$ 4.500,00. A três, à revelia não impõe a procedência do pleito com base em conjecturas ou meras alegações, sem qualquer prova indiciária do dano material apontado.
Por fim, não vislumbro o dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, tenho que não assiste razão à parte autora. Os transtornos possivelmente vivenciados pela parte autora, diante do não cumprimento do contrato ou da restituição quando da rescisão, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes, objeto dos autos, sem ônus a parte autora, devendo a ré SE ABSTER de realizar cobranças relativos a ele, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2024
Número do processo: 0716634-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/12/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 15:00 Sala
15 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas.
6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia.
7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login.
10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
Número do processo: 0716634-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/12/2024 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/12/2024 15:00 Sala
15 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas.
6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia.
7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência;
8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login.
10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716634-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO DE TARSO TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DESCOMPLICA RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI
DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal. Retifique-se a autuação. Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para:indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA". KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente