Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA
DESPACHO
Informe a parte ré o número de processo que a ação anulatória recebeu. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão do feito, requerido pelo MP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda à determinação do Ministério Público (ID 195202016), por meio da comprovação do ajuizamento da ação anulatória (e não mero pedido nos autos em que foi homologada a partilha) e da juntada da petição inicial da referida ação anulatória. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão do feito, requerido pelo MP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Ministério Público e suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS
DESPACHO
Pela análise dos autos, observa-se que a requerida fora pessoalmente citada, mas se mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, reputo-a intimada acerca da avaliação do imóvel. Aguarde-se por 5 (cinco) dias a manifestação da ré. Decorrido o prazo sem manifestação, desgine-se data para realização de hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716634-49.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO Requerido: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716634-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROSA DE MORAIS FILHO REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS
SENTENÇA
RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL proposta por PAULO ROSA DE MORAIS FILHO em face de LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL Sustenta o autor que o casal adquiriu a cessão de direitos sobre o imóvel situado na QNO 13, Conjunto A, Casa 42-A, Setor “O”, Ceilândia Norte – DF. Aduz que, na sentença de divórcio (Proc. 0703510-24.2018.8.07.0019), ficou firmado que caberá ao cônjuge varão 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do referido imóvel, sendo a posse provisória do imóvel da cônjuge mulher e que o aluguel, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), seria integralmente recebido por ela, enquanto a casa não fosse alienada.
Argumenta que o imóvel não está alugado desde agosto de 2022, se encontrando totalmente vazio e a requerida se recusa a vendê-lo. Afirma, ainda, que a requerida se recusa terminantemente a continuar os trâmites para regularização do imóvel junto à CODHAB/DF, mediante a recusa em entregar o respectivo documento de cessão de direitos, seus documentos pessoais e assinar os formulários exigidos pelo órgão, conforme se denota do e-mail enviado pelo autor no dia 23/03/2023, além de tentativa de mediação junto à Defensoria Pública do Distrito Federal, na qual não compareceu.
Assim, requereu seja declarada a extinção do condomínio entre os ex-cônjuges, com a consequente determinação da venda do imóvel. O autor instruiu sua petição inicial com documentos de ids 160299109, 160299106 (sentença do divórcio com partilha dos direitos sobre o imóvel, além da certidão de casamento). CONTESTAÇÃO Pessoalmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação e, ante a ausência de acordo, fora intimada para apresentar contestação, mas se manteve inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CP (ID 170074093).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, ressalte-se que a sentença de divórcio (Proc. 0703510-24.2018.8.07.0019), que teve seu regular trâmite na vara cível, de família, órfãos e sucessões do Recanto das Emas/DF, estabeleceu, com clareza, a divisão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel à razão de 50% para cada uma das partes.
É certo que, em um primeiro momento, era natural que o imóvel permanecesse sob o regime de condomínio/composse. Entretanto, as partes não estão submetidas de forma permanente a esta situação jurídica. O art. 1.320 do Código Civil dispõe: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". JÁ o art. 1.322 da Lei Civil, estabelece: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
Para que se viabilize a extinção de condomínio de bem imóvel, entretanto, é fundamental que a parte prove a condição de proprietário/coproprietário ou possuidor/copossuidor, e tal prova é eminentemente documental. Conforme o lastro probatório juntado aos autos, afere-se que as partes não são proprietárias do imóvel em comento (trata-se de imóvel pertencente o Distrito Federal, conforme matrícula de ID 160299121).
Não obstante, o E. TJDFT tem admitido a possibilidade de extinção de "condomínio" e alienação judicial dos direitos possessórios em imóveis não regularizados, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Na pretensão de alienação judicial de imóvel, nos termos da previsão constante do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem pressupõe o respectivo registro da escritura pública dos bens imóveis no cartório competente.
2. Contudo, o termo de cessão de direito sobre o imóvel, bem como os laudos de avaliação constantes evidenciam se tratar de direito pessoal dotado de conteúdo econômico. Assim, ainda que o bem imóvel não possua regularização fundiária e escritural, a documentação do órgão da Administração Pública indica que a área é passível de regularização.
3. Sob a ótica do direito pessoal, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem quanto a de partilha do valor oriundo da venda.
4. Por se tratar de imóvel ainda não regularizado, devem ser adotadas no processo de alienação as cautelas de praxe, porquanto não se trata de alienação judicial do imóvel, mas apenas dos direitos possessórios que as partes sustentam possuir, circunstância que deverá ser evidenciada objetivamente em todos os atos preparatórios e executivos da alienação judicial, a fim de dar ciência inequívoca aos eventuais arrematantes das condições dos direitos que estão sendo alienados.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão cassada. (Acórdão 1260457, 07047157720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Importante destacar que as questões atinentes aos débitos incidentes sobre o imóvel (tributos) objeto da lide são dívidas comuns dos compossuidores. Débitos de água e luz pertencem à RÉ, pois foi estabelecido, em sentença de divórcio, que ela permaneceria na posse do imóvel, usufruindo dos aluguéis.
DISPOSITIVO
PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL situado na QNO 13, Conjunto A, Casa 42-A, Setor “O”, Ceilândia Norte – DF. Expeça-se mandado de avaliação judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, a fim de que seja apurado o valor de venda do imóvel. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o feito será liquidado por liquidação por arbitramento (art. 509, I, c/c 510, ambos do CPC), com avaliação/perícia judicial sobre o imóvel para que, com base nela, seja alcançado/determinado o valor de venda e do aluguel referente ao mesmo.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude do princípio da causalidade, condeno a ré às custas processuais e os honorários advocatícios, considerada sua fixação em 10% (dez por cento) do valor obtido com a venda, nos termos dos arts. 85, 2º e 86, § único, ambos do CPC. Suspendo a cobrança do valor devido, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da hipossuficiência da ré, a qual reconheço, considerando-a beneficiária da justiça gratuita.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente