Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. R. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES, representado por sua genitora LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 198595600, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou no prazo de 5 dias o recolhimento de custas, sob pena do cancelamento da distribuição.
A parte autora esclareceu que não foi possível a juntada da procuração e a declaração de hipossuficiência. Requereu o prazo de 30 (trinta) dias ID 203598820. Foi concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, ID 211392777. Transcorreu em branco o prazo para a autora manifestar-se em 08/11/2024, ID 217165727. O Distrito Federal requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC), face a ausência de capacidade postulatória do advogado, com a consequente condenação deste ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, §2º, do CPC), ID 221770797.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos, ID 222163528: "Diante do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, o Ministério Público oficia pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por abandono à causa, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil."
É o relatório.
DECIDO. Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, restou configurado nos autos o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público ID 222163528. 1 _
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 2 _ Assim, em face do princípio da causalidade e do deferimento da tutela de urgência, assim como considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. R. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO 1 _ Pela derradeira vez, restituo ao advogado da parte autora o prazo para efetivamente apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinada. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. R. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO 1 _ Pela derradeira vez, restituo ao advogado da parte autora o prazo para efetivamente apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinada. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716635-06.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N.
R. A. G. Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 199862255, todavia não foi anexado o instrumento procuratório. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. R. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES, representado por sua genitora LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 195041974. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 29/04/2024, ID 195041974. A SES/DF informou que "o(a) paciente foi admi4do(a) em leito regulado na UTI do Hospital Santa Marta em 30/04/2024 às 03h50min.", ID 196250938. 1 _ Ciente do cumprimento da tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 196286723, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando: (I) o Poder Judiciário deve avaliar parcimoniosamente as pretensões voltadas à implementação ao direito à saúde, de modo a assegurar a universalidade e isonomia na prestação de serviços pelo Poder Público, consoante dicção do artigo 196 da CF/88. De forma sucessiva, pleiteia (II) pela limitação da pretensão de integral custeio para arcar com as despesas da internação em rede privada, excluindo-se o período anterior ao da inclusão da paciente no CRIH, por não ter havido negativa de atendimento por parte do Distrito Federal, já que a parte autora não procurou de forma prévia os serviços públicos de saúde.
Foi concedido prazo para comprovar a situação de hipossuficiência econômica e apresentar procuração assinada pela representante legal, ID 195041974 Foi certificado o decurso do prazo em branco, ID 198210227. O do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N. R. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES, representado por sua genitora LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 195041974. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 29/04/2024, ID 195041974. A SES/DF informou que "o(a) paciente foi admi4do(a) em leito regulado na UTI do Hospital Santa Marta em 30/04/2024 às 03h50min.", ID 196250938. 1 _ Ciente do cumprimento da tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 196286723, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando: (I) o Poder Judiciário deve avaliar parcimoniosamente as pretensões voltadas à implementação ao direito à saúde, de modo a assegurar a universalidade e isonomia na prestação de serviços pelo Poder Público, consoante dicção do artigo 196 da CF/88. De forma sucessiva, pleiteia (II) pela limitação da pretensão de integral custeio para arcar com as despesas da internação em rede privada, excluindo-se o período anterior ao da inclusão da paciente no CRIH, por não ter havido negativa de atendimento por parte do Distrito Federal, já que a parte autora não procurou de forma prévia os serviços públicos de saúde.
Foi concedido prazo para comprovar a situação de hipossuficiência econômica e apresentar procuração assinada pela representante legal, ID 195041974 Foi certificado o decurso do prazo em branco, ID 198210227. O do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716635-06.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N. R. A. G. Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 196286723.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, ao MP para parecer final. Sem prejuízo, aguarde-se prazo para a parte autora comprovar impossibilidade de custear despesas do processo ou promover o recolhimento das custas iniciais. (documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716635-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LORENA DE ALBUQUERQUE VALES REQUERIDO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES, representado por sua genitora LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia/DF desde 24/04/2024; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado.
É o relatório.
Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 ano e 3 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 194992546, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 9.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (excluir diretor do Hospital Regional De Ceilândia), polo ativo (cadastrar NOAH RAPHAEL ALBUQUERQUE GONÇALVES como requerente, e, quanto a LORENA DE ALBUQUERQUE VALES, excluir como requerente e da castrar como representante legal) , assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 11 _
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. VII _ DO POLO PASSIVO 12 _ Excluo do polo passivo da demanda Hospital Regional da Ceilândia, indicado na petição inicial, pois se trata de órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica. VIII _ DA PROCURAÇÃO Não foi localizada procuração nos autos. 13 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração assinada pela representante legal da parte autora.
DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042914023203900000178252551 FOTOS NOAH Fotografia 24042914023295900000178252553 RELATORIO MEDICO Laudo 24042914023388900000178252556 CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24042914023454800000178252560 DOCUMENTO LORENA Documento de Identificação 24042914023566500000178252562 Decisão Decisão 24042915135638400000178267396 Decisão Decisão 24042915254887000000178267658
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 7.542,26, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais. Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 2 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.1_
Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015 . 3 _ Devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração assinada pela representante legal da parte autora, sob pena de extinção dos autos sem resolução demérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Conforme contracheque anexado aos autos, a parte autora percebe remuneração líquida equivalente a R$ 7.542,26, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais. Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 2 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.1_
Intime-se a parte autora a anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput , do CPC/2015 . 3 _ Devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração assinada pela representante legal da parte autora, sob pena de extinção dos autos sem resolução demérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito