Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELE BATISTA RIBEIRO em face da decisão de ID 289502841, que determinou a suspensão do processo em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a embargante, em síntese, que a hipótese dos autos não se insere no âmbito do referido tema, porquanto os elementos probatórios indicariam que o cancelamento do voo decorreu de falha operacional interna da companhia aérea, e não de caso fortuito externo ou força maior. A requerida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Sucintamente relatados, decido. A decisão embargada considerou que a requerida atribuiu o cancelamento do voo a condições meteorológicas adversas, circunstância que, em tese, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e, por conseguinte, na controvérsia submetida ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.
A embargante, por sua vez, sustenta que a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de contingência emitida pela requerida, indicaria causa operacional para o cancelamento, o que, segundo defende, afastaria a incidência do referido tema. As partes divergem, portanto, quanto à causa determinante do cancelamento do voo, questão cuja definição pressupõe a apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos e integra o mérito da controvérsia.
Nesse contexto, a suspensão do processo não importa conclusão acerca da causa efetiva do cancelamento, tampouco antecipa juízo quanto à configuração, ou não, de caso fortuito externo, força maior ou eventual falha operacional. A medida decorre da existência de controvérsia relacionada a circunstância que, em tese, se encontra abrangida pela determinação de suspensão vinculada ao Tema 1.417. Desse modo, os argumentos deduzidos pela embargante dizem respeito à valoração dos elementos probatórios e à definição da causa do cancelamento, sem evidenciar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se integralmente a decisão ID 289502843, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 de repercussão geral.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Certidão Certifico que Daniele Batista Ribeiro opôs embargos de declaração em face de decisão proferida no ID 289502843.
De ordem, e diante dos embargos opostos, fica Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Decisão Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente atraso/cancelamento de voo.
Decido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, paradigma do Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli esclareceu os contornos da suspensão nacional anteriormente determinada, consignando que o referido tema trata das hipóteses de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo, notadamente aquelas decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Delimitou-se, assim, que a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade ou restrições de infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações da autoridade de aviação civil ou de órgãos da Administração Pública que restrinjam as operações aéreas; (iv) decretação de pandemia ou atos governamentais que impeçam ou limitem o transporte aéreo.
No caso dos autos, a tese defensiva da parte requerida sustenta a ocorrência de caso fortuito externo, consistente em condições climáticas adversas na data programada para o voo, circunstância que, em tese, se insere nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da repercussão geral. Assim, a controvérsia instaurada nos autos acerca da ocorrência ou não de condições meteorológicas adversas relaciona-se diretamente com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417, o que impõe a suspensão do feito até o seu julgamento final.
Ante o exposto, suspendo o curso da ação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Tema nº 1.417.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BATISTA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Decisão A checagem da validação do instrumento de mandato (procuração; ID 281383225) no portal de serviços do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI; https://validar.iti.gov.br) retornou sem possibilidade de confirmação da autenticidade do documento.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar nova procuração assinada de próprio punho, à caneta, compatível ao documento de identificação da parte constante nos autos, ou subscrita mediante assinatura digital qualificada, realizada com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. Apresentado o documento, sem necessidade de nova conclusão, cite-se/intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação já designada.
Caso a parte requerida esteja registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJe, deverá ser citada preferencialmente por este meio (Res. 455/22 do CNJ). Participe-se, ademais, o link de acesso à sala de audiência virtual à parte autora: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h. Por fim, aguarde-se a realização da sessão.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente