Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora/exequente. Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa.
Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).Prossigo na análise da inicial.Observo na planilha de cálculos elaborada pela exequente (ID 168826257) que constou a cobrança de honorários de sucumbência de 20%.
Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente (no caso, entre a parte exequente e o escritório contratado), enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito.Assim, aqueles honorários inseridos na planilha do exequente, independente da nomenclatura adotada pela parte, não podem ser transferidos à parte devedora.Portanto, emende-se a inicial para que seja juntada nova planilha de cálculos, desta feita, sem a inserção da cobrança de honorários, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716636-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: AUGUSTO & OLIVEIRA MODAS LTDA
DECISÃO
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”. No caso dos autos, verifica-se que se trata de reiteração da demanda que tramitou perante o Segundo Juizado Especial de Taguatinga, sob o número 0714416-36.2023.8.07.0007, tendo sido extinta sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, de modo que é imperativa a redistribuição por prevenção.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Taguatinga, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta