Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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DISPOSITIVO
Número do processo: 0716636-48.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: M. J. B. S., M.
L. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: M.
C. B.
REQUERIDO: T. S. S.
DESPACHO
1. DÊ-se vista ao embargado para manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID 242773407.
2. Prazo: 05 (cinco) dias.
3. Após, ao Ministério Público.
4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716636-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. J. B. S., M.
L. B. S. REQUERIDO: T. S. S. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE RÉU: Nome: T. S. S. Endereço: STN, Quadra 916 cj D, SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-100 Nos termos da Portaria Conjunta 115/2020, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Faustini Baglioli, designo o dia 22/07/2025 16:00, para realização de Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sala
10. Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68). Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, Lei 5478/68).
BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 19:21:32. GIOVANNI FARACO DE FREITAS Secretário de Audiência
1. Considerando a alegada insuficiência de recursos e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias.
2. Consoante art. 4°, caput, da Lei nº 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, foi juntado aos autos documento que atesta a filiação entre as partes, tal como exigido pelo art. 2°, caput, da Lei nº 5.478/68. Outrossim, a parte autora é incapaz (art. 3°,
CC) e ainda está sujeita ao poder familiar dos seus pais (art. 1.630, CC), que por sua vez possuem o dever de prestar auxílio moral e material a seus filhos, consoante art. 229 da Constituição Federal. Com relação à necessidade, ela é presumida por se tratar de um incapaz, que não possui condições de se manter autonomamente. A possibilidade do alimentante deve ser objeto de instrução, mas não é impeditivo para fixação de um valor mínimo a título provisório.
No que toca ao perigo da demora, ele decorre da própria natureza e função dos alimentos, que visam à satisfazer as necessidade daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, tais como saúde, educação, alimentação e lazer.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência e fixo alimentos provisórios em favor da parte requerente, devidos pelo réu, em valor correspondente a 30% (trintapor cento) dos seus rendimentos brutos, sendo 15 % para cada filho, incluídos 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias, acrescido de salário família e auxílio creche, se houver, excluindo-se da base de cálculo tão somente os descontos compulsórios relativos à contribuição para previdência social e imposto de renda.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil
Os alimentos deverão ser pagos até o 5° dia útil de cada mês, contados do mês seguinte à citação, mediante depósito na conta bancária do(a) representante do alimentando, indicada na petição inicial, que seguirá anexa à presente decisão. Nos casos em que a pensão será adimplida mediante desconto em folha de pagamento, o pagamento será realizado no mesmo dia em que liberada a remuneração do devedor. Esclareço à parte ré que o inadimplemento de qualquer prestação dos alimentos justifica a execução provisória, inclusive sob o rito da prisão civil, com possibilidade de decretação de prisão por até 3 meses. 2.1.
Dou a esta decisão força de ofício, a fim de que seja encaminhada ao empregador do requerido, SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0006-69, situada no ST TERMINAL NORTE CONJUNTO D BLOCO 02 B, 70.770-100, [email protected], (61) 2101-7049/ (61) 2101-7006, para que proceda, mensalmente, ao desconto dos alimentos sobre o salário de seu empregado, no valor correspondente ao acima determinado e o deposite na conta bancária Michele Cristina Brito, Banco BRB, agência 103, conta-corrente 103.066.067-8, PIX 619.***.***-45;, remetendo, ainda, a este Juízo via e-mail ([email protected]), em até 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, cópia dos 3 (três) últimos contracheques de seu empregado, tudo sob as penas do disposto no art. 22, da Lei n° 5.478/68.
3. Designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 5º, caput, da Lei n° 5.478/1968.
4. Após, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para o respectivo comparecimento, restando também intimado sobre os alimentos provisórios ora fixados. 4.1. Caso haja número de telefone do requerido informado nos autos, o mandado poderá ser cumprido via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), cabendo ao Sr. Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do devedor sobre o ato. Restando infrutífera a diligência, o mandado deverá ser cumprido pessoalmente, pelos meios ordinários, no endereço fornecido pela parte autora. 4.2.
Intime-se do mesmo modo a parte autora para comparecimento ao ato.
5. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, de no máximo 03 testemunhas (se pretenderem produzir prova oral) e de todos os documentos que achem relevantes para suas defesas. Caso não seja obtida conciliação, o processo será imediatamente instruído, com posterior prolação de sentença em audiência. Por fim, esclareço que a ausência da parte autora ensejará o arquivamento do feito, ao passo que a ausência da parte ré importará na declaração de sua revelia, sendo reconhecidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, em especial a renda informada.
6. Dou à presente decisão força de mandado de citação e intimação, a fim de que seja encaminhada às partes, juntamente com a certidão da designação da audiência. À parte ré a decisão deverá ser instruída com cópia da petição inicial. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Cientifique-se o Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PARA ACESSAR O BALCÃO VIRTUAL, ESCANEIE NO SEU CELULAR O QR CODE ABAIXO: