Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716637-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: MARCIA DA COSTA BRANTS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por MÁRCIA DA COSTA BRANTS, devidamente qualificada nos autos supramencionados, tendo por objeto o levantamento do sequestro de valores da conta bancária da requerente, determinado por este Juízo nos autos do processo nº. 0714289-04.2023.8.07.0006. Afirma a requerente que já teria comprovado a origem lícita dos valores que foram depositados na sua conta, os quais seriam relacionados a um empréstimo bancário por ela realizado.
Sustenta, ainda, que possui um filho com Transtorno do Espectro Autista, o que lhe causa um alto custo mensal em razão das necessidades do adolescente. Aponta o decurso de mais de um ano desde o sequestro dos valores, sem que tenha sido apresentada denúncia contra a requerente. Defende que o artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza o levantamento dos valores sequestrados caso a ação penal não seja intentada no prazo de sessenta dias, o que se observa no caso dos autos.
Propõe que não existe argumento plausível para a manutenção do sequestro, nem mesmo eventual complexidade da investigação ou a quantidade de investigados. O pedido veio instruído com documentos. Ouvido, ID retro, o Ministério Público se opôs ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Penal, é possível o sequestro de bens móveis, a exemplo de valores em conta corrente, quando inviável a sua busca e apreensão e presentes indícios veementes da sua proveniência ilícita. Uma vez decretado o sequestro, é certo que o próprio diploma processual prevê, em seu artigo 131, inciso I, um prazo para a sua manutenção, com vistas a assegurar o interesse da pessoa investigada.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, o prazo de sessenta dias ali previsto não é peremptório e pode, em alguns casos, ser ultrapassado, sem representar qualquer ilegalidade. Observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE BENS E DE VALORES. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTITUIÇÃO DE BENS E DE VALORES. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há se falar em levantamento da quantia sequestrada das contas bancária da apelante, por excesso de prazo, haja vista que o prazo de 60 dias, previsto no artigo 131 do Código de Processo Penal é meramente indicativo e não peremptório. Ademais, a complexidade das investigações, no caso em questão, justifica a extensão desse prazo, sem que isso represente uma violação ao dispositivo legal citado ou invalide a medida de constrição inicialmente imposta.
Portanto, os fundamentos para o sequestro dos bens continuam válidos, reforçando a inexistência de razões para o levantamento do mesmo.
2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881811, 07333428320238070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.); e PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO. REJEIÇÃO. PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. RAZOABILIDADE. MANUTEÇÃO DO SEQUESTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visando impedir que o acusado/investigado de um determinado crime oculte ou arruíne seu patrimônio ou se beneficie economicamente da prática de infração penal, frustrando futura e eventual decretação de perda de bens, podem ser determinadas medidas assecuratórias que visem, desde logo, apreender o produto ou proveito do crime ou, até mesmo, bens ou valores equivalentes, para servir de ressarcimento ao erário em caso de condenação ao final do processo.
2. Considerando que o caso em análise é complexo, conta com vários acusados e diversas ações cautelares acessórias, não há falar em excesso de prazo pelo transcurso do prazo estabelecido no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, a autorizar o levantamento da medida cautelar de sequestro, uma vez que referido prazo legal não é peremptório e serve apenas como parâmetro legal de razoabilidade, podendo ser alargado, a depender das peculiaridades do caso concreto, o que se aplica à situação em análise.
3. Do mesmo modo, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131 do CPP mostra-se meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. Precedentes do TJDFT.
4. A argumentação de excesso de prazo na medida constritiva encontra-se suplantada após o início da ação penal. Precedentes.
5. A manutenção da constrição fundada no sequestro, deferida em primeira instância, revela-se, ainda, medida adequada, mormente porque os bens constritos vinculados interessam ao deslinde da causa, havendo relevantes indícios de que referidos valores possam constituir produto/proventos dos ilícitos em apuração, daí porque, somente com o caminhar da ação penal é que será verificada a verdadeira procedência deles.
6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1815797, 07079431320238070014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise do processo no qual foi determinado o bloqueio dos valores, observa-se tratar de uma investigação complexa, que envolve servidores públicos, empresários e diversas empresas que tiveram relações com a Coordenação Regional de Ensino de Sobradinho.
HÁ, portanto, inúmeros elementos a serem considerados, especialmente por haver contratos milionários envolvidos, com suspeita de corrupção passiva e de simulação de concorrência, que teriam viabilizado as contratações das empresas no âmbito daquela Coordenação. Em relação à requerente, chama a atenção o fato de que teria recebido a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) da empresa MAGERO SOLUÇÕES e de FELLIPE MAGERO, seu sócio responsável, no período compreendido entre fevereiro e abril de 2023.
A empresa em questão recebeu, ao longo do ano de 2022, a quantia de R$ 2.219.429,00 (dois milhões, duzentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais) da Coordenação Regional de Ensino de Sobradinho, à época chefiada pela requerente. HÁ indícios relevantes, portanto, de que os valores em questão possam ter relação com a prática do crime de corrupção passiva, não se justificando a alegação da requerente de que se tratava de simples empréstimos obtidos.
Em verdade, a justificativa apresentada vem desacompanhada de uma comprovação efetiva de que tais valores fossem empréstimos ou pagamentos por bens pessoais da requerente. Ainda, os argumentos relativos aos gastos decorrentes do transtorno do qual o filho da requerente é portador também não podem servir de fundamento para o levantamento do sequestro dos valores, especialmente porque o bloqueio ocorreu sobre numerário específico, vinculado aos repasses que se desconfia sejam irregulares.
Assim, tais valores devem ser acautelados, de fato, até a efetiva comprovação da sua origem lícita. Portanto, acolhendo as razões ministeriais, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente.