Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716640-62.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PHILIPPE HELOU, CAMILLA HELOU
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de PHILIPPE HELOU e CAMILLA HELOU. Afirma a parte autora que celebrou contrato de seguro com Clicia Maria e Barros, a qual teve seu veículo atingido pelo veículo de propriedade da ré Camila e conduzido pelo réu Philippe, que, por conta do impacto recebido, acabou projetado contra a traseira do automóvel à sua frente.
Tendo a colisão ocasionado danos ao veículo segurado, houve o pagamento em face do sinistro pela seguradora do valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos). Diante disso, pretende ser ressarcida pela parte ré, que aponta como causadora do dano, ingressando com a presente ação para tal finalidade. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal ao longo do processo, os requeridos foram citados por edital (ID 177420448).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (ID 186336846) por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID 189264684). As partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 189341413 e 189954223). Após, os requeridos apresentaram manifestação (ID 190317499) através de advogado, arguindo nulidade de citação e afirmando a ocorrência de engavetamento e ausência de responsabilidade dos réus.
A parte autora apresentou manifestação (ID 192937653).
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. Primeiramente, a alegação de nulidade da citação não deve prosperar, pois houve várias tentativas de citação pessoal dos réus antes da sua realização por edital, conforme se vê dos IDs 159365722, 159363435, 162141668, 162141669, 162142409, 162142369, 163830413, 169218422, 169981084, 173520941, 173520942, 1757675 e 175767521.
Diante disso, rejeito nulidade arguida. Passo ao exame do mérito. A seguradora pode regressivamente pleitear do causador do dano o valor que desembolsou na indenização, cabendo-lhe, para tanto, demonstrar a responsabilidade pelo acidente. Com efeito, dispõe o art. 786 do Código Civil que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No mesmo sentido, a Súmula n. 118 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Partindo-se destas diretrizes, primeiramente observa-se que a documentação colacionada no ID 155931780 comprova que Clicia contratou seguro com a requerente relativamente ao veículo Citroen Novo C3, placa PBJ0932.
Também restou demonstrado que o referido veículo foi sinistrado ao se envolver em acidente de trânsito com o veículo Fiat Mob de propriedade e conduzido pelos requeridos, conforme boletim de ocorrência de ID 155931784. Ainda, extrai-se do orçamento, notas fiscais e tela de pagamento acostados à inicial que de fato a requerente desembolsou o valor de R$ 18.503,76 para reparar os danos materiais sofridos pela segurada.
Quanto à responsabilidade pelo acidente, afirma a parte autora que o veículo da parte contrária colidiu em sua traseira. O boletim de ocorrência e as fotografias anexadas à inicial corroboram essa dinâmica. O Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, prevê o seguinte: “Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. No caso em tela, portanto, resta evidenciada a violação ao artigo supramencionado pelo condutor réu, que não guardou distância o suficiente do veículo que se encontrava a sua frente para garantir a segurança, vindo a colidir na sua traseira.
Em casos de colisão traseira, a jurisprudência estabelece presunção de culpa daquele que está atrás e abalroa seu automóvel no da frente, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA O VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE. (...)
3. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que deverá o condutor guardar, entre o veículo por ele conduzido e os demais, distância de segurança lateral e frontal, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, ainda, a velocidade, as condições do local, da circulação e do automóvel, e, ainda, as condições climáticas. 3.1. Na hipótese de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com o automóvel que segue à sua frente, passível de ser elidida mediante a apresentação de provas em sentido contrário.
Precedentes. 3.2. No caso em análise, não há qualquer prova apta a comprovar a existência de culpa exclusiva ou concorrente por parte do condutor da viatura policial para a ocorrência do acidente. 3.3. A ré não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo ser destacado que não cuidou de colacionar nenhuma prova junto a sua peça de defesa, tampouco demonstrou interesse em produzir prova durante o trâmite processual, que foi julgado sem abertura da fase instrutória" (TJDFT - Acórdão 1839709, 07053941820238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no PJe: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS (...) 5.Em acidentes de trânsito, milita em desfavor do motorista que colide com a parte traseira do veículo que o antecede, a presunção de culpa relativa pela violação ao art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a necessidade de manutenção de distância mínima de segurança em relação ao carro que segue à frente.
6. Não verificado o desempenho do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, afastando a presunção de culpa pelo acidente de trânsito, ou a justeza do valor cobrado a título de ressarcimento, fica configurado o dever de indenizar.
7. Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT - Acórdão 1861996, 07106120520198070006, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção em questão, ônus que competia à parte ré. A alegação da parte requerida de que houve engavetamento não exclui sua responsabilidade, quando não se desincumbiu do seu ônus de afastar a presunção mencionada, que se aplica mesmo ao caso de engavetamento.
É de se concluir, portanto, que a culpa pelo acidente recai sobre a parte ré, o que implica no seu dever de indenizar os danos daí decorrentes. HÁ, como dito, comprovação de que os danos materiais indenizados pela requerente perfazem o valor de R$ 18.503,76, que deve ser restituído.
III - Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela seguradora. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.