Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716640-74.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANNIE VIEIRA CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas acerca da minuta de precatório expedida. Em caso de concordância das partes ou decorrido o prazo, a minuta será enviada para assinatura do magistrado. Havendo discordância, os autos serão feitos conclusos para análise. Prazo: 5 dias úteis BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 09:29:12.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID 242663689, que homologou os valores elaborados pela Contadoria Judicial. Alega, a parte embargante, que a decisão embargada foi omissa, eis que "não houve pronunciamento do juízo no sentido de que é permitido o prosseguimento da execução, mas somente em relação à quantia incontroversa, nos termos do Tema n. 28/STF." Intimada, a parte exequente manifestou-se conforme ID 247950635.
II - Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante. Exponho os motivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material". Conforme determinado pelo Código de Processo de Civil, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo .022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a exequente ANNIE VIEIRA CARVALHO para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 245652760, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Prazo: CINCO DIAS. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:20:42. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0745052-69.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 236959120), que determinou o prosseguimento do presente feito, com trânsito em julgado.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ANNIE VIEIRA CARVALHO, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 126.067,59 (cento e vinte e seis mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 114.606,90 referente ao valor principal e R$ 11.460,69 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 210030465.
A decisão de ID 225927779 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, realizados os cálculos de ID 235482139, a parte exequente se manifestou, em concordância, conforme ID 237939891, ao passo que o ente público apresentou impugnação aos cálculos, conforme ID 240231572.
III - Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial adotou os critérios definidos no julgado. A EC 113/2021 estipula que os valores em comento devem ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic. Ademais, no presente caso, com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 217370227.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANNIE VIEIRA CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas dos cálculos da contadoria de id. 235482104. Após, à conclusão (ofício id. 236959119). BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 13:13:45. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0712945-35.2025.8.07.0000 (ID 231596512), que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 225927779, que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0745052-69.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 215282056), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ANNIE VIEIRA CARVALHO, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 126.067,59 (cento e vinte e seis mil e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 114.606,90 referente ao valor principal e R$ 11.460,69 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 210030465.
Intimada, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 223212025. Inicialmente, aduz a prejudicial externa afirmando que ingressou com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 por causa da transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que originou o título ora executado; e a inexigibilidade da obrigação alegando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
No mérito, alega ausência de valor incontroverso em razão da alegada inexigibilidade da obrigação, a qual tem o condão de extinguir o presente cumprimento de sentença. Na resposta à impugnação de ID 225216214, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir matérias que não podem ser opostas no âmbito do processo de execução. Assevera sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a constitucionalidade da .
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANNIE VIEIRA CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 223212025. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2025 20:05:07. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0745052-69.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 215282056), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II -
Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
III - No presente caso, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos, qual seja, o cumprimento da decisão de ID 242663689 está condicionado à sua preclusão, que se dará com o trânsito em julgado, de modo que não há que se falar em cumprimento da parte incontroversa. Ademais, a decisão embargada condicionou expressamente a expedição de requisitórios à sua preclusão.
Condicionar a expedição dos pertinentes requisitórios à preclusão da decisão que os determina significa buscar a prática da segurança jurídica que tanto é necessária para o ordenamento jurídico. Não há que se falar em violação da duração razoável do processo. Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
IV -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:32:31. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Dessarte, o pleito realizado pelo ente público de excesso no quantum apurado não merece prosperar.
Decido.
IV – Diante da concordância manifestada em ID 237939891 com a planilha de cálculos de ID 235482139 - os quais se encontram em consonância com os critérios definidos pelo julgado, HOMOLOGO o valor R$ 134.571,16 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 122.364,46 referente ao valor devido à exequente ANNIE VIEIRA CARVALHO, CPF 022.***.***-01, com porcentagem a deduzir de 23% dos honorários contratuais, e R$ 12.206,70 os honorários sucumbenciais.
V - Considerando a eventual manutenção de controvérsia quanto ao valor exequendo, com fundamento no poder geral de cautela e com o intuito de preservar a segurança jurídica e a economia processual evitando a prática de atos processuais desnecessários, apenas preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, observado o limite de 20 salários mínimos no que tange à RPV. No mais, ficam as partes, desde já, cientes que eventual irresignação quanto ao prosseguimento do feito após preclusa a presente decisão deverá ser manejado por meio do recurso cabível, sendo certo que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não contemplam eventual reapreciação da matéria em decorrência de mero descontentamento das Partes em face do decisum.
VI – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido. Prejudicial Externa
III – O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018. Ao contrário do alegado, a Desembargadora Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, da 1ª Câmara Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, concernente no pedido de suspensão da eficácia do acórdão rescindendo para impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e suspensão das liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos moldes do art. 969 do CPC, nos seguintes termos: “(...)Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal. A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado.
3. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução. Pelo exposto, INDEFERE-SE esta preliminar. Inexigibilidade do Título Judicial
IV – Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação afirmando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO, não merece acolhida. A pretensão da parte exequente de recebimento do pagamento retroativo do reajuste salarial, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2022, se baseia no julgamento da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, transitada em julgado, que na fase recursal analisou o fundamento do DISTRITO FEDERAL acerca da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso do réu, ora executado.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar. Mérito
V – Quanto aos critérios de correção monetária, analisando a planilha de cálculo de ID 206422605 verifica-se que a parte exequente corrigiu o valor pelo índice IPCA-E, com a aplicação da Taxa Selic, contudo, não é possível verificar o termo inicial e final de utilização de cada índice. Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente não contemplaram integralmente os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, não há como fixar o montante devido neste momento.
VI –
Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 210030465, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 217370227.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência. Prazo: CINCO DIAS. Após, façam os autos conclusos para homologação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 20:25:21. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 21:36:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”
II - Julgados do e. TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. DISTINGUISHING. NÃO CABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169.
3. A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
4. A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMA N. 1.169 DO STJ. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC. A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.)
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e. STJ.
IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 18:47:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716640-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANNIE VIEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito