Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Número do Processo: 0716659-97.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA e outros JUIZ DAS GARANTIAS
DECISÃO
VISTOS. Trata-se do inquérito policial n. 165/2025-05ª DP/PCDF, instaurado para apurar supostos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal),uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), supostamente praticados por RENATASTANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em prejuízo de JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO (ID 231611760).
As investigadas JAQUELINE e RENATA constituíram advogada nos autos e requereram o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, diante da inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria, e o consequente arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (ID 269459672). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela permanência do feito em baixa para o regular prosseguimento das investigações e cumprimento das diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos (ID 269691511).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se que o pedido de arquivamento do inquérito policial não procede. O arquivamento de inquérito policial é medida excepcional, sendo permitida somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não se observa no caso destes autos.
Ao instaurar o inquérito policial, a Autoridade Policial constatou a presença dos requisitos necessários para o início da investigação, ou seja a materialidade e indícios de autoria e, não havendo pleito de arquivamento por parte do Ministério Púbico a persecução penal deve continuar. Como dito a previsão de arquivamento do inquérito policial, sem que haja parecer da Autoridade Policial ou pleito do Ministério Público, é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado para decidir pelo encerramento das investigações.
Não se constata, também qualquer abusividade na instauração do inquérito policial, tampouco na condução das investigações, motivos pelos quais não é possível acatar a tese de arquivamento por falta de justa causa. E mais, a alegação de falta de justa causa para o prosseguimento das investigações, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo, em alegações finais, caso seja oferecida e recebida denúncia contra os investigados.
Como bem sintetizou o Ministério Público: [...] Embora se reconheça a independência entre as esferas cível e penal, a decisão proferida no juízo cível constitui elemento relevante de convicção, sobretudo por apontar a ausência de manifestação de vontade da vítima em ato de significativa repercussão patrimonial. Tal circunstância, aliada aos demais elementos informativos coligidos, evidencia a presença de indícios mínimos aptos a justificar o prosseguimento da investigação.
De igual modo, as versões conflitantes apresentadas nos autos e a própria natureza dos fatos investigados revelam a necessidade de aprofundamento da apuração, não sendo possível, neste momento, afastar de plano a hipótese de prática criminosa. Ademais, ainda que haja disputa patrimonial entre as partes, tal circunstância não impede a incidência do Direito Penal, desde que presentes indícios concretos da prática delitiva.
Diante desse cenário, não se vislumbra, por ora, ausência de justa causa apta a ensejar o arquivamento do inquérito policial.[...]
Posto isso, INDEFIRO o pedido de arquivamento do inquérito policial. Remetam-se os autos ao Ministério Público para continuação da tramitação direta pelo prazo de 30 dias. Comunique-se as defesas das investigadas JAQUELINE e RENATA da presente decisão. Certifique-se nos autos.
Intime-se.
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