Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716720-02.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: THIAGO ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 08/04/2025, conforme ID 224424617. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” ROSANA MARCIA DE SOUZA PERSIANO Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716720-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: THIAGO ROCHA DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020. Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 08/04/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, observada a nova data de prescrição.
I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
2024
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716720-02.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: THIAGO ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 19/11/2024, conforme ID 25462225. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES *documento datado e assinado eletronicamente.