Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717153-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JEOVANE DE MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é servidor público aposentado do quadro da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), admitido por concurso público em 14/06/1993 para o cargo de Assistente Administrativo, posteriormente transformado em Técnico Administrativo Legislativo, de forma que se aposentou percebendo remuneração correspondente a esse cargo.
Sustenta que, no período de 31/12/2014 a 19/06/2023, exerceu de forma contínua atribuições próprias do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, na função de Administrador de Redes, a desempenhar atividades técnicas de maior complexidade e responsabilidade, sem receber a contraprestação remuneratória correspondente. Alega que o exercício dessas funções superiores caracterizou desvio de função, o que teria gerado enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Afirma possuir qualificação compatível com o cargo paradigma e requer o reconhecimento do desvio de função no período não atingido pela prescrição quinquenal (19/06/2021 a 19/06/2023), com a condenação do Distrito Federal ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos, acrescidas dos reflexos legais, bem como a incidência de correção monetária e juros. Requer, ainda, a exibição de documentos funcionais que se encontram em posse da CLDF, destinados à comprovação das atividades exercidas, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Também pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 272165958). Em ID 272650892, o autor informa a desistência da presente demanda e requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A respeito da extinção do processo pela desistência da ação, prescreve o artigo 485, inciso VIII e § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O legislador condiciona a extinção do processo, pela desistência do autor, à concordância do réu, no pressuposto de que este, a partir do instante que passa a integrar a relação processual e apresenta sua defesa, tem interesse na solução judicial do litígio. Ocorre que, no caso dos autos, observa-se que não houve a citação do réu, de forma a ser, portanto, desnecessária a sua manifestação quanto ao pedido formulado pela parte autora.
Dessa forma, plenamente cabível a homologação do pedido de desistência da ação. No que se refere aos ônus sucumbenciais, embora o art. 90 do CPC disponha que, proferida sentença com fundamento na desistência, as despesas e os honorários serão suportados pela parte desistente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem entendido que, quando a desistência ocorre antes da citação do réu, inexiste formação da relação processual, circunstância que afasta a condenação em honorários advocatícios, de modo que subsiste apenas o dever de arcar com as custas e despesas processuais (TJDFT, Acórdão 1915254, 0730405-03.2023.8.07.0001, 2ª Turma Cível, j. 28/08/2024).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da desistência da ação ter ocorrido antes da citação do réu, a inexistir formação da relação processual.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717153-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE DE MELO REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela autora, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140/2015. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes. Fica a autora intimada a comprovar o pagamento das custas. Recolhidas as custas, certifique-se e proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação. Ao CJU:
Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito