Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717202-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
MAURICIO OLIVEIRA SOUZA ajuizou cumprimento provisório visando à cobrança de astreintes fixadas em tutela recursal, tendo sido posteriormente intimada a emendar a inicial para comprovar que a multa cominatória foi confirmada por sentença e que eventual recurso não foi recebido com efeito suspensivo. Em petição posterior, sustenta a inaplicabilidade de tal exigência, ao argumento de que a multa decorre de tutela recursal e de que o processo originário ainda se encontra em fase de conhecimento.
É o breve relatório.
Decido. Não assiste razão à parte autora. Conforme já consignado por este Juízo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução provisória da multa cominatória pressupõe sua confirmação por sentença, circunstância ausente no caso concreto. A própria exequente afirma inexistir sentença no processo originário. Logo, o cumprimento provisório, tal como proposto, é prematuro e carece de pressuposto processual para regular prosseguimento.
Ante o exposto, não reconsidero a decisão de ID 262377414 e, por consequência, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717202-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O STJ firmou posicionamento “no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.).
Assim, emende-se a inicial para comprovar que a multa cominatória foi confirmada por sentença e que o recurso interposto não foi recebido no efeito suspensivo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717202-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública deve ser cumprida por precatório ou por RPV, a depender do valor, e o disposto no art. 520, § 3º e art. 537, § 3º, ambos do CPC, emende-se a inicial: (a) Ajustando o pedido ao rito adequado para obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública; e (b) Junte certidão de preclusão da decisão que fixou a multa diária cuja execução se pretende.
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.