Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717250-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA
DECISÃO
A parte exequente requer a renovação de diligências executórias, com reiteração de consultas aos sistemas à disposição deste Juízo em busca de patrimônio expropriável registrado em nome da parte executada. Conforme se extrai do andamento processual, já foram realizadas pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas. Assim, o requerimento formulado pela parte exequente não se refere à primeira tentativa de localização de bens, mas à reiteração de providência já anteriormente adotada sem êxito.
A renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário não é vedada em abstrato. Todavia, quando já realizadas diligências anteriores com resultado negativo, a sua repetição deve estar amparada em motivação concreta, observados os princípios da razoabilidade, da utilidade e da eficiência processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem orientação no sentido de que a reiteração de consultas aos sistemas à disposição do Juízo, após pesquisas anteriores infrutíferas, exige a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893384, 0713322-40.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) No caso concreto, a parte exequente não indicou fato novo, fonte específica ainda não explorada, notícia de aquisição patrimonial, alteração cadastral relevante, vínculo empregatício, atividade empresarial superveniente ou qualquer outro elemento minimamente apto a sugerir modificação da situação econômica da parte executada.
A mera pretensão de repetição das pesquisas, desacompanhada de dado objetivo que indique utilidade concreta da medida, tende apenas a reproduzir o resultado negativo anteriormente obtido, onerando a atividade jurisdicional com providência de baixa efetividade e transferindo ao Juízo diligências que, em primeiro momento, competem à parte interessada na satisfação do crédito. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, disciplina que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas por via eletrônica, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Tal disciplina, contudo, regula o meio adequado de realização das ordens judiciais, não afastando o necessário controle jurisdicional quanto à pertinência, utilidade, razoabilidade e necessidade da diligência postulada. Assim, ausente demonstração concreta de alteração patrimonial da parte executada ou de qualquer fato novo capaz de justificar a renovação das diligências, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de reiteração de consulta ao(s) sistema(s) SISBAJUD. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso indique elementos concretos e atuais que demonstrem a utilidade da medida, tais como notícia de aquisição de bens, alteração de endereço, vínculo laboral, movimentação empresarial, indicação de fonte pagadora, participação societária, veículo, imóvel ou outro dado objetivo que justifique nova tentativa de constrição patrimonial.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717250-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA
DECISÃO
O pedido de reiteração das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (id. 171903612), desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar. Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme id. 87111497. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, e não apenas o transcurso do tempo, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade.
2. Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). No caso em comento, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual. Ademais, acaso seja de seu interesse, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de eventuais veículos e/ou imóveis de propriedade da devedora. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração de pesquisas de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ressalto que os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)". E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL