Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA, MATEUS SANTANA SOUSA, LUCAS SANTANA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO EXECUTADO: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao autor que a pesquisa junto ao sistema PREVJUD já foi realizada nos autos, tendo os respectivos documentos sido juntados sob sigilo. À Secretaria, para que libere o acesso aos documentos às partes e aos respectivos advogados. Indefiro o pedido de extensão das consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à pessoa jurídica COMERCIAL BROTEROS LTDA., uma vez que a referida pessoa jurídica não integra o polo passivo do presente cumprimento de sentença, não podendo sofrer medidas constritivas destinadas à satisfação da obrigação executada.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Registre-se por meio do sistema SERASAJUD. Defiro, ainda, a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. Expeça-se. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/09/2032 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA, MATEUS SANTANA SOUSA, LUCAS SANTANA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO EXECUTADO: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado conforme certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA, MATEUS SANTANA SOUSA, LUCAS SANTANA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO EXECUTADO: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO REVEL: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO REVEL: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO
SENTENÇA
1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CENTRO DE REABILITAÇÃO ALFA FISIO LTDA em desfavor de WILLIAM MACEDO SAMPAIO. A parte autora sustenta na inicial (ID. 176295608) que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços, em 26/06/2023, para execução de pintura e restauração em sua clínica, pelo valor de R$ 3.800,00. Aduz que o réu, sem sua anuência, terceirizou integralmente a execução a pessoa desconhecida, que não possuía qualificação técnica para realizar o serviço e, além de não o concluir, causou danos relevantes ao imóvel, especialmente ao piso que receberia pintura epóxi e às paredes, que teriam permanecido manchadas.
Relata que o próprio réu tentou refazer o serviço, novamente sem resultado satisfatório, consumindo toda a tinta e demais materiais adquiridos pela autora, bem como que pagou R$ 2.253,48 ao réu, após abatimento parcial para cobrir parte dos prejuízos sofridos. Sustenta, assim, que o réu descumpriu integralmente o objeto contratado, deixando de entregar o serviço e ocasionando danos materiais. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.505,97 (seis mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao montante remanescente do contrato somado ao custo dos materiais utilizados; (ii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração (ID. 176295623), documentos e recolheu custas processuais. Citado (ID. 247916599), o réu não ofereceu contestação (ID. 251028103).
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO INTIMAÇÃO INFORMAR ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a INFORMAR o andamento da carta precatória distribuída no ID.205855259 , devendo juntar o resultado aos autos.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretora de Secretaria
Foi decretada a revelia do réu (ID. 252644801). Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito.
4 – Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque restou devidamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, formalizada por meio do contrato de prestação de serviços juntado ao ID. 176295625, no qual o réu foi contratado para executar pintura, restauração de paredes e aplicação de piso epóxi na clínica da autora, assumindo a obrigação de empregar mão de obra qualificada e entregar o serviço conforme o projeto apresentado.
Os elementos constantes dos autos demonstram, contudo, que o réu descumpriu o ajuste ao repassar integralmente a execução a terceiro não identificado e sem qualquer autorização da autora, situação admitida pelo próprio réu em áudio anexado ao ID. 176295643, inexistindo no contrato cláusula que permitisse a subcontratação ou terceirização da atividade. Ainda, restou comprovado que o serviço foi prestado de maneira defeituosa e insatisfatória, conforme registrado nas mídias juntadas ao ID. 176297246 e seguintes, que revelam falhas relevantes na pintura do piso e manchas nas paredes do imóvel, incompatíveis com a técnica contratada.
Ademais, a autora comprovou ter efetuado pagamentos ao réu a título de contraprestação pelo serviço contratado, conforme os comprovantes de ID. 176297258, ID. 176297261 e ID. 176297262, bem como demonstrou ter adquirido materiais específicos para a realização da obra, cujas notas fiscais foram anexadas a partir do ID. 176297264, materiais estes integralmente consumidos na execução defeituosa da pintura.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora. Contudo, o réu não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia. Nesse cenário, estando demonstrado que a prestação de serviço foi inadequada e que a autora arcou tanto com valores pagos ao réu quanto com a aquisição de materiais utilizados na obra malsucedida, impõe-se reconhecer a responsabilidade do réu pela reparação integral dos prejuízos experimentados.
Diante disso, comporta acolhimento a pretensão autoral, para condenar o réu à restituição dos valores recebidos a título de pagamento contratual, bem como ao ressarcimento integral dos materiais adquiridos pela autora e empregados no serviço defeituoso. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao pagamento do valor histórico de R$ 6.505,97 (seis mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do desembolso de cada quantia, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, WILLIAM MACEDO SAMPAIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Em análise aos autos e ao documento em anexo verifico que o CNPJ indicado na inicial em nome de PINCEL DOURADO REFORMAS EM GERAL é de empresário individual, sendo o seu responsável WILLIAM MACEDO SAMPAIO (CPF n.º 405.***.***-51). Assim, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual e de separação patrimonial entre ele e a pessoa natural titular da firma individual, promovo a inclusão de WILLIAM MACEDO SAMPAIO (CPF n.º 405.***.***-51) no polo passivo.
2. Considerando que o réu foi citado (ID. 247916599) e deixou o prazo de defesa transcorrer sem manifestação (ID. 251028103), anote-se a sua revelia e observe-se o disposto no art. 346, caput, do CPC.
3. O autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e na oitiva de testemunhas, com o objetivo de comprovar, dentre outros pontos, a boa-fé nas tratativas contratuais, a realização dos serviços por terceiro, sua inexperiência e os danos supostamente causados ao estabelecimento (ID. 251099636). Contudo, verifica-se que as questões controvertidas nos autos - relativas à existência, execução e eventual inadimplemento contratual - podem ser comprovadas de forma adequada por meio documental.
No tocante ao depoimento pessoal do representante legal da parte ré, o pedido também deve ser indeferido, uma vez que o réu é revel, não havendo razão para a designação de audiência com tal finalidade, pois o não comparecimento da parte revel já implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas requeridos pelo autor. No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências. Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida WILLIAM MACEDO SAMPAIO, citada por Carta Precatória conforme ID 247916599.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Samambaia/DF, 24 de setembro de 2025, 10:33:50. PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a devolução da Carta Precatória informando a citação da parte requerida WILLIAM MACEDO SAMPAIO.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, faço aguardar o prazo de resposta à ação. *datado e assinado digitalmente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, de ordem do MM.
Juiz de Direito Mário José de Assis Pegado, considerando o decurso do prazo e ausência de movimentação há mais de 100 dias, intimo a parte requerente para informar o andamento do cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, em 5 dias. *datado e assinado digitalmente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) para informar o andamento da Carta Precatória distribuída para a comarca de São Paulo/SP.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo Juízo Deprecado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO, 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC. Prazo 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição. CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717281-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CENTRO DE REABILITACAO ALFA FISIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA GOMES VASCONCELOS REU: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MACEDO SAMPAIO REQUERIDO: 50.212.241 WILLIAM MACEDO SAMPAIO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte autora na petição de ID. 194177984, a fim de que ocorra a citação editalícia da parte requerida, haja vista que, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, ocorrendo o retorno do Aviso de Recebimento com a informação de diligência 3x ausente, deve-se encaminhar ao PDM os mandados infrutíferos, para fins de cumprimento por Oficial Justiça. Desta forma, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais para cumprimento de Carta Precatória, haja vista que os endereços contidos nos mandados de IDs. 195444171 e 197910967 não pertencem a esta Unidade Federativa.
Para tanto, deverá observar o Juízo Deprecado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não expedição da carta precatória.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -